LOCKDOWN: Ibaneis Rocha faz ajustes e decreto de restrições severas valerá por 15 dias; Arhur Lira já comunicou Rocha que vai impor limitações no acesso à Câmara dos Deputados.
Veja a íntegra do novo decreto
( Publicada originalmente às 14h 30 do dia 27/02/2021)
(Brasília-DF, 01/03/2021). Depois de ter passado a impressão que a decisão de baixar decreto mais severo de restrição social com o intuito de evitar aglomerações reduzir o impacto sobre o sistema público de saúde face a pandemia do covid-19, o governador do Distrito Federal(GDF), Ibaneis Rocha(MDB) decidiu reunir todo o seu secretariado, presidentes de empresas públicas e dirigentes de órgãos para dar uma demonstração pública que sua decisão não foi unilateral e conta com todo o apoio do governo.
Ele fez evento público no Palácio do Buriti neste sábado, 27, e destacou que existe uma integração de ações. Foram feitos ajustes no decreto divulgado na noite de sexta-feira,26, definindo uma data final das restrição mais severa assim como outras medidas.
“Não podemos deixar o governo parar, assim como não deixamos o DF parar em momento nenhum. Vamos ter que nos organizar muito, cada um dentro da sua secretaria, porque agora vai ser muito mais desafiador do que no ano passado. A força que vamos ter que empreender esse ano é muito superior à que empreendemos no ano passado”, aposta o chefe do Executivo.
Ibaneis Rocha afirmou aos gestores que o decreto publicado na sexta-feira ,26, iria passar por ajustes e uma nova publicação será feita neste sábado ,27, em edição extra do Diário Oficial, com a flexibilização de algumas medidas em áreas de menor impacto.
“A gente precisa de um prazo de 15 dias para atender a população. Depois disso vamos para a segunda fase, que é a do fechamento das 20h às 5h, e aí até o mês de junho, julho, a gente deve sair de qualquer tipo de restrição”, disse o governador ao fazer uma previsão para os próximos meses, caso a redução de casos se confirme. “Nós, como governo, não podemos parar. Nós temos que nos manter firmes e trabalhar e gerar confiança”, reforça Ibaneis Rocha. “Não tomo essa medida com nenhum tipo de prazer. É um sofrimento muito grande, mas, infelizmente, as medidas precisam ser tomadas”.
Ao longo de toda a reunião os gestores se manifestaram e apontaram as peculiaridades de cada pasta e empresas públicas. Da reunião, novos encontros foram definidos, como um promovido pelas pastas de Economia, Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo para alinhar medidas e socorro ao setor.
Foi anunciado que o DF vai ganhar 100 novos leitos de UTI na próxima semana. “Além dos leitos que nós estamos abrindo hoje pela manhã, que são 20, nós teremos um investimento de R$ 59 milhões para a abertura de 100 leitos nos próximos dias”, explica Osnei Okumoto. Atualmente, o DF dispõe de 329 leitos, somando os de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e os de Unidade de Cuidados Intermediários (UCI).
Além destes 100 novos leitos, o governo trabalha para abrir mais 60 leitos nos hospitais de Base e de Santa Maria num futuro próximo.
O vice-governador Paco Britto afirmou, na condição de presidente do Comitê Todos Contra a Covid-19, a doação de 400 mil unidades de álcool gel e 400 mil máscaras a todo o DF e Entorno para reforçar o enfrentamento ao vírus. “Estou aberto a todos para, juntos, encontrarmos a solução, porque os problemas vão sempre existir”, pontuou Paco Britto.
Câmara dos Deputados
Nessa última semana, o Congresso Nacional recebeu um grande número de visitantes. Os deputados e senadores receberam prefeitos recém eleitos e antigos que vieram à busca de influenciar na discussão do Orçamento de 2021 que está em discussão na Comissão Mista de Orçamento(CMO). Havia expectativa de que as visitas continuassem nesta semana que se inicia em março, porém haverá restrições face aos decretos de Ibaneis Rocha.
Arthur Lira, presidente da Câmara dos Deputados, conversou ao telefone com o governador Ibanes Rocha, que informou sobre o lockdown no DF e recomendou a restrição da circulação de visitantes na Câmara dos Deputados. Lira concordou com a recomendação e enviou a decisão ao primeiro-secretário da Casa para formalização do ato.
Veja a íntegra do decreto com alterações:
DECRETO Nº 41.849, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos até o dia 15 de março de 2021, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais, inclusive:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e museus;
III - atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV - academias de esporte de todas as modalidades;
V - clubes recreativos, inclusive a área de marinas;
VI - utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;
VII - boates e casas noturnas;
VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras livres e permanentes;
a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e o serviço de delivery;
b) nas feiras livres e permanentes fica autorizada a comercialização de gêneros alimentícios, vedado qualquer tipo de consumo no local.
IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
X - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XI - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XII - comércio ambulante em geral.
Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços:
I - supermercados;
II - hortifrutigranjeiros;
III - minimercados;
IV - mercearias, padarias e lojas de panificados;
V - açougues e peixarias;
VI - postos de combustíveis;
VII - comércio de produtos farmacêuticos;
VIII - hospitais, clínicas e consultórios médicos, de fisioterapia e pilates, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
IX - clínicas veterinárias;
X - comércio atacadista;
XI - petshops, lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XII - funerárias e serviços relacionados;
XIII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
XIV - serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
XV - toda a cadeia do segmento de construção civil;
XVI - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020;
XVII - toda a cadeia do segmento de veículos automotores;
XVIII - agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos;
XIX - bancas de jornal e revistas;
XX - centros de distribuição de alimentos e bebidas;
XXI - empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;
XXII - escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de:
a) advocacia;
b) contabilidade;
c) engenharia;
d) arquitetura;
e) imobiliárias.
XXIII - lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
XXIV - cartórios, serviços notariais e de registro;
XXV - hotéis, mantendo fechadas as áreas comuns;
XXVI - óticas;
XXVII - papelarias;
XXVIII - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
XXIX - Órgãos Públicos do Distrito Federal que prestem atendimento à população;
XXX - atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público;
XXXI - atividades administrativas do Sistema S;
XXXII - Cursos de Formação de policiais e bombeiros.
Parágrafo único. Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local.
Art. 4º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, naquelas atividades comerciais dispostas no art. 2º.
Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf;
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
IX - aferir a temperatura de todos consumidores;
X - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.
§ 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.
Art. 6º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações previstas no art. 4º.
Art. 7º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Art. 8º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;
III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19;
IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.
Art. 10. A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa, sob coordenação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
III - Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA;
IV - Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VI - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VII - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VIII - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;
IX - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;
X - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
XI - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;
XII - Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER;
XIII - Diretoria de Fiscalização Tributária.
Art. 11. As medidas constantes deste Decreto não se aplicam às atividades exercidas pelo Governo Federal, que deverão observar as normas sanitárias aqui previstas.
Art. 12. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas diariamente com a possibilidade de alteração a qualquer momento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir das 00:01 do dia 28 de fevereiro de 2021.
Art. 14. Ficam revogados os Decretos nº 40.939, de 02 de julho de 2020; nº 41.840, de 26 de fevereiro de 2021; nº 41.214, de 21 de setembro de 2020; nº 41.482, de 17 de novembro de 2020; nº 41.320, de 08 de outubro de 2020; nº 40.989, de 13 de julho de 2020; nº 41.170, de 02 de setembro de 2020; nº 41.764, de 03 de fevereiro de 2021; nº 41.190, de 11 de setembro de 2020; nº 41.353, de 16 de outubro de 2020; nº 41.260, de 29 de setembro de 2020; nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021.
Brasília, 27 de fevereiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)