Ceará. Tribunal Federal nega liberdades a acusados do caso do roubo do BC de Fortaleza.
Membros da quadrilha têm ligações com o Primeiro Comando da Capital PCC e já praticavam e planejavam crimes em outros estados.
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( Brasília-DF, 08/08/2007) A Política Real teve acesso. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no Recife, decidiu negar, por unanimidade, habeas corpus a sete acusados de integrar a quadrilha que furtou cerca de 160 milhões de reais da caixa-forte do Banco Central em Fortaleza – CE, em agosto de 2005. A decisão seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5), que posicionou-se contra os pedidos.
No pedido de liberdade, Davi Silvano da Silva, Marcos de França, Marcos Ribeiro Suppi, Antônio Edimar Bezerra, José Charles Machado de Morais e Pedro José da Cruz, já condenados pela Justiça Federal do Ceará, alegam nulidade da sentença. Condenados por lavagem de dinheiro, eles argumentam que não puderam se defender adequadamente porque esse crime não é mencionado na peça acusatória. Questionam ainda o fato de que a confissão não foi considerada como atenuante da pena pelo juiz de primeiro grau.
De acordo com o MPF, não houve obstáculos à defesa, uma vez que os fatos narrados na peça acusatória e em seus diversos aditamentos deixam claras as acusações feitas aos réus. Além disso, a confissão só tem validade como atenuante se o acusado demonstrar que realmente está arrependido e disposto a colaborar com a Justiça, ou seja, a confissão tem que ocorrer de forma espontânea e contribuir para a elucidação do crime, o que não ocorreu, uma vez que os réus – encontrados com cerca de 12 milhões de reais – foram presos em flagrante e não tinham como negar as evidências da autoria do crime.
O MPF ressaltou ainda que o habeas corpus não pode ser utilizado para questionar a nulidade da sentença, o que deve ser feito por meio de recurso. Inclusive, as razões de apelação do recurso interposto pelos acusados confundem-se com as próprias alegações apresentadas no habeas corpus.
SÉTIMO - Juvenal Laurindo, que teve prisão preventiva decretada pela 11.ª Vara da Justiça Federal no Ceará, pediu o trancamento de ação penal ou, pelo menos, a revogação da prisão preventiva, para responder o processo em liberdade. Ele argumenta que é réu primário, tem residência fixa e ocupação lícita, e que não há provas do seu envolvimento com os demais denunciados.
Segundo o MPF, há fortes indícios da participação de Laurindo na organização criminosa, como um dos responsáveis por transportar o dinheiro furtado de Fortaleza para São Paulo, entre outras atividades. No parecer, o MPF ressaltou que “o paciente encontra-se foragido, não há identificação de todos os envolvidos no ilícito, assim como não foi recuperada a totalidade da importância furtada”. Para o MPF, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região vem se posicionando sistematicamente contra os pedidos de liberdade dos suspeitos de integrar a quadrilha, tanto nos casos de prisão preventiva quanto de cumprimento das sentenças condenatórias.
( da redação com informações de assessoria)
No pedido de liberdade, Davi Silvano da Silva, Marcos de França, Marcos Ribeiro Suppi, Antônio Edimar Bezerra, José Charles Machado de Morais e Pedro José da Cruz, já condenados pela Justiça Federal do Ceará, alegam nulidade da sentença. Condenados por lavagem de dinheiro, eles argumentam que não puderam se defender adequadamente porque esse crime não é mencionado na peça acusatória. Questionam ainda o fato de que a confissão não foi considerada como atenuante da pena pelo juiz de primeiro grau.
De acordo com o MPF, não houve obstáculos à defesa, uma vez que os fatos narrados na peça acusatória e em seus diversos aditamentos deixam claras as acusações feitas aos réus. Além disso, a confissão só tem validade como atenuante se o acusado demonstrar que realmente está arrependido e disposto a colaborar com a Justiça, ou seja, a confissão tem que ocorrer de forma espontânea e contribuir para a elucidação do crime, o que não ocorreu, uma vez que os réus – encontrados com cerca de 12 milhões de reais – foram presos em flagrante e não tinham como negar as evidências da autoria do crime.
O MPF ressaltou ainda que o habeas corpus não pode ser utilizado para questionar a nulidade da sentença, o que deve ser feito por meio de recurso. Inclusive, as razões de apelação do recurso interposto pelos acusados confundem-se com as próprias alegações apresentadas no habeas corpus.
SÉTIMO - Juvenal Laurindo, que teve prisão preventiva decretada pela 11.ª Vara da Justiça Federal no Ceará, pediu o trancamento de ação penal ou, pelo menos, a revogação da prisão preventiva, para responder o processo em liberdade. Ele argumenta que é réu primário, tem residência fixa e ocupação lícita, e que não há provas do seu envolvimento com os demais denunciados.
Segundo o MPF, há fortes indícios da participação de Laurindo na organização criminosa, como um dos responsáveis por transportar o dinheiro furtado de Fortaleza para São Paulo, entre outras atividades. No parecer, o MPF ressaltou que “o paciente encontra-se foragido, não há identificação de todos os envolvidos no ilícito, assim como não foi recuperada a totalidade da importância furtada”. Para o MPF, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região vem se posicionando sistematicamente contra os pedidos de liberdade dos suspeitos de integrar a quadrilha, tanto nos casos de prisão preventiva quanto de cumprimento das sentenças condenatórias.
( da redação com informações de assessoria)