Alexandre de Moraes determina prisão de Eduardo Bolsonaro e manda cancelar seus passaportes brasileiros
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(Brasília-DF, 08/10/2026) Nesta quinta-feira, 08, o ministro Alexandre Moraes, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Penal nº 2782 determinou o cumprimento da pena imposta ao ex-deputado Eduardo Bolsonaro assim como o cancelamento de todos os seus passaportes brasileiros.
A decisão de Moraes encerra um conjunto de outras decisões dele e de ministros tradicionalmente afinados em favor de interesses bolsonaristas.
Veja o texto da decisão:
Dessa maneira, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL e, nos termos do art. 21, II c/c art. 341, ambos do Regimento Interno do STF, e do art. 105 da Lei de Execução Penal,
DETERMINO:
1) O início da execução da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão do réu EDUARDO NANTES BOLSONARO, em regime inicial semiaberto. Expeça-se o mandado de prisão, destinado à Polícia Federal, bem como a inclusão do mandado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e a expedição de guia de recolhimento;
2) Ao Diretor-Geral da Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “a” e “b”, do Código Penal, a adoção das providências necessárias para a declaração administrativa imediata da perda do cargo público de EDUARDO NANTES BOLSONARO (escrivão de Polícia Federal) determinada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública.
3) A extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa à Procuradoria Geral da República, para ajuizamento da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal;
4) O CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do réu EDUARDO NANTES BOLSONARO (CPF 106.553.657-70), tornando-os sem efeito.
À Secretaria Judiciária para que autue, com esta decisão, procedimento da classe Execução Penal (EP) do réu e efetue a baixa da respectiva Ação Penal (AP), devendo as petições recebidas na ação penal serem trasladadas para os respectivos autos da Execução Penal.
Oficie-se o Tribunal Superior Eleitoral, pois, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, o réu estará suspenso dos seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
Expeça-se o necessário.
Intime-se a Defensoria Pública da União. Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2026."
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)