31 de julho de 2025
Brasil e Poder

CRISE DAS EMENDAS: Flávio Dino manda suspender pagamentos de emendas orçamentárias a ONGs; veja a decisão

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Flávio Dino decide

(Brasília-DF, 03/01/2025) Atendendo pedido da Advocacia Geral da União(AGU)  no âmbito da ADPF 854 face informação da Controladoria Geral da União( CGU) que apontou inconsistências na transparência e rastreabilidade de emendas ao Orçamento da União de 2024 destinada a organizações não governamentais( ONG’s), o ministro do Supremo Tribunal Federal(STF), Flávio Dino, mandou suspender a liberação de emendas.

 

“) a suspensão IMEDIATA dos repasses às entidades que

não fornecem transparência adequada ou não divulgam as

informações requeridas, nos termos do Relatório da CGU, com

a inscrição das referidas entidades no Cadastro de Entidades

Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e no

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)

pelos órgãos competentes do Poder Executivo. A Advocacia Geral da União deverá diligenciar aos Ministérios, com vistas a 

informar o impedimento de novos repasses, e comunicar nos

autos o cumprimento da determinação no prazo de 5 (cinco)

dias úteis, conforme o CPC;”, diz parte da decisão

 

 

 

Veja a íntegra da decisão:

 

DECISÃO:

 

1. Em decisão de agosto de 2024 na ADPF 854, determinei que “no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data: ... as ONGs e demais entidades do terceiro setor, informem na internet, com total transparência, os valores oriundos de emendas parlamentares (de qualquer modalidade), recebidos nos anos de 2020 a 2024, e em que foram aplicados e convertidos” (item 15, III, B). No mesmo sentido, em decisão do Plenário deste STF de agosto de 2024 na ADI 7688, foi determinado que “ que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data ... as ONGs e demais entidades do terceiro setor informem na internet, com total transparência, os valores oriundos de ‘emendas PIX’ recebidos nos anos de 2020 a 2024, e em que foram aplicados e convertidos” (item 16. 7, B) (e-doc. 49 da ADI 7688).

2. Recentemente, reiterei a determinação de cumprimento das referidas decisões, “com a publicação dos valores recebidos de emendas por ONGs e demais entidades do terceiro setor, em seus sítios na internet”, bem como determinei à Controladoria-Geral da União (CGU) a aferição do cumprimento das decisões, com a apresentação de Relatório Técnico, no prazo de 30 (trinta) dias corridos (e-doc. 1.006 da ADPF 854; e-doc. 78 da ADI 7688; e-doc. 42 da ADI 7695; e-doc. 47 da ADI 7697).

 

3. Para a realização da auditoria, a CGU selecionou as 30 (trinta) entidades sem fins lucrativos que receberam o maior volume de empenhos no período de 02/02/2024 a 21/12/2024 (amostra 1) e as 6 (seis) entidades sem fins lucrativos que receberam o maior valor de pagamentos no mesmo período (amostra 2). Ao total, foram avaliadas 33 (trinta e três) entidades sem fins lucrativos, excluídas as repetições entre as amostras. Os resultados da auditoria foram apresentados em Relatório Técnico (5º Relatório Técnico da CGU), cujas conclusões transcrevo a seguir:

 

“Após a consolidação dos resultados, chegou-se aos seguintes

 

apontamentos:

✓ Considerando-se as 26 entidades que deveriam promover a

transparência sobre a aplicação dos recursos oriundos de emendas

parlamentares, verificou-se que:

 13 delas (50%) não fornecem transparência

adequada ou não divulgam informações;

 9 entidades (35%) apresentam as informações de forma

incompleta, ou seja, existem dados de algumas emendas

ou de apenas de anos anteriores sem a suficiente

atualização;

 4 entidades (15%) promovem a transparência das

informações de forma adequada, considerando a

acessibilidade, clareza, detalhamento e completude;

✓ Outras 7 entidades não entraram no cômputo pois, apesar de

haver registro de empenhos decorrentes de emendas parlamentares a

partir de 02.12.24, não receberam pagamento no período de 2020 a

2024, não incidindo, portanto, a exigência de transparência de

aplicação de recursos;

✓ No que se refere à liberação de recursos para ONGs com

irregularidade detectada, verificou-se que nenhuma das entidades

avaliadas possui restrições ou irregularidades registradas nas

bases de dados do CEPIM e do CEIS.

Nesse contexto, a ausência ou insuficiência de

transparência ativa dificulta o controle, especialmente o

controle social, essencial para a supervisão adequada e a

garantia de accountability na aplicação dos recursos públicos.”

(e-doc. 1.174 da ADPF 854; e-doc. 179 da ADI 7688; e-doc. 118

da ADI 7695; e-doc. 122 da ADI 7697).

 

4. Em face dos resultados apresentados, determino:

 

I) a suspensão IMEDIATA dos repasses às entidades que

não fornecem transparência adequada ou não divulgam as

informações requeridas, nos termos do Relatório da CGU, com

a inscrição das referidas entidades no Cadastro de Entidades

Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e no

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)

pelos órgãos competentes do Poder Executivo. A Advocacia Geral da União deverá diligenciar aos Ministérios, com vistas a 

informar o impedimento de novos repasses, e comunicar nos

autos o cumprimento da determinação no prazo de 5 (cinco)

dias úteis, conforme o CPC;

 

II) a realização, pela CGU, de auditoria específica sobre as

13 entidades que não fornecem transparência adequada ou não

divulgam informações, com a apresentação de Relatório

Técnico no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, fluindo

imediatamente, a contar desta data;

 

III) a INTIMAÇÃO das entidades que apresentam as

informações requeridas de forma incompleta, a fim de que

cumpram integralmente a determinação de transparência, com

a publicação em seus sítios eletrônicos dos valores recebidos de

emendas parlamentares (de todas as modalidades) e em que

foram aplicados ou convertidos, no prazo de 10 (dez) dias

corridos (que fluem imediatamente, a contar desta data), sob

pena de suspensão de novos repasses;

 

IV) a INTIMAÇÃO da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal, das partes autoras e dos amici curiae admitidos nos

feitos para que manifestem sobre o 5º Relatório Técnico da CGU

(e-doc. 1.174 da ADPF 854; e-doc. 179 da ADI 7688; e-doc. 118

da ADI 7695; e-doc. 122 da ADI 7697), no prazo de 10 (dez) dias

úteis, nos termos do CPC. Em seguida, abra- se vista à PGR,

por igual prazo

 

À SEJ para providências, com urgência.

 

Publique-se.

Brasília, 3 de janeiro de 2025.

Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)