31 de julho de 2025
TENTATIVA DE GOLPE

Cristiano Zanin define para 2 de setembro o início do julgamento do Núcleo Crucial da ação da tentativa de Golpe de Estado; Jair Bolsonaro é o principal nome a ser julgado no núcleo crucial

Os réus respondem por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado

Por Política Real com assessoria
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Bolsonaro tem motivos para estar preocupado Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 15/08/2025).  Foi divulgado nesta sexta-feira, 15, no âmbito da AP 2668 após solicitação feita pelo ministro Alexandre de Moraes ao presidente da Primeira Turma a definição das datas de julgamento face o encerramento de todos os procedimentos fundamentais que foi marcado para os dias 2, 3, 9, 10 e 12 de setembro o julgamento dos réus do chamado “Núcleo 1” ou “Núcleo Crucial” da ação da tentativa de golpe de Estado. A decisão é titular da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin

As sessões extraordinárias dos dias 2, 3, 9 e 10 ocorrerão no período da manhã, das 9h às 12h, e a do dia 12 será realizada das 14h às 19h. Também foram convocadas sessões ordinárias para os dias 2 e 9, no período da tarde.

Serão julgados: o réu colaborador, tenente-coronel Mauro Cid; o ex-presidente Jair Bolsonaro; o deputado federal Alexandre Ramagem; o almirante Almir Garnier; o ex-ministro da Justiça Anderson Torres; e os generais Augusto Heleno, Paulo Sérgio Nogueira e Walter Braga Netto.

Os réus respondem por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Veja a íntegra do despacho:

DESPACHO

Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.

Com relação ao réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, em virtude da Resolução nº 18/2025 da Câmara dos Deputados, e conforme decisão dessa PRIMEIRA TURMA, determinei o PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL em relação às infrações penais de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), em face da inaplicabilidade do §3º, do artigo 53 da Constituição Federal aos crimes praticados antes da diplomação.

Em face disso, na decisão de 16/5/2025, determinei a suspensão parcial da ação penal 2668, com a consequente suspensão da prescrição, em relação ao Deputado Federal ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, a partir do dia 14/5/2025, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato.

Em 11/4/2025, determinei a citação e notificação dos réus, bem como determinei a manifestação dos réus delatados após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID.

O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente citado e notificado em 11/4/2025 (eDoc. 382) e apresentou a defesa prévia em 22/4/2025 (eDoc. 406), arrolando 9 (nove) testemunhas.

Todos os demais co-réus foram devidamente citados e notificados. Em 23/4/2025 iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia pelos demais réus, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 22/4/2025, ALMIR GARNIER SANTOS apresentou sua defesa prévia, arrolando 6 (seis) testemunhas (eDoc. 399), bem como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA apresentou sua defesa prévia e arrolou 13 (treze) testemunhas (eDoc. 401).

O réu PAULO SÉRGIO DE NOGUEIRA OLIVEIRA apresentou defesa em 24/4/2025, arrolando 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 401).

Os réus ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ANDERSON GUSTAVO TORRES, JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO apresentaram suas Defesas em 28/4/2025, arrolando, respectivamente 4 (quatro), 37 (trinta e sete), 15 (quinze) e 5 (cinco) testemunhas (eDocs. 421, 436, 432 e 434, respectivamente).

Em 30/4/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi o requerimentos de absolvição sumária formulado por ANDERSON GUSTAVO TORRES e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, bem como afastei a absolvição sumária dos demais réus.

Deferi, ainda, as oitivas das testemunhas arroladas pelas Defesas e determinei ao réu ANDERSON GUSTAVO TORRES indicar qual a relação das testemunhas arroladas em cada um dos crimes imputados, com observância do limite legal.

Indeferi o pedido para oitiva de SILVINEI VASQUES, arrolado por ANDERSON GUSTAVO TORRES, por figurar na condição de corréu nos autos da Pet 12.100/DF e o requerimento de PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO de acesso à defesa aos autos na sua integralidade, uma vez conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram amplo e integral acesso a todas as provas juntadas aos autos.

Determinei, também, que a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES indicasse a pertinência do requerimento de expedição de ofícios ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à Diretoria-Geral da Polícia Federal, a fim de que informem e disponibilizem os relatórios técnicos que serviram de base para a leitura realizada pelo réu durante a live de 29/07/2021, e a relevância do pedido de expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, para que forneça todas as imagens captadas pelas câmeras internas e externas durante o mês de dezembro de 2022.

Por fim, determinei que a Polícia Federal informasse o melhor para que as partes tivessem acesso integral a todo o material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12.100/DF, bem como às Pets. 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, e que não foram juntado aos autos e não utilizados pela Procuradoria-Geral da República como fundamento para o oferecimento da denúncia, bem como encaminhasse sumário indicando o conteúdo a ser enviado (eDoc. 464)

Em 7/5/2025, após a manifestação de ANDERSON GUSTAVO TORRES, deferi parcialmente o requerimento da Defesa e autorizei a oitiva de todas as suas testemunhas arroladas, bem como determinei à Policial Federal encaminhar aos autos os relatórios elaborados por peritos criminais federais, no período eleitoral, e que, segundo a Defesa, “recomendaram a adoção do voto impresso para fins de auditoria”

Determinei, também, que as Defesas dos réus indicassem quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal (eDoc. 498).

Na mesma data, em 7/5/2025, designei as datas para oitiva de testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência e reiterei que as testemunhas arroladas pelas Defesas, deveriam ser apresentadas pela própria Defesa, independentemente de intimação

Com relação às testemunhas com incidência do art. 221 do Código de Processo Penal, concedi o prazo de 5 (cinco) dias para as Defesas indicarem a necessidade de alteração de datas e/ou horários dessas testemunhas, dentro do período previsto para as testemunhas de defesa (entre o dia 23/5/2025, às 8h, e o dia 2/6/2025, às 19h).

Também determinei a comunicação à autoridade superior de testemunhas de defesa servidores públicos civis e militares, nos termos do §§2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal.

No dia 19/5/2025, foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação, assim como de testemunhas de comuns, arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas dos réus WALTER SOUZA BRAGA NETTO, ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 818).

No dia 21/5/2025, também foi realizada a oitiva de uma testemunha comum, arrolada pela Acusação e pelas defesas dos réus ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 829)

Em 22/5/2025, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa de MAURO CESAR BARBOSA CID (eDoc. 835)

Nos dias 23/5/2025, 26/5/2025, 27/5/2025, 28/5/2025, 29/5/2025, 30/5/2025 e 2/6/2025 foram realizadas as oitivas das testemunhas de defesa arroladas pelos réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.

Na audiência realizada 2/6/2025, ressaltei que foram realizadas as oitivas de 52 testemunhas, durante os dias 19 de maio e 2 de junho, sendo 5 de acusação e 47 das defesas, bem como a juntada de duas declarações por escrito de testemunhas de defesa e homologadas 28 desistências, sendo 1 de acusação (eDoc. 927), bem como designei, nos termos do art 185 do Código de Processo Penal, a data e horário para audiência de interrogatório de todos os réus, em sessão presencial na SALA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o início pelo interrogatório do réu colaborador MAURO CESAR BARBOSA CID e, na sequência, dos demais réus.

Em 9/6/2025, foi realizado o interrogatório do réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, e, posteriormente, do réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES

Em 10/6/2025, foram realizados os interrogatórios dos réus ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.

Na mesma audiência do dia 10/6/2025, encerrados os interrogatórios dos réus, determinei a intimação das partes para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDoc. 1.043).

No dia 16/6/2025, o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID (eDoc. 1.101) e os réus ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 1.080), ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 1.094), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (eDoc. 1.109), JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 1.082), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 1.085) e WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 1.103) formularam requerimentos de diligências complementares

Na mesma data, em 16/6/2025, a Procuradoria-Geral da República informou que “não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 1.113).

Em 17/6/2025, deferi o pedido para realização de acareação entre o réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, formulado pela Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, e também deferi a realização de acareação entre o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES e a testemunha de MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES, formulado pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES.

Em 27/6/2025, diante da realização de todos os requerimentos e diligências deferidos, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Determinei, ainda, que após a apresentação das alegações finais pela Procuradoria Geral da República, nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12.850/13, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID (HC 166373, Rel. Min. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023) e, na sequência, o prazo em conjunto de 15 (quinze) dias para todas as demais Defesas.

Em 14/7/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 1.452).

Em 29/7/2025, o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID apresentou as alegações finais (eDoc. 1.528).

Por fim, em 13/8/2025, os réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES (eDoc. 1.696), ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 1.707), ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 1.683), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (eDoc. 1.698), JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 1.701), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 1.705) e WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 1.694) apresentaram alegações finais.

 É o relatór. DECIDO.

Considerando o regular encerramento da instrução processual, o cumprimento de todas as diligências complementares deferidas, bem como a apresentação de alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e por todos os réus, SOLICITO ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro CRISTIANO ZANIN, dias para julgamento presencial da presenta ação penal em face de ALEXANDRE RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

 Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator Documento

assinado digitalmente

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)