Flávio Dino determina a reintegração dos delegados Andrei Rodrigues e Leandro Almada aos cargos na Polícia Federal
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(Brasília-DF, 09/09/2026). O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da PET 16669 que trata um dos três inquéritos que analisa investigação sobre o empresário Fábio Lula da Silva, o Lulinha, determinou que o delegado Andrei Rodrigues volte ao comando da Polícia Federal, assim como do delegado Leandro Almada, para a delegacia de inteligência da Policia Federal. Eles foram afastados no âmbito da PET 16662, que trata da Operação Compliance Zero, pelo ministro André Mendonça.
Dino avalia que a decisão pode prejudicar investigações do inquérito de comanda, que o partido Novo seria ilegítimo no pedido que baseou a decisão de Mendonça e que o caso deveria ser analisado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
“O partido político mencionado, no caso, não possui legitimidade para requerer medidas cautelares em investigações criminais ou processos penais, como revela o próprio desenho normativo do Código de Processo Penal, em cujos preceitos inexiste qualquer
referência a partidos políticos entre os sujeitos legitimados a atuar nessa seara do Direito.”, diz Flávio Dino em um momento de sua decisão.
A decisão atende a um pedido formulado por Andrei Rodrigues. O diretor da PF alegou que a decisão de Mendonça prejudicava o andamento de uma investigação de relatoria de Dino, sobre o financiamento do filme Dark Horse, sobre o ex-presidente Jair Bolsonaro.
Dino afirmou que o Partido Novo, autor do processo que levou Mendonça a afastar Andrei Rodrigues, não faz parte da ação penal e, por isso, não poderia requerer o afastamento.
Dino concluiu que não estavam presentes os requisitos que justificassem a manutenção do afastamento dos dirigentes da PF. Com isso, restabeleceu os dois delegados em suas funções até que o mérito do caso seja apreciado pelo plenário do Supremo.
A decisão representa um novo capítulo da disputa jurídica e institucional que se intensificou nos últimos dias dentro do STF. O caso tem como pano de fundo divergências relacionadas a investigações envolvendo o Banco Master, relatórios de inteligência da PF e a atuação de ministros da Corte.
Veja AQUI a integra da decisão de Flávio Dino.
Finaliza Dino em sua decisão:
Por todo o exposto, no exercício do poder geral de cautela, com o objetivo de impedir a produção de danos irreparáveis a processos submetidos à minha Relatoria, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar:
I – ao Exmo. Presidente da República, autoridade competente para a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Federal (art. 2º-C da Lei nº. 9.266/1996 c/c art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº. 9.794/2019), que assegure a imediata reintegração de ANDREI AUGUSTO PASSOS
RODRIGUES aos cargos de Delegado e de Diretor-Geral da Polícia Federal e de LEANDRO ALMADA DA COSTA aos cargos de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, com o restabelecimento integral de suas respectivas atribuições funcionais.
Esta determinação ficará vigente até o integral cumprimento, pela Polícia Federal, das medidas determinadas por esta Relatoria, em autos a mim distribuídos, sem interrupção decorrente de interferência externa;
II – em caráter preventivo, que não sejam impostas aos Delegados ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES e LEANDRO ALMADA DA COSTA novas medidas cautelares de natureza pessoal fundadas exclusivamente em atos praticados no regular exercício de suas atribuições funcionais, em cumprimento a determinações judiciais. Ficam ressalvadas eventuais apurações disciplinares, de competência dos respectivos superiores hierárquicos, se for o caso, observados, em qualquer hipótese, o devido processo legal, as regras de competência e a legitimidade para a formulação do correspondente requerimento;
III - o restabelecimentos do regular funcionamento da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal, com o pleno exercício de suas atribuições legais e administrativas, nos termos das normas vigentes, inclusive para o cumprimento das decisões judiciais que lhe sejam
dirigidas, observadas as competências e os procedimentos legalmente estabelecidos. Em particular, sublinho que a citada diretoria e as demais devem assegurar pleno e imediato cumprimento às determinações proferidas por este Relator e comunicadas anteriormente à Polícia Federal.
Após o cabal cumprimento das medidas, dê-se vista ao Procurador-Geral da República, vindo os autos, em seguida, conclusos para nova decisão.
Advirto que qualquer resistência ao cumprimento desta ordem poderá caracterizar, conforme o caso, ilícito sujeito às consequências previstas no ordenamento jurídico, sem prejuízo das demais medidas necessárias à preservação da autoridade das decisões desta Corte.
Esta decisão submete-se exclusivamente à autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos acima assinalados, consoante as leis de regência e o Regimento Interno desta Corte.
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)