Gilmar Mendes oficializa criticas ao ministro Luiz Fux no caso do afastamento do diretor geral da PF; em seguida Edson Fachin cancela sessão do plenário desta quinta-feira
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(Brasília-DF, 17/09/2026). Também nesta quinta-feira, 17, o ministro Gilmar Mendes enviou para o ministro Luiz Fux, presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal questionamentos sobre a condução da decisão sobre o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Rodrigues. No final da manhã, após se tomar conhecimento do ofício, o ministro Edson Fachin cancelou a sessão plenária do STF desta quinta-feira.
Mendes acusou uma “condução indevida dos trabalhos” pelo presidente da Segunda Turma, ministro Luiz Fux, devido ao tempo exíguo, de 22 minutos, entre a comunicação ao gabinete da convocação e o início de uma sessão do colegiado para referendar a decisão de Mendonça.
“Não é razoável esperar que, nesse intervalo, um julgador examine os autos, compreenda a extensão da medida e forme convicção segura sobre a sua legitimidade”, escreveu Mendes no ofício enviado a Fux.
Andrei foi afastado do cargo em 8 de setembro pelo ministro André Mendonça, em decisão monocrática no âmbito da Operação Compliance Zero, que apura a corrupção de agentes públicos e fraudes financeiras bilionárias supostamente praticadas pelo ex-banqueiro Daniel Vorcaro, dono do antigo Banco Master.
O delegado acabaria restituído ao cargo no dia seguinte, por decisão do também ministro Flávio Dino.
Entretanto, no mesmo dia do afastamento, a decisão de Mendonça foi levada a referendo na Segunda Turma, da qual ele faz parte junto com Fux, Kássio Nunes Marques e Dias Toffoli, além do próprio Gilmar Mendes.
Segundo o ofício do decano, seu gabinete recebeu apenas às 9h38 o comunicado oficial sobre a realização de sessão extraordinária da Segunda Turma às 10h. Mendes pediu vista (mais tempo de análise) assim que o julgamento foi aberto.
“Na realidade, pela própria dinâmica dos acontecimentos, surge evidente que, no momento em que o feito foi incluído em pauta, já existia prévio ajuste – não comunicado a parcela dos demais colegas integrantes do colegiado – entre Vossa Excelência, Ministro Luiz Fux, e o Ministro André Mendonça”, acusou Gilmar Mendes.
Mesmo com a vista pedida pelo decano, Fux e Marques anteciparam seus votos, às 10h04, no sentido de manter a decisão de afastar Andrei Rodrigues da chefia da PF.
“Nesse sentido, a designação de sessão por entendimento reservado entre a Presidência e o Relator, à margem dos demais membros, desconsidera a lógica constitucional e regimental, convertendo a Presidência em instrumento de aceleração de uma tese, quando deveria ser garantia de igualdade entre todos os julgadores”, acrescentou Mendes.
Veja o texto do ofício:
Brasília, 11 de setembro de 2026
Ofício nº 004/MGM
A Sua Excelência o Senhor
Ministro LUIZ FUX
Presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência com o respeito que a nossa posição institucional impõe e também com a franqueza que ela exige, para registrar formalmente meu descontentamento com a forma como foram conduzidos os trabalhos na terça-feira desta semana, 8 de setembro de 2026, precisamente no que diz respeito ao referendo da medida cautelar deferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Pet 16.662/DF.
Na data acima mencionada, o Ministro André Mendonça, na condição de Relator da Pet 16.662/DF, deferiu edida cautelar para (i) suspender do cargo de Delegado e de Diretor-Geral da Polícia Federal o senhor Andrei Augusto Passos Rodrigues e (ii) suspender do cargo de Delegado e de Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal o senhor Leandro Almada da Costa. Referida decisão, conforme os registros internos desta Suprema Corte, foi lançada no andamento processual às 8h43min.
Às 8h50min, por meio de notícia veiculada pelo Jornal O Globo, tomei conhecimento de tal deliberação monocrática. Às 9h29min, o gabinete do eminente Ministro André Mendonça, Relator, procedeu à inclusão em pauta do feito, para análise do referendo da decisão de imposição de medidas cautelares ao alto escalão da Polícia
Federal.
Somente às 9h38min, ou seja, após a inclusão do processo em pauta, meu gabinete recebeu a comunicação oficial, da Secretaria da Segunda Turma desta Suprema Corte, acerca da convocação de sessão virtual extraordinária agendada para se iniciar às 10h da manhã do 8.9.2026.
A sequência de fatos acima narrada – baseada, exclusivamente, nos registros dos sistemas internos desta Suprema Corte, ressalvado, evidentemente, o horário em que tomei conhecimento, por meio da imprensa, da decisão do Ministro André Mendonça – demonstra que a designação dessa sessão virtual extraordinária ocorreu mediante entendimento direto entre Vossa Excelência e o Relator, sem prévia comunicação a parte dos integrantes do colegiado.
Na realidade, pela própria dinâmica dos acontecimentos, surge evidente que, no momento em que o feito foi incluído em pauta, já existia prévio ajuste – não comunicado a parcela dos demais colegas integrantes do colegiado – entre Vossa Excelência, Ministro Luiz Fux, e o Ministro André Mendonça.
Às 10h, na abertura da sessão, pedi vista dos autos. Às 10h04min e às \10h06min, já depois do pedido de vista, os Ministros Luiz Fux e Nunes Marques, respectivamente, adiantaram voto acompanhando o Relator.
Vê-se, pois, que, em pouco mais de uma hora, uma decisão de tamanha gravidade institucional, que afastou de suas funções o Diretor-Geral e o Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal e que tensiona a separação de poderes, foi proferida, divulgada pela imprensa, pautada para referendo e submetida a julgamento virtual, sem que se possibilitasse à totalidade dos integrantes do colegiado o integral conhecimento dos fatos e a adequada reflexão jurídica a seu respeito.
A comunicação oficial da convocação chegou ao meu gabinete vinte e dois minutos antes do início da sessão. Não é razoável esperar que, nesse intervalo, um julgador examine os autos, compreenda a extensão da medida e forme convicção segura sobre a sua legitimidade. Todas essas circunstâncias, a meu ver, são capazes de evidenciar uma condução indevida dos trabalhos, que não se compatibiliza (i) com o princípio da colegialidade; (ii) com o dever de equidistância que a função de presidir um órgão judicial impõe a quem a exerce e (iii) com a lealdade institucional que deve orientar a relação entre juízes que ostentam a mesma posição na hierarquia do Poder Judiciário.
Com efeito, a Constituição Federal, ao atribuir aos Tribunais a competência para elaborar seus regimentos internos (CF, art. 96, I, “a”), e o Regimento do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o funcionamento das Turmas, partem de uma premissa básica segundo a qual a Turma não é composta por seu Presidente e mais um ou dois Ministros. É colegiado de cinco membros, à frente do qual está um Presidente eleito
entre os pares para coordenar os trabalhos mediante diálogo com todos os integrantes, sem inclinação por qualquer deles. Nesse sentido, a designação de sessão por entendimento reservado entre a Presidência e o Relator, à margem dos demais membros, desconsidera a lógica constitucional e regimental, convertendo a Presidência em instrumento de aceleração de uma tese, quando deveria ser garantia de igualdade entre todos os julgadores.
Essas são as razões pelas quais entendo necessário pontuar que o desapego às formas ritualísticas previstas na legislação e a indiferença a uma tradição mais do que centenária, que orienta a conduta e o exercício da jurisdição dos membros deste Tribunal, têm o condão não só de comprometer a autoridade desta Corte, fragilizando a legitimidade de suas decisões, como também de transmudar o colegiado em ambiente de disputas pessoais permanentes, em que cada Ministro, dia após dia, procura sobrepor-se aos demais.
Não escrevo este ofício por apego a formalidades, nem por inconformismo com o colegiado. Escrevo-o porque entendo indispensável preservar a instituição a que pertencemos, sendo certo que essa preservação perpassa, necessariamente, pelo respeito aos ritos e às tradições que antecedem as suas decisões.
Os procedimentos não são obstáculos ao julgamento. Os procedimentos são a garantia de que os julgamentos colegiados ocorrem de forma refletida, legítima e segundo os ditames normativos pertinentes. A tolerância com atalhos procedimentais, ainda que motivada por verdadeira urgência, tende a se converter em prática, e a prática, com o tempo, em regra.
Diante de todas essas razões, registro, na posição de Decano do Supremo Tribunal Federal, membro desta Corte há mais de 24 (vinte e quatro) anos, a necessidade de tratar todos os membros da Turma de forma igualitária, sob pena de inviabilizar a participação em sessões designadas mediante entendimento reservado entre o Presidente da Turma e o Relator, à margem dos demais integrantes do colegiado.
Renovando meus votos de estima e consideração, confio que Vossa Excelência receberá estas ponderações no espírito de preservar a Turma como órgão verdadeiramente colegiado e o de resguardar a autoridade das decisões que ela profere.
Atenciosamente,
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Ministro Gilmar Mendes
Supremo Tribunal Federal
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)