31 de julho de 2025
PL DA DOSIMETRIA

Veja a manifestação de Davi Alcolumbre em que ele explica o “fatiamento” do PL da Dosimetria

Confira, também, a contestação feita pela veterana deputada Jandira Feghali

Por Politica Real com assessoria
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Jandira feghali no plenário da Câmara onde se realiza a sessão do Congresso Nacional, habitualmente Foto: Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

(Brasília-DF, 30/04/2026) O senador Davi Alcolumbre (União-AP), presidente do Senado e do Congresso Nacional, depois das breves comunicações e do começo da sessão do Congresso Nacional nesta quinta-feira, 30, ele fez de forma “inédita” o anúncio do fatiamento de um veto integral.

Confira:

“Seguem alguns esclarecimentos sobre o Veto nº 3, de 2026. Peço atenção a V.Exas. Vou fazer a leitura com calma e peço a V.Exas. que a acompanhem com as suas assessorias, porque pode ser que isso resolva parte dos questionamentos.

Esclarecimentos sobre o Veto nº 3, de 2026, relacionado ao PL da Dosimetria.

A Presidência solicita a atenção do Plenário, como disse, para fazer alguns esclarecimentos.

Esta matéria, como todos sabem, altera normas do Código Penal referentes à fixação das penas aplicadas para os crimes contra as instituições democráticas. Também altera regras de progressão de regime de cumprimento de pena contidas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 1984).

Este projeto foi aprovado e remetido à sanção presidencial em dezembro de 2025. E, em 8 de janeiro de 2026, o Presidente da República vetou integralmente a proposição.

Posteriormente — peço atenção a V.Exas. —, em fevereiro de 2026, foi aprovado e remetido à sanção o PL nº 5.582, de 2025, o denominado PL Antifacção, que foi transformado na Lei nº 15.358, de 2026, querido Deputado Derrite.

Ocorre que essa Lei Antifacção, entre outros pontos, altera regras de progressão de regime de cumprimento de pena que também tinham sido objeto do PL da Dosimetria, de modo que, caso o veto a este projeto fosse rejeitado em sua integralidade, algumas de suas disposições iriam também revogar normas contidas na lei sancionada, denominada Lei Antifacção.

Assim, a fim de não frustrar a deliberação do Congresso Nacional no PL Antifacção e, ao mesmo tempo, não prejudicar os propósitos do PL da Dosimetria, analisamos ponto a ponto as alterações propostas por essa matéria para verificar eventual conflito com as normas vigentes.

Após a análise, concluímos que uma parte do art. 112 da Lei de Execução Penal proposto pelo PL da Dosimetria entra em choque com o que aprovamos recentemente no PL Antifacção. Refiro-me aos incisos IV a X do art. 112 da Lei de Execução Penal, que tratam da progressão de regime em hipóteses que foram recentemente alteradas pela Lei Antifacção. São dispositivos que tratam da progressão de condenados pela prática de crimes de constituição de milícia privada, de feminicídio e hediondos inclusive quando cometidos por organizações criminosas. Essas normas, caso tivessem o seu veto derrubado, revogariam as novas regras de progressão de regime trazidas pela Lei Antifacção, inclusive a que trata da progressão de condenados que exercem o comando de facções criminosas. Esse cenário representaria uma invalidação da recente manifestação de vontade do Congresso Nacional acerca desta matéria, bem como significaria um passo atrás nas ações de combate à criminalidade, em especial ao feminicídio e ao crime organizado.

Desta forma, cabe à Presidência compatibilizar a intenção do legislador em ambas as matérias, reconhecendo a prejudicialidade da parte do veto que foi objeto da Lei Antifacção. Isso porque o art. 334, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, de aplicação subsidiária ao Regimento Comum do Congresso Nacional, determina que a Presidência declare a prejudicialidade de determinada matéria em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.

Neste sentido, esclareço ao Plenário que a prejudicialidade dos dispositivos mencionados se dá por duas razões. A primeira delas diz respeito à temporalidade. Quando os congressistas aprovaram o PL Antifacção, já estavam cientes do conteúdo — aprovado e posteriormente vetado — do PL da Dosimetria. Em outras palavras, a deliberação do PL Antifacção, por ter ocorrido depois, supera as disposições coincidentes que foram votadas no PL da Dosimetria.

A outra razão diz respeito à finalidade buscada pelo legislador. O PL da Dosimetria não tinha a intenção de alterar os requisitos de progressão de regime para os casos contidos nos incisos IV a X. Pelo contrário, apenas mudou a sua redação para ficar condizente com o novo caput do art. 112 e os novos incisos I a III, mantendo os percentuais mínimos de cumprimento de pena anteriormente vigentes na Lei de Execução Penal.

Assim, o eventual restabelecimento desses dispositivos seria contrário às vontades expressadas pelo Congresso tanto no PL da Dosimetria, que era no sentido de não dispor sobre o mérito de tais normas, quanto no PL Antifacção, que era no sentido de tornar mais rígidos os critérios de progressão do regime de cumprimento de penas para os casos neles contidos.

Portanto, em virtude do pré-julgamento da matéria pela aprovação do PL Antifacção e a sua conversão na Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, esta Presidência declara a prejudicialidade dos vetos aos incisos IV a X do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterados pelo art. 1º do PL da Dosimetria. Ficam, assim, excluídos da votação do Veto 3, de 2026, os referidos dispositivos.

Por fim, esclareço ao Plenário que essa matéria é um veto total, e, por essa razão, teremos apenas uma votação, com apuração no painel. Caso o veto seja rejeitado, será promulgada a integralidade do PL da Dosimetria, com exceção dos dispositivos que foram declarados prejudicados pela decisão desta Presidência. (Palmas.)

 

Confira, a seguir, o questionamento da deputada Jandira Feghali( PC do B-RJ) que foi negado por Alcolumbre:

“Então, vou retomar aqui, Presidente.

Eu tenho o quê, 3 minutos para a questão de ordem ou 5 minutos? São 5 minutos para questão de ordem aqui. (Pausa.)

Três. Então, pronto. Peço para que retomem o tempo, por favor.

Fundamentada nos arts. 2º e 66 da Comissão Federal e nos arts. 106-C e 106-D do Regimento Comum do Congresso Nacional, apresento esta questão de ordem.

Esta questão de ordem, Presidente, já estava pronta, porque nós imaginávamos que V.Exa. poderia trazer este procedimento ao Plenário. Esta questão de ordem estava pronta por compreender que este procedimento não é aceitável e possível.

Primeiro, a temporalidade. Esta lei agora, se derrubado o veto ou mantido o veto, seria posterior à Lei Antifacção. Portanto, a temporalidade favorece esta lei.

Segundo, antes do PL da Dosimetria, Deputado Paulinho, já existia a Lei nº 7.210, do Pacote Anticrime, que aumentava as penas e o regime de progressão; já existia a Lei nº 14.994, Lei do Feminicídio, que também aumentava a progressão. E todos nós aqui alertamos, na votação do PL da Dosimetria, que estavam sendo reduzidas as penas não apenas dos criminosos do 8 de Janeiro, mas também de todos os crimes a partir do art. 112 do Código Penal.

Então, obviamente, a intenção do legislador, naquele momento, não foi apenas para a anistia do 8 de Janeiro. Nós cansamos de alertar, no debate político, que o PL da Dosimetria reduziria a pena de todos os crimes: estupro, crime hediondo, crime com arma de fogo, crime de feminicídio. Em todos, estava sendo reduzido o regime de progressão.

Então, quanto à intenção do legislador ao aprovar o PL da Dosimetria, já sabia da redução das penas, inclusive das leis anteriores ao PL da Dosimetria. Então, a intencionalidade, aí, não cabe.

A única forma agora de garantir que o PL antifacção tenha validade, e nós queremos que tenha, é manter o veto do Presidente Lula integral a esse PL. Não cabe esse fatiamento. Essa prejudicialidade é uma inovação. Nós precisamos entender que a forma de garantir que o PL antifacção tenha validade é mantendo o veto do Presidente Lula. Quanto a esse fatiamento ou prejudicialidade, repito, os arts. 2º e 66 da Constituição e os arts. 106-C e 106-D do Regimento comum exatamente impedem que esse fatiamento seja feito.

A intenção era mesmo reduzir todas as penas, inclusive dos criminosos que já estão presos por outros crimes, e, além disso, dar uma parcial anistia àqueles que fizeram o atentado à democracia brasileira, que foi tentativa de golpe de Estado.

Presidente, se essa era a intenção, o Senado poderia ter alterado o texto, e não alterou, aprovou na íntegra o PL da dosimetria, inclusive reduzindo essas penas. Então, a intenção do legislador foi aprovar exatamente para reduzir penas de todos, não apenas daqueles do 8 de Janeiro.”

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)