STF, por maioria, garantiu a chamada “Moratória da Soja”; hoje, entidades ambientais criticaram
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(Brasília-DF, 13/08/2026). Nessa quarta-feira, 13, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775 reconheceu a constitucionalidade da Moratória da Soja e determinou a extinção de processos judiciais e administrativos que discutem supostas ilegalidades do acordo de não aquisição de soja de áreas desmatadas da Amazônia. Na decisão se validou as leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia que restringem benefícios fiscais e outros incentivos públicos a empresas que participam de acordos semelhantes. Hoje, 13, Organizações ambientais manifestaram preocupação com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
“A declaração da constitucionalidade das leis estaduais representa um retrocesso que pode, no médio prazo, reverter, como estudos recentes têm indicado, a boa notícia da redução do desmatamento na Amazônia no último ano”, alertou a coordenadora de Desmatamento Zero do Greenpeace Brasil, Cristiane Mazzetti.
Para Cristiane Mazzetti, as leis em questão desincentivam o engajamento do setor privado em compromissos de desmatamento zero atuais e futuros, dificultando o cumprimento dos objetivos climáticos do país.
Acordo
Criada em 2006, a Moratória da Soja é um acordo de adesão voluntária firmado por empresas do setor que se comprometem a não adquirir soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. O objetivo é evitar que a produção de soja esteja associada ao desmatamento.
Na ADI 7774, da relatoria do ministro Flávio Dino, partidos políticos questionavam a Lei 12.709/2024 de Mato Grosso, que impede a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas participantes de acordos que visem restringir a expansão agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental. A ADI 7775, que tem como relator o ministro Dias Toffoli, trata de regra semelhante prevista na Lei 5.837/2024 de Rondônia.
As siglas argumentavam que as leis prejudicam empresas que adotam voluntariamente padrões ambientais mais rígidos do que os exigidos pela legislação, ao retirar incentivos de quem adere a acordos como a Moratória da Soja.
Livre iniciativa
No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino de que a Moratória da Soja é compatível com a Constituição Federal.
Segundo Dino, as empresas podem adotar critérios ambientais mais rigorosos para escolher seus fornecedores sem que o poder público tenha de seguir os mesmos parâmetros na concessão de incentivos. “A moratória da soja é fruto do exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa, orientado pela defesa do meio ambiente”, afirmou.
Para o ministro, a definição do STF é necessária para dar segurança jurídica ao setor e evitar processos que podem gerar passivos bilionários e afetar crédito, investimentos e exportações.
O ministro Dias Toffoli divergiu. Nesse ponto, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux.
Leis estaduais
Por maioria, o STF considerou válidas as leis de Mato Grosso e Rondônia que estabelecem condições para a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos. O Plenário, porém, estabeleceu limites para a retirada ou a redução dos benefícios fiscais. Por unanimidade, ficou definido que essas mudanças só podem produzir efeitos depois de cumpridos os prazos tributários previstos na Constituição – em regra, no exercício seguinte e/ou após 90 dias (noventena), conforme o caso.
A decisão também preservou as isenções concedidas sob condições já assumidas pelo contribuinte, conforme a Súmula 544 do STF. Esse ajuste foi proposto pelo ministro Dias Toffoli e incorporado pelo ministro Flávio Dino ao voto vencedor.
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O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, considerou as leis estaduais integralmente inconstitucionais, por entender que prejudicam empresas que adotam padrões mais elevados de proteção ambiental. Porém, acompanhou Dino quanto à compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e à extinção das respectivas ações.
O julgamento das duas ações foi iniciado em março deste ano. Após as sustentações orais, a controvérsia foi encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do Supremo, mas a tentativa de conciliação terminou sem acordo.
( da redação com informações de assessoria e Ag. Brasil. Edição: Política Real)