Alexandre de Moraes autoriza, faltando 13 dias para segundo turno, Flávio Bolsonaro a visita o pai, Jair Bolsonaro; Flávio Bolsonaro comemora a decisão
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(Brasília-DF, 12/10/2026) Nesta segunda-feira, 12, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes autorizou o senador Flávio Bolsonaro(PL-RJ), candidato à presidência da República, a visitar o pai, Jair Bolsonaro, preso em regime domiciliar.
As visitas de Flávio estavam proibidas desde julho, quando ele postou nas redes sociais uma carta escrita pelo pai em apoio à candidatura do filho à presidência da República.
A divulgação da carta descumpriu medida cautelar, que proibia Jair Bolsonaro de utilizar as redes sociais, ainda que por intermédio de terceiros. As visitas ficaram proibidas por 90 dias e Moraes, em sua decisão divulgada , afirmou que não houve nenhum novo episódio que justificasse a prorrogação da suspensão das visitas.
Flávio, no entanto, continua proibido de usar a visita com caráter político-eleitoral e divulgar qualquer manifesto ou declaração de Jair Bolsonaro. Flávio Bolsonaro está no segundo turno da corrida presidencial, concorrendo com Luiz Inácio Lula da Silva.
Prisão
No ano passado, Jair Bolsonaro foi condenado a 27 anos e três meses de prisão por tentativa de golpe de Estado após sair derrotado nas eleições de 2022. Em seguida, após passar por uma cirurgia, ele ganhou o direito de cumprir prisão domiciliar, para se recuperar de uma pneumonia bacteriana.
Veja a decisão:
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, ao conceder a prisão domiciliar humanitária em favor do condenado JAIR MESSIAS BOLSONARO, foi determinada, dentre outras, a seguinte medida cautelar, que foi posteriormente mantida em decisão de 3/7/2026 (eDoc. 1.111): Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Em decisão de 13/7/2026, em razão de descumprimento de medida cautelar de “proibição de utilização de redes sociais por intermédio de terceiros”, foi suspensa a autorização de visita de FLÁVIO NANTES BOLSONARO pelo período de 90 (noventa) dias (eDoc. 1.177).
Conforme salientado na decisão:
“Utilizando-se do seu direito de visita, FLÁVIO NANTES BOLSONARO obteve uma carta do sentenciado JAIR MESSIAS BOLSONARO, com a exclusiva finalidade de divulgá-la nas redes sociais.
Não há dúvidas, portanto, que a conduta irregular de FLÁVIO NANTES BOLSONARO desrespeitou expressa vedação judicial e configurou ostensivo desvio de finalidade no exercício de seu direito de visita, permitindo, nos termos do §1º do artigo 41 da Lei de Execuções Penais, sua imediata suspensão”.
Em 5/10/2026, a defesa solicitou o retorno do direito de visitas de FLÁVIO NANTES BOLSONARO.
É o relatório.
Decido. Em 11/10/2026, o período sancionatório de suspensão de visitas em virtude do descumprimento de condição judicial estabelecida para o cumprimento do regime domiciliar humanitário se encerrou, completando os 90 (noventa) dias determinados na decisão judicial. Não houve qualquer fato superveniente que indicasse a necessidade de eventual prorrogação, como bem ressaltado em parecer da Procuradoria-Geral da República.
Dessa maneira, nos termos dos artigos 21 e 341, ambos do Regimento Interno do STF, AUTORIZO A RETOMADA DO REGIME DE VISITAS DE FLÁVIO NANTES BOLSONARO, nos mesmos horários, condições e medidas de segurança anteriormente fixados, estando vedada a finalidade político eleitoral e a divulgação de quaisquer manifestos ou declarações, inclusive por terceiros, independentemente do meio utilizado, nos termos da decisão de 17/7/2026.
Comunique-se, imediatamente, à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de outubro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator Documento assinado digitalmente
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)