31 de julho de 2025
CPMI DO INSS

Flávio Dino suspende decisão da CPMI do INSS sobre quebra de sigilo fiscal e bancário que envolvia Lulinha; Dino determina que CPMI faça votações nominais para decidir caso a caso

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Flávio Dino Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 04/03/2026). Nesta quarta-feira, 04, no âmbito do Mandado de Segurança 40.781, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida liminar  para suspender os efeitos de deliberação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS – 2025) que havia aprovado, em votação conjunta, requerimentos que incluíam a quebra de sigilo bancário e fiscal de uma investigada e de pessoa jurídica da qual ela é sócia.   A decisão foi proferida será submetida a referendo do Plenário.

Votação “em globo”

Segundo os autos, a CPMI aprovou, em uma única votação simbólica (“em globo”), 87 requerimentos apresentados por parlamentares, entre eles pedidos de convocação para depoimento e medidas de quebra de sigilo.

No mandado de segurança, a impetrante alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada para a adoção das medidas consideradas invasivas, sustentando violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da intimidade.

Fundamentação é exigência constitucional

Dino, ao analisar o pedido,  destacou que, embora as CPIs e CPMIs detenham poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (artigo 58, § 3º, da Constituição Federal), esses poderes não são absolutos e devem ser exercidos com observância dos mesmos limites formais e materiais impostos ao Poder Judiciário.

O ministro ressaltou que a jurisprudência consolidada do STF exige fundamentação específica e individualizada para a decretação de quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, por se tratar de medida excepcional que atinge direitos fundamentais.

Segundo a decisão, a aprovação conjunta de dezenas de requerimentos, sem debate e motivação individualizada quanto a cada medida, não atende à exigência constitucional de fundamentação.

Suspensão dos efeitos

Com esse entendimento, o ministro suspendeu os efeitos do ato impugnado e o cumprimento dos ofícios decorrentes da deliberação. Caso as informações já tenham sido encaminhadas, determinou seu sobrestamento e preservação sob sigilo pela Presidência do Senado Federal.

A decisão esclarece que não há impedimento para que a CPMI delibere novamente sobre os requerimentos, desde que o faça com análise individualizada, debate e motivação fundamentada, com o devido registro em ata.

O relator também determinou a comunicação da decisão ao presidente da CPMI, ao presidente do Banco Central e ao secretário da Receita Federal, além da solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. Após essa etapa, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da República para parecer

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)