Ministro Gilmar Mendes defende, em questão de ordem, que julgamento de abertura de investigação de Alexandre de Moraes seja juntada com a de André Mendonça e de todos os magistrados que foram citados com o Banco Master
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(Brasília-DF, 28/09/2026) O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou uma questão de ordem no âmbito da Petição 16662, da Operação Compliance Zero dirigida ao ministro Edson Fachin que comandou. Julgamento do dia15 de setembro inicialmente marcado para definir se abriria investigação contra o ministro Alexandre de Moraes face as mensagens reveladas com o banqueiro preso Daniel Vorcaro.
Gilmar Mendes destaca considerações do ministro Flávio Dino que pediu vistas do processo e defender que seja suspenso o julgamento até que seja uma identificação de todos os magistrados que possam ter tido alguma vantagem com o Banco Master.
“que a Secretaria Judiciária certifique os nomes de todos os magistrados – do STF, do STJ, do TST e dos demais Tribunais brasileiros – mencionados no âmbito das apurações relativas ao Banco Master, bem assim que se delimitem, entre eles, aqueles sobre os quais recaiam indícios consistentes de recebimento ilícito de valores.”.
Ele defende que o julgamento seja suspenso e o caso de Alexandre de Moraes e o que envolve o ministro André Mendonça sejam juntados.
“o presente julgamento deve ser suspenso para reunião desta Pet 16.662/DF com a Pet 16.704/DF, bem assim para que se certifiquem os magistrados sobre os quais, por quaisquer motivos, recaiam indícios sólidos de recebimento indevido de valores provenientes do Banco Master, de suas empresas coligadas ou de seus sócios e administradores, diretamente ou por intermédio de parentes próximos. Entende-se por recebimento indevido, para os fins desta certificação, aquele que não encontre causa jurídica lícita e demonstrável. “, diz no documento.
Veja os pontos finais da questão de ordem na PET 16662:
Se inicia assim:
“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhores Ministros, entendo oportuno, diante de considerações que me foram enviadas pelo eminente Ministro Flávio Dino por meio do sistema eletrônico do Tribunal (Ofício 3445742/GMFD), suscitar, na forma regimental, questão de ordem absolutamente relevante para o julgamento deste caso. Como as ponderações do Ministro Flávio Dino se dirigem a ato do Ministro Edson Fachin, Presidente deste Tribunal, põe-se desde logo a questão da participação de Sua Excelência no exame da questão de ordem. Indagações semelhantes podem alcançar, ainda, outros integrantes desta Corte, mas por razões diversas.”.
O documento de 27 páginas finaliza assim:
“É por essa razão que reputo inteiramente pertinente a proposta formulada pelo eminente Ministro Flávio Dino. Sua Excelência propõe, mais precisamente, que a Secretaria Judiciária certifique os nomes de todos os magistrados – do STF, do STJ, do TST e dos demais Tribunais brasileiros – mencionados no âmbito das apurações relativas ao Banco Master, bem assim que se delimitem, entre eles, aqueles sobre os quais recaiam indícios consistentes de recebimento ilícito de valores. A providência destina-se a oportunizar a instauração de sindicância para a apuração, sob o pálio do devido processo legal, das aparentes ilegalidades atribuídas aos magistrados referidos.
Mais uma vez, com o devido respeito, entendo que as razões expostas pelo Ministro Flávio Dino impõem o seu acolhimento. A apuração levada a efeito no âmbito das investigações envolvendo o Banco Master há de ser exaustiva, sob pena de comprometer-se a própria credibilidade daquilo que se venha a apurar.
Não é admissível que, de um conjunto de fatos, se destaquem alguns para exame e se releguem outros ao silêncio, como se a gravidade da notícia variasse conforme o nome do magistrado a que se refere ou conforme o Tribunal que ele integra. Apuração parcial é apuração viciada, porque o recorte do objeto já constitui, ele próprio, um juízo prévio sobre o que merece e o que não merece ser esclarecido.
Nesse sentido, certificar os nomes de todos os magistrados mencionados, de qualquer Tribunal, e delimitar com precisão o campo dos indícios existentes é, por isso mesmo, condição de legitimidade do julgamento do caso, pois somente a apuração de todas as circunstâncias apontadas confere autoridade ao resultado, seja ele de responsabilização, seja ele de exclusão de responsabilidade.
A segunda razão é que a providência ora analisada não tem natureza investigativa, mas de definição de competência, e disso decorre a sua urgência. Enquanto não se souber quais integrantes desta Corte foram mencionados e em que condição, não se saberá quem pode votar e quem se acha impedido nos feitos correlatos. Deliberar sobre matéria de tamanha gravidade sem que a composição do órgão julgador esteja previamente depurada equivale a decidir antes de saber quem decide, o que subverte a ordem lógica das coisas e contamina, na origem, tudo o que se seguir.
Frente a tais razões, o presente julgamento deve ser suspenso para reunião desta Pet 16.662/DF com a Pet 16.704/DF, bem assim para que se certifiquem os magistrados sobre os quais, por quaisquer motivos, recaiam indícios sólidos de recebimento indevido de valores provenientes do Banco Master, de suas empresas coligadas ou de seus sócios e administradores, diretamente ou por intermédio de parentes próximos. Entende-se por recebimento indevido, para os fins desta certificação, aquele que não encontre causa jurídica lícita e demonstrável.
Em síntese: suscito a presente questão de ordem para (i) determinar, em razão da continência, a reunião e, por consequência, a tramitação conjunta da Pet 16.662/DF e da Pet 16.704/DF; (ii) ordenar, após o apensamento dos feitos mencionados, a redistribuição na forma regimental; (iii) estipular, após a redistribuição dos processos, a necessidade de certificação de todos os magistrados mencionados no âmbito do processo do Banco Master sobre os quais recaiam indícios de recebimento de valores indevidos; (iv) determinar, após a certificação referida, a abertura de prazo para manifestação do Procurador-Geral da República e dos juízes citados.
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)