31 de julho de 2025

Bahia

Governo contesta cálculo de sua dívida pública, no STF; nordestinos, pouco a pouco, se movimentam, judicialmente, contra cálculos da dívida.

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(Brasília-DF,21/05/2004) O Estado da Bahia ingressou com uma Ação Cautelar (AC 268) contra a União, no Supremo Tribunal Federal ,STF, para retirar a receita tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) do cálculo da receita líquida real e, conseqüentemente, da base de cálculo do pagamento da dívida pública devida pelo Estado. O relator ação é o ministro Marco Aurélio.  Ação se junta a outras medidas, como a do Maranhão, que já contestam descontos no FPM feitos pela Secretaria Nacional do Tesouro. O  governador do Piauí, Wellington Dias(PT), foi outro líder da região, que chegou ameaçar entrar com consulta sobre descontos de verbas de saúde e educação.

 

 

O Estado alega que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 31, houve a inclusão dos artigos 79 ao 83 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelecendo meios de criação para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo tal criação de caráter obrigatório.

 

 

Assim, o Estado da Bahia editou a Lei nº 7.988/01, instituindo o FECEP. Para o financiamento desse fundo, o artigo 81 do ADCT permitiu aos Estados a majoração da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em até 2%, cuja receita deverá ser integral e exclusivamente destinada ao Fundo. Essa vinculação é uma exceção ao princípio constitucional que veda a vinculação de receita de impostos.

 

 

De acordo com o Estado, os recursos destinados ao FECEP são inteiramente recolhidos em conta específica e aplicados exclusivamente em despesas finalísticas, pois o legislador, segundo o Estado, teve a intenção de alocar recursos destinados ao fundo fora das regras de vinculação de receitas.

 

 

Porém, o Estado argumenta que a União entende que as receitas formadoras do fundo integram o conjunto de receitas tributárias a serem utilizadas para o cálculo contábil-financeiro que resultam na receita líquida real (RLR). É sobre esse valor que é calculado a dívida pública do Estado com a União.

 

 

Assim, o Estado da Bahia pede a exclusão das receitas do FECEP de qualquer cálculo orçamentário, principalmente para fins do cálculo da RLR. Sustenta que o Estado tem um pagamento a maior da dívida pública com a União, cerca de R$ 1,5 milhão, prejudicando o desenvolvimento das políticas públicas estaduais. Por fim, pede a concessão de liminar para retirar as receitas do fundo do cálculo da RLR.

 

 

 

 

( da redação com STF)