31 de julho de 2025
ELEIÇÕES 2026

Justiça eleitoral libera propaganda interpartidária neste domingo; veja o que está vedado no “defeso eleitoral”

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Por Política Real com assessoria
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Justiça Eleitoral libera propaganda interpartidária Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 05/07/2026) Pelo calendário oficial das Eleições Gerais de 2026, a partir deste domingo ,5, passa a ser permitida a realização de propaganda intrapartidária.   A propaganda eleitoral no rádio, na televisão e na internet, no entanto, só começa em 16 de agosto.

Do que se trata

A propaganda intrapartidária é permitida durante as convenções dos partidos políticos e no período de 15 dias que as antecede. O objetivo é permitir que a postulante ou o postulante à candidatura indique seu nome para uma das vagas em disputa, inclusive com a afixação de faixas e cartazes em locais próximos às convenções.

Essa propaganda deve ser destinada exclusivamente àqueles que participam das prévias dos partidos e deve ser retirada imediatamente após a realização das convenções.

Em 2026, as convenções partidárias serão realizadas de 20 de julho a 5 de agosto. Nesse período, os partidos e as federações definirão as coligações e escolherão as candidatas e os candidatos aos cargos em disputa.

Quais regras devem ser observadas?

A legislação veda a utilização de rádio, televisão e outdoor para a propaganda intrapartidária, inclusive de propaganda política paga, conforme a Lei nº 9.504/1997, artigo 36, parágrafo 1º, e a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019.

Em caso de descumprimento, os responsáveis pela divulgação da propaganda e os respectivos beneficiários podem pagar multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou no valor equivalente ao custo da propaganda.

Outro marco do calendário eleitoral

Este domingo ,5, também é o último dia para que o diretório nacional da federação comunique à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), quais partidos políticos poderão acessar o Sistema CANDex, conforme a Resolução do TSE nº 23.609/2019, artigo 8º-A, parágrafo 2º, inciso I.

O Sistema CANDex é a ferramenta utilizada para preparar e transmitir à Justiça Eleitoral os pedidos de registro de candidaturas.

Confira, a seguir, as regras e as condutas que passam a ser vedadas a partir desse sábado ,4:

Cessão de funcionários para a Justiça Eleitoral:  

Até o dia 4 de janeiro de 2027 (para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno) e até 25 de janeiro de 2027 (para as que tiverem 2º turno), os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral (JE). A cessão deve ocorrer em casos específicos, de forma motivada e mediante solicitação dos tribunais eleitorais (artigo 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997).

Atos de pessoal 
Fica proibido às agentes e aos agentes públicos, na circunscrição do pleito e até a posse das eleitas e dos eleitos, nomear, contratar, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens de pessoal. Também estão vedadas a remoção, transferência ou exoneração de ofício de pessoa servidora pública, sob pena de nulidade de pleno direito (artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997).

Sobre esse ponto, a legislação estabelece as seguintes exceções:

nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2026;

nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, por meio de prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e

transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

Verbas, publicidade e pronunciamentos

Ficam vedadas, até a realização das eleições, as seguintes condutas (artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997):

Transferência voluntária de recursos: é proibido o repasse de verbas da União aos estados e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade absoluta. Excluem-se da proibição os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento (com cronograma prefixado) e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas.

Publicidade institucional: fica proibida a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. A regra não se aplica à propaganda de produtos e serviços que possuam concorrência no mercado, nem em caso de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Pronunciamentos em rede de rádio e TV: é vedado fazer pronunciamentos fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, a matéria for urgente, relevante e relativa às funções de governo.

Canais oficiais

As agentes e os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sites, dos canais digitais e de outros meios de informação oficial exclua nomes, símbolos, expressões, imagens, slogans ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.

Fica definida, porém, a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento da transparência fiscal e do acesso à informação, conforme o artigo 15, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº 23.735/2024. Na prática, o que diferencia o que fica do que sai é a neutralidade.

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)