31 de julho de 2025
DEVEDOR CONTUMAZ

PF diz que Cláudio Castro é responsável pela Lei Ricardo Magro que beneficia o maior sonegador do Brasil

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Por Política Real com assessoria
Publicado em
Imagem da parte da decisão na PET 16028 Foto: decisão PET. 16028 RJ

(Brasília-DF, 15/05/2026) Na decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Petição nº 16028 em que se argumenta pela Polícia Federal a representação é destacada a conduta do ex-governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.

Na representação a Polícia Federal destaca que Cláudio Castro é responsável pela criação da Lei Ricardo Magro 26.

Veja a íntegra da argumentação da PF:

 

Veja o que consta na decisão de Alexandre de Moraes no que trata da representação da Policia Federal sobre o ex-governador do Rio de Janeiro, Claudio Castro:

 

“No dia 27 de outubro de 2025 foi publicada a Lei

Complementar n. 225/2025 que instituiu o Programa Especial de

Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Estado do

Rio de Janeiro. A lei, de autoria do então Governador CLÁUDIO

CASTRO, foi apelidada de Lei RICARDO MAGRO26, visto que as

condições nela estabelecidas se amoldavam perfeitamente aos interesses

do conglomerado REFIT

 

A legislação foi publicada um mês após à interdição das

atividades do parque industrial da REFIT e da retenção de

combustíveis importados pela companhia, mediante fiscalização da

ANP e da Receita Federal do Brasil, na Operação Cadeia de Carbono,

cuja primeira diligência foi empreendida no dia 19 de setembro de

2025, sexta-feira.

[...]

Entretanto, a advocacia dos interesses da REFIT não se

restringiu ao órgão que deveria tutelar o meio-ambiente. Entulhada

em dívidas fiscais e suspeitas de sonegação de tributos, notadamente o

ICMS, a Procuradoria-Geral do Estado, órgão que deveria

salvaguardar o erário fluminense, atuou junto à 5ª Vara Empresarial

da Comarca da Capital/RJ para que a REFIT voltasse à operação,

paralisada após à interdição decorrente da Operação Cadeia de

Carbono em setembro de 2025.

 

A manifestação, subscrita pelo então Procurador-Geral do

Estado RENAN MIGUEL SAAD (CPF n. 002.768.377-03)34, teria

sido encomendada pelo Governador CLÁUDIO CASTRO35, e

sustenta que a paralisação compromete a arrecadação de um estado em

regime de recuperação fiscal e ameaça o cronograma de pagamento do

parcelamento firmado pela empresa.

 

Assim, em síntese, a posição do Governo do Estado é de que se

preserve a atividade do conglomerado empresarial que figura na lista

dos maiores devedores contumazes do País, sob o pretexto de que sua

paralisação seria crucial a ponto de comprometer a arrecadação da

segunda maior Unidade da Federação, sendo certo que, ao mesmo

tempo, o próprio Governador arquiteta um refinanciamento sob

medida às pretensões da REFIT que tem o condão de conceder um

beneplácito que pode reduzir em até 95% de sua dívida com o Estado,

conforme visto no tópico anterior.

 

Diante desses eventos, SAAD foi, outrossim, mais um alvo da

renovação promovida por Ricardo Couto que, ao lhe exonerar, nomeou

seu antecessor, o Dr. Bruno Teixeira Dubeux, supostamente

escanteado por CLÁUDIO CASTRO por não se curvar à defesa dos

interesses da REFIT.

[...]

Nesse cenário, o cenário propício para as atividades espúrias do

conglomerado foi construído com a anuência do Estado, notadamente

do então Chefe do Poder Executivo, o então Governador CLÁUDIO

CASTRO. Sob sua administração a REFIT encontrou um ambiente

apelidado por um artigo publicado pela Revista Piauí38 como o

Corredor do Rio.

 

Nessa viagem a Nova York patrocinada pela REFIT, como já

dito em linhas recuadas, CLÁUDIO CASTRO sentou-se à mesa com

RICARDO MAGRO e seus Secretários com ele se reuniram. Naquela

ocasião, CASTRO aproveitou a oportunidade e cumpriu agendas,

como se Chefe de Estado fosse, com diversas agências americanas para

buscar apoio para classificar facções do Rio de Janeiro como

narcoterroristas39. Entre os seus encontros, o então Governador se

reuniu com autoridades da Drug Enforcement Administration - DEA,

agência americana responsável pela repressão ao tráfico de

entorpecentes.

 

Deste modo a contradição das atitudes de CLÁUDIO CASTRO

se tornam latentes: ao mesmo tempo em que participava de reuniões

supostamente destinadas ao combate ao crime organizado, o então

mandatário participava de evento patrocinado pela REFIT e se reunia

com o líder de uma organização criminosa voltada à dilapidação do

erário fluminense.

 

Não bastasse isso, como visto neste capítulo, sob a batuta de

CLÁUDIO CASTRO e mediante suas diretrizes, o Estado do Rio de

Janeiro direcionou todos os esforços de sua máquina pública, em um

verdadeiro engajamento multiorgânico em prol do conglomerado

capitaneado por RICARDO MAGRO, que contou com a participação

da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado do Meio

 

 

Ambiente, do Instituto Estadual do Meio Ambiente, da Procuradoria-

Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, dentre

outros órgãos do Poder Executivo.

 

Destarte, a leniência e a criação de um ambiente propício para a

propagação da atividade espúria desenvolvida pela organização

criminosa capitaneada por RICARDO MAGRO no estado do Rio de

Janeiro, credor do GRUPO REFIT no montante de

R$ 9.448.431.196,74, retratam o amálgama do crime organizado com

agentes públicos influentes na política fluminense, a começar pelo

então Chefe do Poder Executivo, de modo a ratificar a competência

deste Supremo Tribunal Federal, na forma da r. decisão exarada por V.

Exa. nos autos da Pet n. 15.826/DF”.

 

Veja a íntegra da decisão AQUI.

 

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)