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  • 23/05/2025 06h51

    ECONOMIA: Conselho Monetário Nacional ajusta prazos mínimos de vencimento da LCI e da LCA com o objetivo de ofertar mais recursos para segmentos imobiliário e do agronegócio

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    Foto: Arquivo Política Real/

    BC divulgou decisão do CMN

    ( Publicada originalmente às 17h 55 do dia 22/05/2025) 

    (Brasília-DF, 23/05/2025). Nesta quinta-feira, 22, foi publicada a Resolução CMN n° 5.215 de 22/5/2025. do Conselho Monetário Nacional que reduz de 9 para 6 meses, o prazo mínimo de vencimento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) e das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) emitidas sem a previsão de atualização por índice de preços.

    Considerando-se a relevância desses títulos para o financiamento dos segmentos imobiliário e do agronegócio e visando assegurar a captação de recursos de forma sustentável para esses segmentos, o CMN entendeu necessário reduzir os prazos mínimos das LCAs e das LCIs não atualizadas por índice de preços, de 9 para 6 meses.

    Adicionalmente, o CMN promoveu ajustes pontuais nas regras que disciplinam os títulos, com vistas a propiciar mais clareza e segurança aos participantes do mercado financeiro.

    Os novos prazos de vencimento das LCAs e das LCIs passam a vigorar na data de publicação da Resolução e as demais alterações em 1º de agosto de 2025.

     

     

    Resolução CMN n° 5.215 de 22/5/2025

    RESOLUÇÃO CMN N° 5.215, DE 22 DE MAIO DE 2025

    Altera a Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, que dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário – LCI, e a Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA.

    O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,

    R E S O L V E U :

    Art. 1º  A Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 4º  .................................................

    ............................................................

    II - seis meses, nos demais casos.

    ............................................................

    § 3º  A vedação mencionada no inciso I do § 2º aplica-se também às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCI.

    § 3º-A  Excetuam-se da vedação à recompra de LCI de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º as operações realizadas com o objetivo de intermediação.

    § 3º-B  Na hipótese de prorrogação de LCI, o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de vencimento.

    § 3º-C  Aplica-se à LCI objeto de prorrogação o disposto nos §§ 2º, 3º e 3º-A.

    ......................................................” (NR)

    “Art. 4º-B  O valor nominal atualizado das LCIs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos créditos imobiliários que as lastreiam, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar.” (NR)

    “Art. 4º-C  A LCI não pode ser lastreada em créditos imobiliários baixados a prejuízo.” (NR)

    Art. 2º  A Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 2º  ..................................................

    ............................................................

    II - seis meses, quando não atualizada por índice de preços.

    ............................................................

    § 2º  A vedação mencionada no inciso I do § 1º também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA.

    § 3º  Excetuam-se da vedação à recompra de LCA de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º as operações realizadas com o objetivo de intermediação.

    § 4º  Na hipótese de prorrogação de LCA, o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de vencimento.

    § 5º  Aplica-se à LCA objeto de prorrogação o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.” (NR)

    “Art. 2º-C  O valor nominal atualizado das LCAs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos direitos creditórios a elas vinculados, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar.” (NR)

    “Art. 2º-D  A LCA não pode ser vinculada a direitos creditórios baixados a prejuízo.” (NR)

    Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor:

    I - na data de sua publicação, nas partes que alteram:

    a) o inciso II do caput do art. 4º da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015; e

    b) o inciso II do caput do art. 2º da Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022; e

    II - em 1º de agosto de 2025, em relação aos demais dispositivos.


                                    GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                             Presidente do Banco Central do Brasil

     

    ( da redação informações de assessoria. Edição: Política Real)

     

     

     

     


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