31 de julho de 2025
MARANHÃO

Carlos Brandão, em nota da defesa, diz que investigação do STF que envolve seu nome é incompetente e ilegal

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Por Política Real com assessoria
Publicado em
Defesa de Carlos Brandão divulga nota Foto: Estadão

(Brasília-DF, 17/08/2026) Após a divulgação da decisão do ministro Flávio Dino, ministro do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Petição (Pet) 15900 que afastou o conselheiro do TCE-MA, Daniel Brandão, a defesa do governador Carlos Brandão, do Maranhão, que é tio de Daniel Brandão se manifestou.

A defesa alega que ficou surpresa em. saber que existe uma investigação sigilosa contra o governado que deve ser investigado no foro do Superior Tribunal de Justiça(STJ) e não no Supremo Tribunal Federal (STF).  Ela fala em incompetência das decisões tomadas.

A defesa de Brandão destaca que não seria a autoridade policial encarregada de investigar um governador de Estado, mesmo em paralelo, mas o Ministério Público Federal, através da Procuradoria Geral da República.

 

Veja a íntegra da nota:

 

 

Bulhões & Advogados                              Porciúncula Sociedade de Advocacia

 

Associados S/S

 

 

NOTA DA DEFESA DO GOVERNADOR CARLOS BRANDÃO

 

 

A defesa do Governador do Estado do Maranhão, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, tomou conhecimento, pela imprensa, de decisões proferidas pelo Ministro FLÁVIO DINO, no âmbito de procedimentos em curso perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se procura estabelecer vinculação do Governador a supostas práticas criminosas de extrema gravidade. Independentemente da manifesta inconsistência das imputações, causa especial preocupação a circunstância de terem sido realizadas investigações sigilosas contra Governador de Estado fora do foro constitucionalmente competente e à margem das atribuições constitucionalmente reservadas ao Ministério Público.

 

A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar Governadores de Estado nos crimes comuns. A instauração e a supervisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de investigação dirigida contra autoridade submetida à jurisdição originária do STJ configuram, portanto, usurpação de competência constitucional e violação da garantia fundamental do juiz natural. Não se trata de simples irregularidade procedimental: a incompetência é absoluta e compromete a validade dos atos decisórios e das medidas investigativas dela decorrentes.

 

A gravidade do quadro é acentuada pela simultânea inobservância do sistema acusatório. Os arts. 129, I e VIII, da Constituição Federal e 3º-A do Código de Processo Penal reservam ao Ministério Público as funções de promover a persecução penal e requisitar diligências investigatórias, vedando a iniciativa judicial na investigação. No âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, o art. 230-B do Regimento Interno determina o encaminhamento à PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA das comunicações relativas à possível prática de crimes.

 

É particularmente significativo, por isso, que a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NÃO TENHA REFERENDADO AS INVESTIGAÇÕES, apontando, segundo registram as próprias decisões tornadas públicas, a incompetência do Supremo Tribunal Federal e a ausência de atribuição da Corte para processar comunicação de crime, matéria submetida à atuação privativa do Ministério Público.

 

Tem-se, assim, situação institucional de inequívoca gravidade: investigou-se Governador de Estado perante Tribunal constitucionalmente incompetente e sem o referendo do órgão do Ministério Público ao qual a Constituição, a lei e o próprio Regimento Interno do STF reservam as correspondentes atribuições persecutórias.

 

A defesa, que há mais de 01 (um) ano tenta sem êxito acesso às investigações sigilosas, examinará oportunamente os atos praticados e adotará todas as medidas constitucionais e legais cabíveis para restaurar as garantias do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório, diante da simultânea usurpação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça e das atribuições constitucionalmente reservadas à Procuradoria-Geral da República. A defesa reafirma sua confiança nas instituições e no Poder Judiciário, certa de que nenhuma investigação, por mais grave que seja a imputação, pode desenvolver-se fora dos limites de competência, atribuição e procedimento estabelecidos pela Constituição da República.

 

Brasília/DF, 17 de agosto de 2026.

 

 

A.Nabor A. Bulhões.        José Nobre Carlos Porciúncula

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)