Flávio Dino, em decisão com ironias jurídicas, diz que sua decisão sobre censura em postagens de Antonio Tabet perdeu a necessidade de ser analisada pelo STF
Dino destaca diz que TSE acabou reconhecendo sua tese de censura
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(Brasília-DF, 01/10/2026) O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), exagerou decisão na Reclamação 95.295 no sentido de declarar perda de sentido a manutenção de sua decisão que mandou determinar a manutenção do post de Antonio Tabet, humorista da Porta dos Fundos que disse que a família miliciana ataca mulher negra.
“Declaro a perda superveniente do objeto, diante da manifestação colegiada do TSE, acolhendo as determinações por mim emitidas, no sentido de afastar a censura prévia em massa e garantir a liberdade religiosa.”, diz
A perda de finalidade em sua decisão foi feita em tom de ironia pois ele avaliava que sua decisão deveria ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e não pelo Tribunal Superior Eleitoral. Veja o texto:
“A decisão por mim exarada, fundada na competência exclusiva do STF de dar a última palavra sobre interpretação constitucional, não foi apreciada pelos órgãos competentes: a 1ª Turma (a qual integro) ou o Plenário do STF, para onde encaminhei o feito visando ao referendo nos termos do Regimento. Não me cabe - neste momento - emitir qualquer pronunciamento sobre outros atos judiciais monocráticos, evidentemente teratológicos e nulos.
De outra face, constitui registro oportuno: é destituída de base constitucional a suposta elevação do Colendo TSE à condição de “Corte Suprema”, como se estivesse em nível hierárquico equivalente ao STF e, portanto, com regência constitucional distinta em relação aos Colendos STJ, TST e STM, cujos atos proferidos no âmbito de suas respectivas competências são cotidianamente revistos no STF (evidentemente quanto aos temas diretamente constitucionais). Fosse de outro modo, haveria um exotismo antinômico às regras constitucionais sobre competências dos Tribunais, atingindo também os princípios republicano e democrático, na medida em que as decisões do TSE - e somente do TSE - não poderiam mais ser reanalisadas, via Reclamação Constitucional, no STF. “
Veja AQUI a íntegra da decisão.
(da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)