31 de julho de 2025
CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Senado aprova na CCJ projeto que veda fiança em crime de pedofilia e texto deve seguir direto para Câmara

O PL 5.490/2023 foi proposto pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG) e recebeu parecer favorável do senador Marcio Bittar (PL-AC)

Por Política Real com assessoria
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(Brasília-DF, 27/08/2025). Neste momento em que a pauta de crianças e jovens chama atenção do Congresso Nacional, nesta quarta-feira, 27, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou um projeto de lei que acaba com a fiança para crimes relacionados à pedofilia. A matéria segue para a Câmara dos Deputados (a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado).

O PL 5.490/2023 foi proposto pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG) e recebeu parecer favorável do senador Marcio Bittar (PL-AC). A proposta altera o Código de Processo Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo o texto, a fiança não será possível para os seguintes crimes (que estão previstos no Código Penal):

corrupção de menores;

satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; e

divulgação de cena de estupro cometido contra vulnerável.

Além disso, a fiança também fica proibida para seis crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente:

produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

adquirir, possuir ou armazenar fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual; e

aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança com o fim de com ela praticar ato libidinoso.

( da redação com informações de assessoria e Ag. Senado. Edição: Política Real)