31 de julho de 2025
DEVEDOR CONTUMAZ

PF diz que Cláudio Castro é responsável pela Lei Ricardo Magro que beneficia o maior sonegador do Brasil

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Por Política Real com assessoria
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Imagem da parte da decisão na PET 16028 Foto: decisão PET. 16028 RJ

 (Brasília-DF, 15/05/2026) Na decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Petição nº 16028 em que se argumenta pela Polícia Federal a representação é destacada a conduta do ex-governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.

Na representação a Polícia Federal destaca que Cláudio Castro é responsável pela criação da Lei Ricardo Magro 26.

Veja a íntegra da argumentação da PF:

 

Veja o que consta na decisão de Alexandre de Moraes no que trata da representação da Policia Federal sobre o ex-governador do Rio de Janeiro, Claudio Castro:

 

“No dia 27 de outubro de 2025 foi publicada a Lei Complementar n. 225/2025 que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Estado do Rio de Janeiro. A lei, de autoria do então Governador CLÁUDIO CASTRO, foi apelidada de Lei RICARDO MAGRO26, visto que ascondições nela estabelecidas se amoldavam perfeitamente aos interesses do conglomerado REFIT

 

A legislação foi publicada um mês após à interdição das atividades do parque industrial da REFIT e da retenção de combustíveis importados pela companhia, mediante fiscalização da ANP e da Receita Federal do Brasil, na Operação Cadeia de Carbono, cuja primeira diligência foi empreendida no dia 19 de setembro de2025, sexta-feira.

[...]

Entretanto, a advocacia dos interesses da REFIT não se restringiu ao órgão que deveria tutelar o meio-ambiente. Entulhada em dívidas fiscais e suspeitas de sonegação de tributos, notadamente oICMS, a Procuradoria-Geral do Estado, órgão que deveriasalvaguardar o erário fluminense, atuou junto à 5ª Vara Empresarial,da Comarca da Capital/RJ para que a REFIT voltasse à operação, paralisada após à interdição decorrente da Operação Cadeia de Carbono em setembro de 2025.

 

A manifestação, subscrita pelo então Procurador-Geral do Estado RENAN MIGUEL SAAD (CPF n. 002.768.377-03)34, teria sido encomendada pelo Governador CLÁUDIO CASTRO35, e sustenta que a paralisação compromete a arrecadação de um estado emregime de recuperação fiscal e ameaça o cronograma de pagamento do parcelamento firmado pela empresa.

 

Assim, em síntese, a posição do Governo do Estado é de que se preserve a atividade do conglomerado empresarial que figura na lista dos maiores devedores contumazes do País, sob o pretexto de que sua paralisação seria crucial a ponto de comprometer a arrecadação da segunda maior Unidade da Federação, sendo certo que, ao mesmo tempo, o próprio Governador arquiteta um refinanciamento sob medida às pretensões da REFIT que tem o condão de conceder um beneplácito que pode reduzir em até 95% de sua dívida com o Estado, conforme visto no tópico anterior.

 

Diante desses eventos, SAAD foi, outrossim, mais um alvo da renovação promovida por Ricardo Couto que, ao lhe exonerar, nomeou seu antecessor, o Dr. Bruno Teixeira Dubeux, supostamente escanteado por CLÁUDIO CASTRO por não se curvar à defesa dos interesses da REFIT.

[...]

Nesse cenário, o cenário propício para as atividades espúrias do conglomerado foi construído com a anuência do Estado, notadamente do então Chefe do Poder Executivo, o então Governador CLÁUDIO CASTRO. Sob sua administração a REFIT encontrou um ambiente apelidado por um artigo publicado pela Revista Piauí38 como o Corredor do Rio.

 

Nessa viagem a Nova York patrocinada pela REFIT, como já dito em linhas recuadas, CLÁUDIO CASTRO sentou-se à mesa com RICARDO MAGRO e seus Secretários com ele se reuniram. Naquela ocasião, CASTRO aproveitou a oportunidade e cumpriu agendas, como se Chefe de Estado fosse, com diversas agências americanas para buscar apoio para classificar facções do Rio de Janeiro como= narcoterroristas39. Entre os seus encontros, o então Governador se reuniu com autoridades da Drug Enforcement Administration - DEA,= agência americana responsável pela repressão ao tráfico de entorpecentes.

 

Deste modo a contradição das atitudes de CLÁUDIO CASTRO se tornam latentes: ao mesmo tempo em que participava de reuniões supostamente destinadas ao combate ao crime organizado, o então. mandatário participava de evento patrocinado pela REFIT e se reunia com o líder de uma organização criminosa voltada à dilapidação do erário fluminense.

 

Não bastasse isso, como visto neste capítulo, sob a batuta de CLÁUDIO CASTRO e mediante suas diretrizes, o Estado do Rio de Janeiro direcionou todos os esforços de sua máquina pública, em um verdadeiro engajamento multiorgânico em prol do conglomerado capitaneado por RICARDO MAGRO, que contou com a participação da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado do Meio

 

Ambiente, do Instituto Estadual do Meio Ambiente, da Procuradoria- Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, dentre outros órgãos do Poder Executivo.

 

Destarte, a leniência e a criação de um ambiente propício para a propagação da atividade espúria desenvolvida pela organização criminosa capitaneada por RICARDO MAGRO no estado do Rio de Janeiro, credor do GRUPO REFIT no montante de R$ 9.448.431.196,74, retratam o amálgama do crime organizado com agentes públicos influentes na política fluminense, a começar pelo então Chefe do Poder Executivo, de modo a ratificar a competência deste Supremo Tribunal Federal, na forma da r. decisão exarada por V. Exa. nos autos da Pet n. 15.826/DF”.

 

Veja a íntegra da decisão AQUI.

 

(da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)