31 de julho de 2025
JUSTIÇA

Edson Fachin, em resolução da presidência do STF, determina garantia de distribuição de processos mesmo frente a processos que já estão em andamento; veja a íntegra da resolução

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Por Política Real com assessoria
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Edson Fachin Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 02/10/2026)  Após a série de decisões de diversas cortes superiores nessa quinta-feira, 01, o ministro Edson Fachin, mandou que sua Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) publicasse a Resolução 921/2026, visando organizar e conferir mais transparência ao envio e à distribuição de petições incidentais – pedidos apresentados dentro de processos que já estão em andamento.

A medida busca assegurar a regra de que os processos devem ser distribuídos de forma aleatória, mediante sorteio entre os ministros (livre distribuição), bem como reforçar o princípio do juiz natural, evitando que novos pedidos fiquem vinculados automaticamente a um relator específico.

A resolução prevê a necessidade de validação para os pedidos feitos por terceiro, ou seja, por quem não atua no processo como parte, procurador da parte ou fiscal da ordem jurídica. Passa também pelo procedimento, independentemente de quem a apresente, a petição que questione ato de órgão jurisdicional ou de autoridade que não figure no processo; que peça a extensão dos efeitos de decisão a pessoas, atos ou fatos não compreendidos no objeto da causa e que formule pedido contra quem não seja parte no processo.

A partir de agora, para que um novo pedido seja vinculado a processo em andamento em razão de conexão – quando houver pedido ou causa de pedir comum – ou de continência – quando o pedido de uma ação for mais amplo e abranger o da outra –, será necessária a validação formal pela equipe técnica, formada pelo coordenador de Processamento Inicial e pelo secretário Judiciário, e pela Presidência do STF. Caso se entenda que o novo pedido não tem relação direta com a ação, a petição será autuada como novo processo independente e distribuída por sorteio entre os ministros do STF ou distribuída por prevenção.

Não há mudança quanto às manifestações regulares das partes já existentes, à juntada de documentos, às manifestações da Procuradoria-Geral da República (PGR), aos pedidos para atuar como amicus curiae – salvo se formulado pedido que se enquadre no previsto na resolução – e aos recursos internos. A nova regra também não se aplica aos processos que tramitam sob sigilo nos níveis 3 e 4, uma vez que têm regulamentação própria.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e vale apenas para as petições protocoladas a partir dessa data.

Veja a íntegra da resolução:

 

RESOLUÇÃO Nº 921, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a validação de manifestações apresentadas por terceiros estranhos à relação processual e sobre procedimentos destinados a assegurar a observância das regras de distribuição previstas na Resolução nº 706, de 15 de outubro de 2020.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIX do art. 13 e o inciso I do art. 363 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância das regras de distribuição e do princípio do juiz natural;

CONSIDERANDO que a vinculação de petições a processos não afasta a necessidade de observância das regras de distribuição previstas na legislação processual e nos atos normativos do Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 706, de 15 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento para validação da vinculação de petições apresentadas por terceiros estranhos à relação processual;

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar o tratamento dessas petições e de aperfeiçoar os mecanismos de prevenção de eventuais distorções na distribuição dos processos;

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o procedimento de validação da distribuição de petições apresentadas por terceiros em processos em curso no Tribunal, a fim de assegurar a observância das regras de distribuição previstas no Regimento Interno e na Resolução nº 706, de 15 de outubro de 2020.

Art. 2º Submete-se à validação prevista nesta Resolução, antes de sua juntada aos autos: I - a petição de terceiro, assim entendida a apresentada por quem não atue no processo como parte, procurador de parte ou fiscal da ordem jurídica;

II - independentemente de quem a apresente, a petição que: a) impugne ato de órgão jurisdicional ou de autoridade que não figure no processo; b) requeira a extensão dos efeitos de decisão a pessoas, atos ou fatos não compreendidos no objeto do processo; c) formule pedido em face de quem não seja parte no processo; I

II – a petição de amicus curiae que formule pedido.

§ 1º A comunhão de tese jurídica não caracteriza, por si só, identidade ou conexão de pedido ou de causa de pedir com o objeto do processo (art. 55 do Código de Processo Civil).

§ 2º No peticionamento eletrônico, o peticionário declarará se a petição se enquadra em alguma das hipóteses do inciso II, sujeitando-se a declaração inverídica ao disposto no art. 80 do Código de Processo Civil.

§ 3º Não se submetem à triagem as petições apresentadas em cumprimento de intimação ou determinação judicial e as da Procuradoria-Geral da República.

Art 3º A petição de terceiro não será juntada aos autos antes da triagem prevista neste artigo, a cargo da Presidência, mediante análise da Secretaria Judiciária.

§ 1º A Presidência: I - determinará a juntada, quando a petição se limitar a requerer intervenção no processo ou a postular no âmbito do objeto nele deduzido, cabendo ao Relator decidir sobre sua admissão; II - indeferirá a juntada e determinará a autuação da petição na classe processual adequada e sua distribuição, quando veicular pretensão autônoma.

§ 2º A triagem não importa juízo sobre a admissibilidade da intervenção ou sobre o mérito da postulação.

§ 3º A validação prevista no caput poderá ocorrer mediante fluxo eletrônico específico disponibilizado pelo sistema processual.

Art. 4º As petições sujeitas ao procedimento previsto nesta Resolução não serão vinculadas definitivamente aos autos nem submetidas à apreciação do Relator antes da conclusão da validação prevista no art. 3º.

Art. 5º Eventuais dúvidas, omissões ou divergências na distribuição de processos serão comunicadas à Presidência para deliberação mediante decisão fundamentada.

Art. 6º Ficam excluídos do procedimento previsto nesta Resolução os processos submetidos aos níveis de sigilo 3 e 4, os quais permanecerão sujeitos ao tratamento estabelecido em sua regulamentação própria.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às petições protocoladas após sua vigência.

Documento assinado eletronicamente por Ministro Edson Fach

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)