Sergipe. TSE nega liminar que pretendia suspender a cassação de deputado André Luís.
A Política Real teve acesso.
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( Brasília-DF, 20/09/2007) A Política Real teve acesso. O ministro José Delgado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou, em decisão monocrática (individual), o pedido de liminar do deputado estadual sergipano André Luiz Ferreira Dantas (PSC), eleito em 2006. Mesmo depois de ter o diploma cassado pelo Tribunal Regional de Sergipe (TRE-SE), ele pretendia continuar na Assembléia Legislativa do estado até o julgamento de novo recurso pelo TSE.
Eleito com 38.778 votos, André Luiz foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) da prática de compra de votos na campanha eleitoral. Ele teria mandado distribuir cerca de R$ 146 mil a eleitores na porta de uma escola, enquanto participava de reunião com pais dos alunos sobre um projeto social chamado "Tênis Comunitário”.
O deputado teve sua cassação decretada por decisão do TRE-SE, que determinou a imediata posse da suplente, Lourdes Goretti de Oliveira Reis (DEM). Entretanto, o titular do cargo obteve liminar do TSE suspendendo a perda do mandato até a apreciação dos Embargos Declaratórios opostos por ele. A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS 3626), em agosto. Contudo, no último dia 13 de setembro, o Tribunal sergipano restabeleceu, no recurso de embargos de declaração, a eficácia da decisão que determinou a imediata cassação do diploma de Dantas.
Na eminência de ser afastado do cargo, já que o acórdão dos embargos de declaração será publicado, André Luís ajuizou Medida Cautelar (MC 2250) para atribuir efeito suspensivo ao recurso através do qual questiona a decisão do Tribunal de Sergipe. Segundo o deputado, houve erro na distribuição do processo na Corte regional. Ele argumenta que, uma vez encerrada a atuação do juiz titular, os autos deveriam ter sido encaminhados, aleatoriamente, por sorteio, entre todos os membros do Tribunal, e não por “prevenção” à juíza que assumiu o cargo de auxiliar.
Mas segundo o ministro José Delgado, o pedido de liminar não apresentou os pressupostos necessários para sua concessão. Em se tratando de juízo provisório, explicou o relator, “não vislumbro supedâneo jurídico mínimo para o deferimento da medida de urgência”. Significa que não se reconheceu, no pedido, a existência de direito líquido e certo, que justificasse a concessão da medida urgente, ou seja, a liminar.
( da redação com informações de assessoria)
Eleito com 38.778 votos, André Luiz foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) da prática de compra de votos na campanha eleitoral. Ele teria mandado distribuir cerca de R$ 146 mil a eleitores na porta de uma escola, enquanto participava de reunião com pais dos alunos sobre um projeto social chamado "Tênis Comunitário”.
O deputado teve sua cassação decretada por decisão do TRE-SE, que determinou a imediata posse da suplente, Lourdes Goretti de Oliveira Reis (DEM). Entretanto, o titular do cargo obteve liminar do TSE suspendendo a perda do mandato até a apreciação dos Embargos Declaratórios opostos por ele. A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS 3626), em agosto. Contudo, no último dia 13 de setembro, o Tribunal sergipano restabeleceu, no recurso de embargos de declaração, a eficácia da decisão que determinou a imediata cassação do diploma de Dantas.
Na eminência de ser afastado do cargo, já que o acórdão dos embargos de declaração será publicado, André Luís ajuizou Medida Cautelar (MC 2250) para atribuir efeito suspensivo ao recurso através do qual questiona a decisão do Tribunal de Sergipe. Segundo o deputado, houve erro na distribuição do processo na Corte regional. Ele argumenta que, uma vez encerrada a atuação do juiz titular, os autos deveriam ter sido encaminhados, aleatoriamente, por sorteio, entre todos os membros do Tribunal, e não por “prevenção” à juíza que assumiu o cargo de auxiliar.
Mas segundo o ministro José Delgado, o pedido de liminar não apresentou os pressupostos necessários para sua concessão. Em se tratando de juízo provisório, explicou o relator, “não vislumbro supedâneo jurídico mínimo para o deferimento da medida de urgência”. Significa que não se reconheceu, no pedido, a existência de direito líquido e certo, que justificasse a concessão da medida urgente, ou seja, a liminar.
( da redação com informações de assessoria)