Agricultura e do Nordeste.CE:
Projeto de Cambraia(PL3144/04) seria a saída, mas MP ainda pode ser usada; a indefinição do Governo impressiona.
( Brasília-DF,28/05/2004) Ninguém sabe, nem dentro da base aliada ou da oposição, se torce para o retorno imediato do ministro Antonio Palocci, da Fazenda, ao batente na Capital, logo.
Isto ficou evidente neste episódio da renegociação da dívida dos agricultores nordestinos. Se por um lado o Governo, através de Ciro Gomes, da Integração, sinaliza que aceita encampar uma proposta de lei do deputado tucano, Antonio Cambraia(CE), por outro o secretário executivo do Ministério da Fazenda , Bernard Appy, deixa de comunicar aos aliados que o Governo, através do Conselho Monetário Nacional, CMN, já tinha decidido prorrogar a data de adimplência.
O deputado Antonio Cambrai(PSDB-CE) que não participou da audiência pública realizada nessa quinta na Comissão de Agricultura, e que está fora de Brasília, preferiu não dar declarações e recomendou os argumentos da justificativa que deu ao propor o projeto. Ele disse, porém, que o Governo pode apressar a questão através de uma medida provisória, porém lembrou, também, que o Governo já foi advertido nesta semana que não seria ajuizado insistir no encaminhamento de mais MP’s sob risco de ver o Congresso paralizar, gerando crises desnecessárias.
O deputado Jairo Carneiro(PFL-BA), que é ligado ao ACM, um crítico feroz do Governo no momento – disse que o mais ajuizado seria o Governo editar uma MP nos termos do projeto de Cambraia.
Cambraia argumenta na sua justificativa do projeto que alterações que propõe visam corrigir o tratamento diferenciado dispensado aos agricultores nordestinos, nos termos da repactuação e alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, ao amparo da Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003, alterada pela Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, em detrimento de outras Unidades Municipais localizadas no Nordeste do Brasil.
Dentre os benefícios constantes da Lei 10.696, consta a concessão de bônus
de adimplência de 70% (setenta por cento) a todos os municípios do Norte do
Espírito Santo, do Norte de Minas, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, mesmo àqueles não localizados na região do semi-árido, em contraposição aos demais Estados nordestinos, onde fazem jus ao rebate, somente os municípios
constantes da relação oficial da região do semi-árido.
Ele faz algumas considerações:
“Como é do conhecimento de todos, entende o deputado, as regiões brasileiras com precipitações médias anuais acima de 1.500mm, estão fora do semi-árido, como é o caso dos municípios sediados nas regiões acima mencionadas, enquanto no Nordeste, a precipitação média anual é de menos de 1000mm, sem, entretanto, ter sido a totalidade de seus municípios beneficiada com as supracitadas Leis.
Por outro lado, propomos adequação quanto às datas limites, para a perfeita
implementação dos dispositivos propostos no presente Projeto de Lei.
Face ao exposto, esperamos, ao ensejo, sensibilizar os nobres colegas, a fim
de que possamos, através deste Projeto de lei, buscar uma isonomia de
critérios, mediante a inclusão de toda a região Nordeste como beneficiária
do bônus especial de 70% (setenta por cento) por adimplência, para efeito das renegociações das operações de crédito rural que lhes dizem respeito.”
Segue o projeto, na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2004
(Do Sr. ANTONIO CAMBRAIA)
Altera os arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Lei nº 10.696, de 2
de julho de 2003.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003,
alterada pela Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas
de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de
Crédito para a Reforma Agrária - Procera, cujos mutuários estejam
adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 120 (cento e vinte)
dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, observadas
as seguintes condições:
.................................................................
IV - os agentes financeiros terão até 120 (cento e vinte) dias após a data
em que for publicada a regulamentação desta Lei, para formalização dos
instrumentos de repactuação." (NR)
"Art. 2º Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus
ao bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento
total de seus débitos até 120 (cento e vinte) dias após a data, em que for
publicada a regulamentação desta Lei." (NR)
"Art. 6º .................................................................
I - ..............................................................
a) na data correspondente a 240 (duzentos e quarenta) dias após a data em
que for publicada a regulamentação desta Lei, no caso dos mutuários com
obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das
alternativas previstas no art. 4º;
. . .................................................................
II - informar, até 240 (duzentos e quarenta) dias após a data em que for
publicada a regulamentação desta Lei, à Secretaria de Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda os montantes envolvidos nas repactuações e nas
liquidações de obrigações." (NR)
"Art. 7º Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de
crédito rural contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos
produtores e de suas cooperativas e associações, no valor total
originalmente financiado de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em
uma ou mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam
adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 120 (cento e vinte)
dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, observadas
as seguintes características e condições:
I - ........................................................
.........................................................
b) bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da
dívida paga até a data do respectivo vencimento, no caso das operações de
custeio e investimento contratadas na região dos Fundos Constitucionais, e
de 20% (vinte por cento) nas operações de custeio e investimento nas demais
regiões do País, sendo que, na região Nordeste, Norte do Espírito Santo e
nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale
do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - Adene, o bônus será de 70% (setenta por cento) para custeio e
investimento;
........................................................
II - ....................................................
a) os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que
regularizaram seus débitos até a data da publicação da regulamentação desta
Lei, terão as seguintes condições:
...........................................................
...........................................................
4. na região Nordeste, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de
Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na
área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, será
concedido um bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada
parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento:
............................................................
b) os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus
débitos até a publicação da regulamentação desta Lei , terão as seguintes
condições:
..........................................................
2. para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por
parte do mutuário na região Nordeste, Norte do Espírito Santo, e nos
Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - Adene;
.........................................................................
7. na região Nordeste, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de
Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na
área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, os
mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de
adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida para
até a data do respectivo vencimento.
....................................................................
§ 5º ...........................................................
...............................................................
II - a parcela do saldo devedor, apurado na data da repactuação, que diz
respeito ao crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze mil
reais), poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2
(dois) anos de carência, observado o seguinte:
a) os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que
regularizaram seus débitos até a data da publicação da regulamentação desta
Lei, terão as seguintes condições:
.............................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de 2004
Deputado ANTONIO CAMBRAIA
( da redação com informações da informática da Câmara Federal, coordenação de Genésio Araújo Junior)