31 de julho de 2025
ELEIÇÕES 2026

Nunes Marques diz que decisão de Villas Boas “exorbitou” mandar parar canal “Exército de Lula”, mas recondiciona retomada desde que se faça registro no TSE em 48 horas

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Por Política Real com assessoria
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Nunes Marques decidiu duas vezes, hoje Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 13/10/2026) Nesta terça-feira, 13, o ministro Nunes Marques, presidente do Tribunal Superior Eleitoral( TSE) suspendeu a decisão do também ministro do TSE, Villas Boas Cuerva e determinou a nova suspensão do canal de WhatsApp, “Exercito de Lula”.  Ele disse que o colega ministro exorbitou,

“O que se examina é a eficácia de pronunciamento monocrático do eminente Ministro

Ricardo Villas Bôas Cueva que, com a devida vênia, exorbitou dos limites da competência de relator da ação de investigação judicial eleitoral, a ele atribuída em razão do cargo de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, para suspender os efeitos de decisão privativa do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, proferida no exercício de competência regulamentar expressa e fortalecida pelo Marco Civil da Internet.”, diz em sua decisão.

Veja a integra das decisões de Nunes Marques.   Decisão 1 e decisão 2.

Nunes Marques determina que o canal pode ser retomado desde que faça o registo na Justiça Federal.

"condiciono a retomada do funcionamento do canal à comunicação de seu

endereço à Justiça Eleitoral, no processo de registro da candidatura ou da coligação à qual esteja vinculado, conforme o enquadramento descrito no tópico IV, e à comprovação da providência nestes autos, observado o intervalo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 28, § 1º-B, da Resolução TSE nº 23.610/2019, para a hipótese indicada no tópico VI. Verificados os requisitos e o decurso do prazo, esta Presidência notificará o provedor Meta, a quem caberá restabelecer o envio de atualizações e o ingresso de seguidores;

 

(iii) esclareço que eventual responsabilização pela utilização irregular do canal será

apurada nas vias próprias, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/1997, incluindo-se, na categoria de responsáveis, não apenas o administrador dos canais, mas a coligação e os candidatos incumbidos do devido registro;

 

(iv) determino ao administrador que, após o retorno à operação: (a) se abstenha de

divulgar conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente ao alcançado por ordem de

indisponibilização proferida pelo Plenário deste Tribunal, nos limites da determinação vigente, observado o disposto no tópico VI; e (b) se abstenha de orientar procedimentos destinados a subtrair conteúdos ilícitos às salvaguardas aplicáveis ou a frustrar o cumprimento de ordens da Justiça Eleitoral, inclusive por cópia de textos ou links e pela criação, utilização ou divulgação de canais ou contas reserva, quando demonstrada sua vinculação a essa finalidade, preservado o uso lícito dos recursos de comunicação;

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política real)