CRISE DAS EMENDAS: Flávio Dino manda suspender pagamentos de emendas orçamentárias a ONGs; veja a decisão
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(Brasília-DF, 03/01/2025) Atendendo pedido da Advocacia Geral da União(AGU) no âmbito da ADPF 854 face informação da Controladoria Geral da União( CGU) que apontou inconsistências na transparência e rastreabilidade de emendas ao Orçamento da União de 2024 destinada a organizações não governamentais( ONG’s), o ministro do Supremo Tribunal Federal(STF), Flávio Dino, mandou suspender a liberação de emendas.
“) a suspensão IMEDIATA dos repasses às entidades que
não fornecem transparência adequada ou não divulgam as
informações requeridas, nos termos do Relatório da CGU, com
a inscrição das referidas entidades no Cadastro de Entidades
Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
pelos órgãos competentes do Poder Executivo. A Advocacia Geral da União deverá diligenciar aos Ministérios, com vistas a
informar o impedimento de novos repasses, e comunicar nos
autos o cumprimento da determinação no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, conforme o CPC;”, diz parte da decisão
Veja a íntegra da decisão:
DECISÃO:
1. Em decisão de agosto de 2024 na ADPF 854, determinei que “no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data: ... as ONGs e demais entidades do terceiro setor, informem na internet, com total transparência, os valores oriundos de emendas parlamentares (de qualquer modalidade), recebidos nos anos de 2020 a 2024, e em que foram aplicados e convertidos” (item 15, III, B). No mesmo sentido, em decisão do Plenário deste STF de agosto de 2024 na ADI 7688, foi determinado que “ que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data ... as ONGs e demais entidades do terceiro setor informem na internet, com total transparência, os valores oriundos de ‘emendas PIX’ recebidos nos anos de 2020 a 2024, e em que foram aplicados e convertidos” (item 16. 7, B) (e-doc. 49 da ADI 7688).
2. Recentemente, reiterei a determinação de cumprimento das referidas decisões, “com a publicação dos valores recebidos de emendas por ONGs e demais entidades do terceiro setor, em seus sítios na internet”, bem como determinei à Controladoria-Geral da União (CGU) a aferição do cumprimento das decisões, com a apresentação de Relatório Técnico, no prazo de 30 (trinta) dias corridos (e-doc. 1.006 da ADPF 854; e-doc. 78 da ADI 7688; e-doc. 42 da ADI 7695; e-doc. 47 da ADI 7697).
3. Para a realização da auditoria, a CGU selecionou as 30 (trinta) entidades sem fins lucrativos que receberam o maior volume de empenhos no período de 02/02/2024 a 21/12/2024 (amostra 1) e as 6 (seis) entidades sem fins lucrativos que receberam o maior valor de pagamentos no mesmo período (amostra 2). Ao total, foram avaliadas 33 (trinta e três) entidades sem fins lucrativos, excluídas as repetições entre as amostras. Os resultados da auditoria foram apresentados em Relatório Técnico (5º Relatório Técnico da CGU), cujas conclusões transcrevo a seguir:
“Após a consolidação dos resultados, chegou-se aos seguintes
apontamentos:
✓ Considerando-se as 26 entidades que deveriam promover a
transparência sobre a aplicação dos recursos oriundos de emendas
parlamentares, verificou-se que:
13 delas (50%) não fornecem transparência
adequada ou não divulgam informações;
9 entidades (35%) apresentam as informações de forma
incompleta, ou seja, existem dados de algumas emendas
ou de apenas de anos anteriores sem a suficiente
atualização;
4 entidades (15%) promovem a transparência das
informações de forma adequada, considerando a
acessibilidade, clareza, detalhamento e completude;
✓ Outras 7 entidades não entraram no cômputo pois, apesar de
haver registro de empenhos decorrentes de emendas parlamentares a
partir de 02.12.24, não receberam pagamento no período de 2020 a
2024, não incidindo, portanto, a exigência de transparência de
aplicação de recursos;
✓ No que se refere à liberação de recursos para ONGs com
irregularidade detectada, verificou-se que nenhuma das entidades
avaliadas possui restrições ou irregularidades registradas nas
bases de dados do CEPIM e do CEIS.
Nesse contexto, a ausência ou insuficiência de
transparência ativa dificulta o controle, especialmente o
controle social, essencial para a supervisão adequada e a
garantia de accountability na aplicação dos recursos públicos.”
(e-doc. 1.174 da ADPF 854; e-doc. 179 da ADI 7688; e-doc. 118
da ADI 7695; e-doc. 122 da ADI 7697).
4. Em face dos resultados apresentados, determino:
I) a suspensão IMEDIATA dos repasses às entidades que
não fornecem transparência adequada ou não divulgam as
informações requeridas, nos termos do Relatório da CGU, com
a inscrição das referidas entidades no Cadastro de Entidades
Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
pelos órgãos competentes do Poder Executivo. A Advocacia Geral da União deverá diligenciar aos Ministérios, com vistas a
informar o impedimento de novos repasses, e comunicar nos
autos o cumprimento da determinação no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, conforme o CPC;
II) a realização, pela CGU, de auditoria específica sobre as
13 entidades que não fornecem transparência adequada ou não
divulgam informações, com a apresentação de Relatório
Técnico no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, fluindo
imediatamente, a contar desta data;
III) a INTIMAÇÃO das entidades que apresentam as
informações requeridas de forma incompleta, a fim de que
cumpram integralmente a determinação de transparência, com
a publicação em seus sítios eletrônicos dos valores recebidos de
emendas parlamentares (de todas as modalidades) e em que
foram aplicados ou convertidos, no prazo de 10 (dez) dias
corridos (que fluem imediatamente, a contar desta data), sob
pena de suspensão de novos repasses;
IV) a INTIMAÇÃO da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das partes autoras e dos amici curiae admitidos nos
feitos para que manifestem sobre o 5º Relatório Técnico da CGU
(e-doc. 1.174 da ADPF 854; e-doc. 179 da ADI 7688; e-doc. 118
da ADI 7695; e-doc. 122 da ADI 7697), no prazo de 10 (dez) dias
úteis, nos termos do CPC. Em seguida, abra- se vista à PGR,
por igual prazo
À SEJ para providências, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 3 de janeiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)