CASO RICARDO SALLES: PGR pede que Alexandre de Mores deixe de conduzir processo em que Ministro do Meio Ambiente é um dos investigados; Moraes nega pedido e caso deverá ser analiado pelo pleno do STF
Veja mais
( Publicada originalmente às 10h 20 do dia 26/05/2021)
(Brasília-DF, 27/05/2021) O Procurador Geral da República(PGR), Augusto Aras, encaminhou petição( Petição 8.975) para que o ministro Alexandre de Moraes, do STF, que é titular na ação da Operação Akuanduba em que se analisa o envolvimento o Ministro do Meio Ambiente, Ricardo de Aquino Salles, seja retirado da ação. O processo foi encaminhado ao STF pela Polícia Federal contra o titular do MMA.
Augsuto Aras etnendeu que Alexandre de Moraes não teria competência para cuidar do inquérito, que deveria tramitar com a ministra Cármen Lúcia, relatora de duas petições que seriam conexas ao processo contra Salles. Alexandre de Moraes, no entanto, disse que sua investigação é mais antiga que as demais.
O caso deverá ser analisado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Veja a decisão:
DECISÃO
Trata-se de sui generis petição do Órgão Ministerial, que pretende retirar de minha relatoria a presente Petição 8.975, sob a argumentação de que: “18. Todavia, ao tempo da juntada da representação aos autos da PET 8.975, no dia 14/05/2021, como se observa do protocolo de fl. 65, já tramitavam no âmbito dessa Corte Superior dois feitos relativos a suposta atuação indevida do Ministro de Estado do Meio Ambiente em benefício de empresas madeireiras, a PET 9.595 e a PET 9.594, ambas de relatoria da e. Ministra Cármen Lúcia”.
Ocorre, porém, que não só os fatos tratados na presente PET 8.975 (processo nº 0097590-87.2020.1.00.0000) são absolutamente diversos daqueles tratados nas PET 9.595 e a PET 9.594, ambas de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; como, também, a distribuição da PET 8.975 (processo nº 0097590-87.2020.1.00.0000) é mais antiga do que as demais e refere-se, exatamente, aos mesmos fatos da representação feita pela autoridade policial e que deu ensejo ao desarquivamento dos autos.
Conforme destaquei na decisão de desarquivamento: “Trata-se de representação da autoridade policial pleiteando o desarquivamento da PET 8.975 (processo nº 0097590-87.2020.1.00.0000), de minha relatoria, com fundamento legal no artigo 18, do Código de Processo Penal, para os fins de prosseguimento das investigações em razão de terem surgido novas provas que guardam correlação com os fatos descritos na referida notícia crime envolvendo o Ministro do Meio Ambiente, Ricardo de Aquino Salles e que, a pedido da Procuradoria Geral da República, foi por mim arquivada, em 5/10/2020.
De acordo com a representação da autoridade policial, os depoimentos, os documentos e os dados coligidos sinalizam, em tese, para a existência de grave esquema de facilitação ao contrabando de produtos florestais o qual teria o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro nessa SUPREMA CORTE, no caso, o Ministro do Meio Ambiente, Ricardo de Aquino Salles; além de servidores públicos e de pessoas jurídicas. Os principais servidores públicos envolvidos seriam: Walter Mendes Magalhães Júnior, Olivandi Alves Azevedo Borges, João Pessoa Riograndense Moreira Júnior, Rafael Freire de Macedo, Eduardo Fortunato Bim, Olímpio Ferreira Magalhães, Leslie Nelson Jardim Tavares, André Heleno Azevedo Silveira, Artur Vallinoto Bastos, Leopoldo Penteado Butkiewicz e Wagner Tadeu Matiota.
Segundo apontado pela autoridade policial, está: "evidente que o interesse privado de alguns poucos empresários, reincidentes na prática de infrações ambientais como demonstraremos mais adiante, foi colocado à frente do interesse público" e que "a situação que se apresenta é de grave esquema criminoso de caráter transnacional. Esta empreitada criminosa não apenas realiza o patrocínio do interesse privado de madeireiros e exportadores em prejuízo do interesse público, notadamente através da legalização e de forma retroativa de milhares de carregamentos de produtos florestais exportados em dissonância com as normas ambientais vigentes entre os anos de 2019 e 2020 mas, também, tem criado sérios obstáculos à ação fiscalizatória do Poder Público no trato das questões ambientais com inegáveis prejuízos a toda a sociedade".
No que se refere ao atual Ministro do Meio Ambiente, Ricardo de Aquino Salles, detentor de prerrogativa de foro perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a autoridade policial transcreveu alguns trechos da reunião ministerial ocorrida em 22/04/2020, ocasião em que o referido Ministro de Estado teria afirmado que:
"[...] É que são muito difíceis, e nesse aspecto eu acho que o Meio Ambiente é o mais difícil, de passar qualquer mudança infralegal em termos de infraestru... e... é... instrução normativa e portaria, porque tudo que a gente faz é pau no judiciário, no dia seguinte. Então pra isso precisa ter um esforço nosso aqui enquanto estamos nesse momento de tranquilidade no aspecto de cobertura de imprensa, porque só fala de COVID e ir passando a boiada e mudando todo o regramento e simplificando normas. [...] Não precisamos de congresso. Porque coisa que precisa de congresso também, nesse, nesse fuzuê que está aí, nós não vamos conseguir apo... apos... é... aprovar. Agora tem um monte de coisa que é só, parecer, caneta, parecer, caneta. Sem parecer também não tem caneta, porque dar uma canetada sem parecer é cana. Então, o... o... o... isso aí vale muito a pena. A gente tem um espaço enorme para fazer".
Ainda, segundo a autoridade policial, o referido modus operandi ("parecer, caneta") teria sido aplicado na questão das exportações ilícitas de produtos florestais, pois, na ausência de um parecer do corpo técnico especializado que objetivasse a eventual revogação da Instrução Normativa n. 15/2011, do IBAMA, o que se viu na prática foi a elaboração de um parecer por servidores de confiança, em total descompasso com a legalidade. Afinal, após apreensões de produtos florestais exportados ilegalmente pela "EBATA PRODUTOS FLORESTAIS LTDA" e pela "TRADELINK MADEIRAS LTDA", para os Estados Unidos da América, as empresas "CONFLORESTA – ASSOC. BRAS. DAS EMP. CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS" (entidade que reúne 11 concessionárias florestais, dentre elas a "RRX" e a "PATAUÁ", responsáveis pela maior parte de cargas exportadas pela "TRADELINK") e "AIMEX - ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPORTADORAS DE MADEIRA NO PARÁ" (entidade que congrega 23 empresas do ramo de exportação de madeiras, dentre elas a "TRADELINK" e a "EBATA"), objetivando solucionar o problema, buscaram apoio junto ao Superintendente do Pará (Walter Mendes Magalhães) e ao então Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (Rafael Freire de Macedo), ambos nomeados/promovidos pelo atual Ministro do Meio Ambiente, Ricardo de Aquino Salles, os quais teriam emitido certidões e ofício, claramente sem valor, por ausência de previsão legal, que não foram aceitos pelas autoridades norte-americanas. Na sequência, aponta a Polícia as empresas "CONFLORESTA – ASSOC. BRAS. DAS EMP. CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS" e "AIMEX - ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPORTADORAS DE MADEIRA NO PARÁ" protocolaram um pedido buscando a "caducidade da IN IBAMA 15/2011 (ANEXO VII), no que se refere à necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa em geral, considerando sua revogação tácita a partir da publicação da IN IBAMA 21/2014".
Segundo noticiado pela autoridade policial, o pedido digitalizado apresentou carimbo de recebimento pela Presidência do IBAMA e, embora no carimbo não constasse a data do recebimento, o referido pedido foi encaminhado pelo chefe de gabinete da Presidência do IBAMA em 06/02/2020, às 13h53min. Ao que tudo indica, segundo a autoridade policial, no mesmo dia 06/02/2020, Ricardo de Aquino Salles, Ministro do Meio Ambiente, teria se encontrado, no final da manhã, com representantes das referidas empresas ("CONFLORESTA" e "AIMEX"), com um diretor da "TRADELINK MADEIRAS LTDA", com o Presidente do IBAMA (Eduardo Fortunato Bim),
com o Diretor de Proteção Ambiental (Olivandi Alves Borges de Azevedo), além de parlamentares, para uma reunião sobre exportação de madeiras ativas do Estado do Pará.
Na sequência, pelo que consta da representação da autoridade policial, verificou-se o: "atendimento integral e quase que imediato da demanda formulada pelas duas entidades, contrariamente, inclusive ao parecer técnico elaborado por servidores do órgão, legalizando, inclusive com efeito retroativo, milhares de cargas expedidas ilegalmente entre os anos de 2019 e 2020". Além disso, a autoridade policial destacou que:
"na sequência da aprovação desse documento e revogação da norma, servidores que atuaram em prol das exportadoras foram beneficiados pelo Ministro com nomeações para cargos mais altos, ao passo que servidores que se mantiveram firmes em suas posições técnicas, foram exonerados por ele".
Não bastasse esses fatos, em complementação à representação oferecida pela autoridade policial, noticiou-se a vinda do depoimento de Hugo Leonardo Mota Ferreira, servidor do IBAMA lotado na Superintendência de Apuração de Infrações Ambientais (SIAM/GAB/IBAMA), que reforçariam as graves consequências do teor do "despacho interpretativo" (Despacho n. 7036900/2020-GABIN) e os indícios de possível envolvimento do atual Ministro do Meio Ambiente, Ricardo de Aquino Salles.
De acordo com o informado pela testemunha, desde janeiro de 2021, outro agente público investigado nos autos (Leopoldo Penteado Butkiewicz), por ser assessor especial do atual Ministro de Meio Ambiente, passou a atuar de forma direta no IBAMA.
A testemunha disse que, desde 2015 (período em que atua na área de infrações ambientais), nunca tinha visto um assessor direto do Ministro do Meio Ambiente atuar dessa forma e que, segundo se recorda, o referido agente público de confiança participaria dos grupos de Whatsapp do SIAM/GAB, tendo por diversas vezes dado ordens diretamente ao depoente e intercedido em favor de autuados.
A esse respeito, a autoridade policial juntou conversas entre a testemunha e o mencionado agente público, que demonstram que ele, de ofício, teria acessado processos no SEI e, em determinado caso concreto, dito que deveriam "levantar o embargo" e "dar prosseguimento", embora o caso concreto estivesse com autorização vencida, além de ter sugerido a criação de emails para a juntada de ofícios, mesmo sendo orientado pela testemunha que o e-mail não seria o canal adequado, haja vista que o SEI já disponibilizaria tal ferramenta.
Por derradeiro, a autoridade policial também destacou que parte das empresas envolvidas e pelo menos dois dos agentes públicos investigados tiveram, nos últimos anos, inúmeras comunicações ao COAF por operações suspeitas. A esse respeito, a representação ainda aponta a possível existência de indícios de participação do atual Ministro do Meio Ambiente, Ricardo de Aquino Salles, em razão de comunicações ao COAF por operações suspeitas realizadas, também nos últimos anos, por intermédio do escritório de advocacia do qual o referido Ministro de Estado é sócio (RIF n. 60322.2.2536.4046 – Anexo VIII).
A autoridade policial trouxe, portanto, concretamente aos autos a existência de novos e substanciais elementos modificadores do panorama probatório anterior (Pet 8.975/DF) e aptos a possibilitar o retorno das investigações pela alteração das circunstâncias fáticas que determinaram o anterior arquivamento a pedido da Procuradoria Geral da República.
Observe-se, que, salientei, por ocasião da decisão monocrática por mim proferida nos autos da Pet 8.975/DF, a possibilidade de nova instauração da investigação, na hipótese de surgimento de novos elementos, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal, pois não faz coisa julgada material, nem gera preclusão máxima, a decisão de arquivamento de inquérito ou notitia criminis fundada na ausência ou insuficiência de indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas; permitindo-se a sua reabertura mediante autorização judicial que, constatando a existência de novos elementos probatórios, verifique que o pedido não se limita à mera tentativa de reenquadramento dos mesmos fatos narrados anteriormente (HC 87.395/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 23/03/2017; HC 125.101/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/09/2015; HC 95.211/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 22/08/2011; HC 81.009/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, de DJ de 05/10/2001).
A decisão de arquivamento deve perdurar enquanto se mantiverem as circunstâncias que a determinaram (conferir, no mesmo sentido de nosso artigo 18 do CPP, a título exemplificativo: art. 4º, nº 2, Protocolo n. 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; art. 78, Criminal Justice Act of 2003 no Reino Unido; regra n. 33, Federal Rules of Criminal Procedure nos Estados Unidos da América; art. 79, Ley 906 de 2004 na Argentina; artigo 232, Criminal Procedure Law em Israel); sendo, portanto, exigível para o desarquivamento da investigação a existência de novos elementos, que, modificando substancialmente o panorama probatório anterior, afaste os pressupostos fáticos que deram base à decisão de arquivamento do inquérito, sob pena de constrangimento ilegal (DAMÁSIO DE JESUS. Código de Processo Penal Anotado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 48; JULIO FABBRINI MIRABETE. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 124-128; GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Código de Processo Penal Comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 115-116; RENATO BRASILEIRO DE LIMA; Manual de Direito Processual Penal. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188 ss; AFRANIO SILVA JARDIM. Arquivamento e Desarquivamento do Inquérito Policial. Justitia, São Paulo, 46(124):
21-37, jan./mar. 1984, p. 35). A presente hipótese, portanto, é de desarquivamento, pois a Polícia Federal apresentou novos elementos probatórios nesta Representação que guardam estreita correlação com os fatos descritos na notícia crime anterior (Pet 8.975/DF). Diante de todo o exposto, DETERMINO O DESARQUIVAMENTO DA PET 8.975 (processo nº 0097590- 87.2020.1.00.0000), com a juntada da representação e de toda documentação encaminhada pela Polícia Federal. Decreto o SIGILO dos autos e DETERMINO imediata conclusão
Cumpra-se.
Brasília, 13 de maio de 2021”.
Não há, portanto, qualquer dúvida sobre a competência desse relator para prosseguir na relatoria da PET 8.975 (processo nº 0097590- 87.2020.1.00.0000), cuja distribuição foi anterior àquelas citadas pela Procuradoria Geral da República em sua manifestação e cujo objeto é exatamente o mesmo.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos da Procuradoria Geral da República.
DETERMINO, ainda, certifique-se nos autos a ciência do Ministério Público quanto a decisão de desarquivamento.
Cumpra-se e Intime-se.
Brasília, 25 de maio de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)