Nova Sudene.
Confira a analise feita pelo relator, senador ACM, com as justificativas para alterações; Senador não aceitou emendas.
(Brasília-DF, 07/06/2005) A Política Real teve acesso ao conjunto do relatório e apresentação feita pelo senador Antonio Carlos Magalhães(PFL-BA) sobre a proposta de recriação da Sudene. Ele não aceitou emendas dos senadores da Comissão de Desenvolvimento Regional, CDR, onde foi feita a apresentação. Ele fez uma apresentação inicial, em power point com 20 páginas. O relatório é longo mas a parte que destaca as alterações segue em destaque. Confira:
“....Cabe observar, de início, que o projeto do Executivo não inova muito em relação ao diploma legal vigente, que criou a Adene e estabeleceu as bases para seu funcionamento.
Embora aprimorada na Câmara dos Deputados, a proposição ainda não representa mudança auspiciosa para as perspectivas do desenvolvimento regional, com exceção do retorno à denominação emblemática de Sudene, associada à figura ímpar de Celso Furtado.
De forma a tornar possível que a nova Sudene promova efetivamente o desenvolvimento nordestino, apresentamos substitutivo para sanar as principais limitações do projeto.
No PLC nº 59, de 2004, a nova autarquia passou a ter sua missão institucional delineada de forma adequada e abrangente, pela combinação do disposto nos arts 1º e 3º.
Para melhor desempenho de suas atribuições, propõe-se inclusão de parágrafo no art. 1º, para estabelecer que a autarquia manterá escritório em Brasília e, à medida que forem necessários, representantes nos diversos Estados de sua área de atuação.
Quanto à área de atuação da Sudene, vale lembrar que a Medida Provisória (MP) nº 2.156-5, de 2001, adicionou 27 municípios mineiros à área de atuação da Adene. Por sua vez, a Câmara aumentou esse número para trinta.
Na MP 2.156-5, de 2001, outra alteração substancial consistiu na expansão da área de atuação da Adene a todo o território do Espírito Santo. Anteriormente, apenas 27 municípios do norte capixaba estavam inseridos na área de atuação da Sudene, de acordo com a Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.
A proposição do Poder Executivo (PLP nº 76, de 2003) e a versão aprovada pelos deputados federais (PLC nº 59, de 2004) retornam à situação anterior, em que apenas o norte do Espírito Santo é considerado como área de atuação da Sudene, o que nos parece adequado. Com isso, fica mantida a redação do art. 2º.
Os incisos do art. 4º relacionam as atribuições da autarquia. O substitutivo promove ajustes para tornar claro que compete à Sudene definir, por meio de Resolução do Conselho Deliberativo, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico. A referência à articulação com os ministérios é dispensável, em virtude da presença dos ministros no próprio Conselho Deliberativo, conforme prevê o art. 6º.
Acrescenta-se ainda no Artigo 4º, o estabelecimento de objetivos econômicos e sociais com a finalidade de garantir o desenvolvimento sustentável da região.
Lamentavelmente, sabemos todos que a Região Nordeste apresenta os piores indicadores sócio-econômicos do país. Os últimos dados do IBGE estampam, mais uma vez, essas desigualdades. Apenas para citar alguns exemplos: a) somente as regiões Sul e Sudeste registraram, em 2002, PIB per capita superior à média nacional. As demais regiões encontram-se bem abaixo da média do País. No Nordeste, apenas Pernambuco apresentou desempenho superior à média nacional; b) enquanto a participação do Sudeste no PIB nacional é de 56,3%, o Nordeste responde por apenas 13,5%. Se observamos os indicadores sociais, as disparidades também são imensas: a) a taxa de mortalidade até um ano de idade, no Nordeste, é de quase 45 óbitos por mil nascidos vivos. Na região Sul, é de 17 por mil e, no Sudeste, 19 por mil; b) mais da metade da população nordestina (52,1%) vive com uma renda familiar mensal de ½ salário mínimo. Nas regiões Sul e Sudeste esse percentual é de 13 e 15%, respectivamente.
Diante dessa realidade tão adversa, mas que não constitui nenhuma novidade, posto que é secular, decidimos incluir no substitutivo o cumprimento de objetivos que, para maior compromisso do Estado, estarão vinculados ao cumprimento de metas específicas a serem objeto de Lei própria. Ou seja, Lei posterior a essa que votaremos deverá apontar metas a serem alcançadas para que se cumpram objetivos de desenvolvimento humano. Definirá também os níveis e prazos para que sejam cumpridas.
O art. 5º estabelece a composição da Sudene. Entre os órgãos listados, destaca-se o Conselho Deliberativo.
Sugere-se retirar a menção aos Comitês de Gestão, incluída pela Câmara dos Deputados, uma vez que esses colegiados não integram a estrutura permanente da autarquia, mas são instrumentos de controle e acompanhamento, por parte da sociedade, das políticas públicas da região, criados por proposta do Conselho Deliberativo (art. 8º, IV). Importante ressaltar, portanto, que permanece a possibilidade de se criar tantos comitês quantos forem necessários para a garantia de uma boa gestão da entidade.
O art. 6º do PLC nº 59, de 2004, recria o Conselho Deliberativo, sob novo formato. Promovemos ajustes em sua composição que consideramos essenciais para imprimir objetividade e efetividade à sua atuação. O colegiado passa a ter como membros os Governadores da área de atuação da Sudene, Ministros de Estado e o Superintendente da Sudene.
Entendemos que a participação de Ministros no Conselho não se resume a uma questão de número máximo de vagas. Assim, para definir a composição do Conselho, adotamos os seguintes critérios: 1º) é importante que, a cada vez que se reunir, o Conselho possa contar com todos os ministros cujas pastas estejam relacionadas com a pauta a ser discutida e deliberada; 2º) os ministros das áreas de Planejamento, Orçamento e Gestão, Integração Nacional e Fazenda sempre serão requisitados a se manifestar, uma vez que os temas de interesse da Sudene sempre estarão relacionados com suas pastas; 3º) os demais ministros, responsáveis pela promoção do desenvolvimento, como os das pastas do Desenvolvimento, Comércio Exterior e Turismo, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, e por temas cruciais para a região, como a inclusão social, ciência e tecnologia, degradação dos recursos naturais ou desertificação, gestão dos recursos hídricos e turismo, integrarão o Conselho na condição de membros consultivos, devendo participar de suas reuniões conforme a natureza da pauta.
Deve-se, ainda, esclarecer que o Superintendente da Sudene será responsável pela direção das atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo.
Nossa sugestão é que o Conselho tenha reuniões trimestrais ou sempre que convocado por sua Presidência, com base em proposta da Diretoria Colegiada. A relevante participação do Presidente da República se daria, pretende-se, anualmente, em reunião especial, na qual se procederia à avaliação da execução do plano de desenvolvimento regional no exercício anterior e a aprovação da programação de atividades do plano de desenvolvimento regional no exercício corrente.
É preciso observar que, ao longo dos últimos vinte anos, a centralização do exercício do poder em Brasília e a crescente fragilidade do federalismo resultaram no esvaziamento dos órgãos regionais de articulação das forças políticas, econômicas e sociais. Ademais, a MP nº 2.156-5, de 2001, reforçou esse processo, ao transformar o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste em instância burocrática, integrante da estrutura do Ministério da Integração Nacional (art. 8º da MP).
O Poder Executivo, no texto de sua iniciativa, recolocou o Conselho Deliberativo como parte integrante da Sudene e mostrou-se determinado, aparentemente, a recriá-lo como outrora.
As atribuições do Conselho, dispostas no art. 8º, passam a consistir na formulação de políticas públicas de alcance regional, na aprovação do plano e dos programas regionais de desenvolvimento, no estabelecimento de diretrizes de ação, e no acompanhamento e na avaliação da execução do plano e dos programas regionais de desenvolvimento.
Com relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e aos benefícios e incentivos fiscais, defendemos uma atuação mais significativa do Conselho, que, conforme nova redação do art. 8º, III, passaria a aprovar anualmente as diretrizes, as prioridades e os programas de financiamento, gerir os recursos, designar os agentes operadores, avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento.
Os Comitês de Gestão são concebidos como instrumentos de controle e acompanhamento, por parte da sociedade, das políticas públicas da região, cuja organização e funcionamento devem ser estabelecidos pelo Conselho Deliberativo. Para garantir melhor articulação com a Diretoria Colegiada, propõe-se que cada Comitê tenha a participação de um dos Diretores, que coordenará os trabalhos (art 8º, IV).
De modo a facilitar a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos, prevê-se a possibilidade de criação de um Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais (art. 8º, § 1º).
A exemplo do Comitê Regional de Instituições Financeiras Federais, propõe-se a criação, ainda no art. 8º, §§ 3º e 4º, de um Comitê Regional de Articulação dos Órgãos Federais no Nordeste, coordenado pelo Superintendente da Sudene, envolvendo não apenas os órgãos, entidades e empresas federais específicos do Nordeste (BNB, CHESF, DNOCS e CODEVASF), mas também as delegacias e representações de órgãos e entidades federais na região. O objetivo é a integração das ações e a coordenação e a compatibilização dos projetos e atividades.
O projeto, - fosse na versão original, ou na proposta aprovada pela Câmara -, não relacionava as competências da Diretoria Colegiada, tal como ocorre com o art. 16 da MP nº 2.156-5, de 2001, com relação a Adene. Não parece suficiente dizer que cabe a Diretoria Colegiada exercer a administração geral da autarquia e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo (atual caput do art. 9º do projeto).
Entendemos ser necessário sejam discriminadas as competências da Diretoria Colegiada, o que trará maior legitimidade às suas ações. É isso que propomos em nova redação do art. 9º.
Não alteramos, porém, a composição da Diretoria, que continua formada pelo Superintendente, que a presidirá, e mais quatro diretores, todos de livre escolha do Presidente da República. Acrescentamos, apenas, que o colegiado deverá se reunir com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos.
A estrutura básica e as competências das unidades internas da Sudene serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Certamente nenhum outro aspecto do PLC nº 59, de 2004, gera tanta expectativa quanto os instrumentos de ação da nova entidade regional. Os três instrumentos indicados no atual art. 11, todavia, demandam posterior elaboração legislativa.
No intuito de, desde logo, tornar possível a prática do plano de desenvolvimento regional a ser elaborado na forma definida pelo Conselho Deliberativo, são sugeridas alterações no inciso I e no § 1º do art. 11. Além disso, acrescentam-se, no rol dos instrumentos de ação, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE).
Entre as várias e importantes contribuições que recebi e acatei de membros desta Comissão de Desenvolvimento Regional para a elaboração deste relatório, destaca-se a que sugere seja criada a possibilidade de o BNB ampliar sua atuação no mercado de capitais, na forma de banco de investimentos (BNBPAR). E é o que proponho no art. 12 de meu substitutivo.
Atualmente, o principal instrumento de política regional é o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, que opera apenas na forma de financiamento bancário. Essa forma de atuação do FNE é, portanto, diferente do modelo implementado pelo FINOR, que buscava dinamizar o mercado de capitais regional e estimular que empresas no Nordeste abrissem o seu capital.
Incentivar que um maior número de empresas participe do mercado de capitais é um objetivo desejável tanto pelo critério de eficiência quanto pelo critério de transparência. Do ponto de vista da eficiência, quando as empresas têm acesso mais fácil ao mercado de capitais, essa modalidade alternativa de financiamento pode estimular uma maior concorrência com o crédito bancário, contribuindo, assim, para que os bancos busquem uma maior eficiência na concessão de empréstimos a juros menores.
Do ponto de vista da transparência, um maior acesso ao mercado de capitais estimula que um número maior de empresas passe a constituir-se em empresas de capital aberto, aumentando a transparência dessas firmas junto ao mercado e, assim, permitindo uma maior difusão das informações financeiras. A maior difusão de informações melhora também o funcionamento do mercado de crédito, ao permitir que os bancos tenham conhecimento mais detalhado do histórico de cada empresa.
Dados os benefícios que decorreriam de uma maior competição com o sistema bancário tradicional (empréstimos) e da maior transparência decorrente da obrigatoriedade de publicação de balanços de empresas de capital aberto, é importante que o Banco do Nordeste constitua um Banco de Investimentos nos moldes do BNDESPAR para atuação exclusiva na área de atuação da SUDENE.
Cabe destacar que o BNB já conta com recursos de cerca de R$ 400 milhões, que foram transferidos para o Fundo Nacional de Desestatização que poderiam ser reintegrados ao controle do BNB para a constituição do BNBPAR. Ademais, a criação desse Banco de Investimento (BNBPAR) não resultaria no aporte de recursos novos, sendo uma possibilidade a mais na forma de aplicação dos recursos do FNE na região Nordeste.
No propósito de melhor definir as atribuições referentes aos Fundos Constitucionais, o art. 13 do substitutivo que apresentamos promove alterações na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que “Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, e dá outras providências”.
A Lei 7.827, com a redação dada pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, determina que os Fundos Constitucionais emprestem, no máximo, 10% dos seus recursos para atividades de comércio e serviços. Essa limitação não faz sentido, uma vez que é sabido que o dinamismo de uma região pode decorrer do crescimento do setor de serviços e não apenas do setor industrial. Especialmente no Nordeste, a economia não está ligada exclusivamente ao setor industrial. Ora, os Fundos Constitucionais têm como objetivo o desenvolvimento regional, no sentido amplo, e entendo não fazer sentido limitar as aplicações desses fundos no setor de comércio e serviços quando o mesmo não é feito para a atividade industrial. Assim, o substitutivo exclui essa limitação.
Com as demais modificações propostas à Lei 7.827 fica claro, também, que ao Ministério da Integração Nacional cabe a formulação da política nacional de desenvolvimento regional, enquanto às superintendências regionais cabem a elaboração do respectivo plano regional de desenvolvimento e o estabelecimento das diretrizes e das prioridades na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais.
O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) foi criado em 2001, por ocasião da extinção da Sudene e, na prática, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR). A Câmara dos Deputados aperfeiçoou a redação do projeto, inserindo alterações à MP nº 2.156-5, de 2001 (art. 12 do PLC), com ajuste importante, pois conferiu ao Conselho Deliberativo a atribuição de dispor sobre a política de aplicação dos recursos do FDNE.
O art. 14 do substitutivo promove alterações na Seção II – Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (arts. 3º a 7º) da mencionada MP. Os demais dispositivos da MP são revogados, conforme art. 20 do substitutivo, por conterem matéria que ganha nova conformação com o presente projeto.
A finalidade do FDNE passa a ser, conforme nova redação do art. 3º da MP, a de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.
No art. 4º da MP, estão enumerados os recursos do FDNE.
Acrescentamos a previsão de que recursos de incentivos deverão compor o orçamento global do FDNE para reforçar, principalmente, os financiamentos diretamente produtivos. Esses incentivos, aportados diretamente para o Fundo, tornarão o mecanismo transparente, desaparecendo a figura do intermediário na captação.
No § 1º, acrescentamos incisos com os valores dos recursos orçamentários assegurados ao Fundo nos exercícios de 2003 e 2004. Também, estendemos a previsão de recursos até 2023, com o objetivo de compatibilizá-los com o prazo de vigência dos incentivos e benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, estabelecido na Reforma Tributária.
Os importantes §§ 2º e 3º do art. 4º da MP foram inseridos na Câmara dos Deputados, para evitar a perda dos recursos alocados ao FDNE em exercícios anteriores. Para melhor cumprir esse objetivo, damos nova redação a esses parágrafos, para dispor sobre os recursos financeiros destinados ao Fundo nos exercícios anteriores (2001 a 2004) e a partir de 2005. No § 3º, sugerimos acrescer, ainda, que os duodécimos mensais ali previstos serão repassados até o dia 20 de cada mês.
Um mínimo de estabilidade no aporte de recursos é condição indispensável para o sucesso de programas de desenvolvimento que exigem investimentos contínuos de médio e longo prazo. Daí a inserção, no § 2º, da salvaguarda de que os recursos financeiros assegurados ao FDNE não estarão sujeitos a contenções, contingenciamentos, diferimentos e exercícios findos.
No art. 6º da MP estão relacionadas as competências dos agentes operadores do FDNE, às quais acrescentamos duas novas hipóteses: identificação e preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à análise da Sudene; e que, caso sejam aprovados pelo Conselho Deliberativo, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação dos agentes operadores.
A nova redação do art. 7º da MP prevê que regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, estabelecerá a participação do Fundo nos projetos de investimento, conforme as diretrizes fixadas no parágrafo único do dispositivo.
A enumeração das receitas da Sudene (art. 15 do substitutivo) sofre alteração, modificando-se o que foi estipulado tanto pelo Executivo (art. 11 do projeto original) quanto pela Câmara dos Deputados (art. 13 do PLC). Propõe-se a eliminação do inciso II do art. 13 da proposta recebida da Câmara dos Deputados, pois não se deve onerar o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. A manutenção da Sudene, como a de qualquer outra autarquia federal, deve ser assegurada por recursos do Orçamento da União.
Assim como proposto em relação aos recursos assegurados ao FDNE, proponho que as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União (Art. 15, I) não estarão sujeitas a contenções, contingenciamentos, diferimentos e exercícios findos.
Mantém-se também o teor do art. 15 do PLC (art. 17 do substitutivo), que extingue a Adene, cujos bens passam a constituir o patrimônio social da Sudene. Em conseqüência da extinção, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias consignadas à Adene, conforme dispõe o art. 14 do projeto (art. 16 do substitutivo).
Dispõe o art. 16 do PLC, mantido como art. 18 do substitutivo, que a Sudene sucederá a Adene, em seus direitos e obrigações, e que ficam convalidados os atos praticados com base na MP nº 2.156-5, de 2001.
Recriada a Sudene, deve-se procurar reconstruir, tanto quanto possível, o ativo regional representado no quadro de servidores da antiga Sudene. Para tanto, o art. 19 do substitutivo dispõe que os cargos efetivos transferidos para a Adene, passam a integrar o quadro da Sudene, mediante redistribuição.
Ressalva-se, porém, o direito do servidor de optar por permanecer na sua atual lotação. Além disso, tal redistribuição não poderá ocorrer no caso dos servidores que respondam a inquérito administrativo ou que estejam sendo processados na Justiça em virtude de eventos ocorridos na extinta Sudene relativos a desvios de recursos públicos. Essa, portanto, a forma de resgatar não só o acervo de competências da autarquia, mas também a dignidade dos servidores.
Ainda com o mesmo objetivo de fortalecer a nova instituição, o substitutivo indica que os técnicos de nível superior que venham integrar-se à nova Sudene, por intermédio de concurso público, passarão a integrar a carreira das atividades de planejamento federal estabelecida na Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e serão, assim, contemplados pela Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão – GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Assim, os servidores provenientes da Adene, egressos da antiga Sudene, integrarão, asseguradas as vantagens anteriores, um quadro de carreira a ser extinto gradualmente, e Lei específica disporá sobre o novo plano de carreira da Sudene.
Por fim, proponho, amparado no que determina a Constituição Federal (Art. 165, §§ 1º e 7º e Art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que o Poder Executivo passe a encaminhar anualmente ao Congresso Nacional, como parte integrante da Proposta Orçamentária, anexo contendo a regionalização das dotações orçamentárias para o Nordeste.’