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- Contato Brasil, 03 de junho de 2025 11:23:16
( Publicada originalmente às 17h 55 do dia 22/05/2025)
(Brasília-DF, 23/05/2025). Nesta quinta-feira, 22, foi publicada a Resolução CMN n° 5.215 de 22/5/2025. do Conselho Monetário Nacional que reduz de 9 para 6 meses, o prazo mínimo de vencimento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) e das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) emitidas sem a previsão de atualização por índice de preços.
Considerando-se a relevância desses títulos para o financiamento dos segmentos imobiliário e do agronegócio e visando assegurar a captação de recursos de forma sustentável para esses segmentos, o CMN entendeu necessário reduzir os prazos mínimos das LCAs e das LCIs não atualizadas por índice de preços, de 9 para 6 meses.
Adicionalmente, o CMN promoveu ajustes pontuais nas regras que disciplinam os títulos, com vistas a propiciar mais clareza e segurança aos participantes do mercado financeiro.
Os novos prazos de vencimento das LCAs e das LCIs passam a vigorar na data de publicação da Resolução e as demais alterações em 1º de agosto de 2025.
Resolução CMN n° 5.215 de 22/5/2025
RESOLUÇÃO CMN N° 5.215, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, que dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário – LCI, e a Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .................................................
............................................................
II - seis meses, nos demais casos.
............................................................
§ 3º A vedação mencionada no inciso I do § 2º aplica-se também às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCI.
§ 3º-A Excetuam-se da vedação à recompra de LCI de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º as operações realizadas com o objetivo de intermediação.
§ 3º-B Na hipótese de prorrogação de LCI, o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de vencimento.
§ 3º-C Aplica-se à LCI objeto de prorrogação o disposto nos §§ 2º, 3º e 3º-A.
......................................................” (NR)
“Art. 4º-B O valor nominal atualizado das LCIs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos créditos imobiliários que as lastreiam, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar.” (NR)
“Art. 4º-C A LCI não pode ser lastreada em créditos imobiliários baixados a prejuízo.” (NR)
Art. 2º A Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................
............................................................
II - seis meses, quando não atualizada por índice de preços.
............................................................
§ 2º A vedação mencionada no inciso I do § 1º também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA.
§ 3º Excetuam-se da vedação à recompra de LCA de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º as operações realizadas com o objetivo de intermediação.
§ 4º Na hipótese de prorrogação de LCA, o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de vencimento.
§ 5º Aplica-se à LCA objeto de prorrogação o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.” (NR)
“Art. 2º-C O valor nominal atualizado das LCAs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos direitos creditórios a elas vinculados, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar.” (NR)
“Art. 2º-D A LCA não pode ser vinculada a direitos creditórios baixados a prejuízo.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, nas partes que alteram:
a) o inciso II do caput do art. 4º da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015; e
b) o inciso II do caput do art. 2º da Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022; e
II - em 1º de agosto de 2025, em relação aos demais dispositivos.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
( da redação informações de assessoria. Edição: Política Real)