STF não tem data certa para julgar a efetivação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratados antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 51/2006
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(Brasília-DF, 13/10/2026). Não tem data certa, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a possibilidade de efetivação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratados antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 51/2006, que instituiu o processo seletivo público como forma de admissão dessas categorias.
Por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.481).
No Recurso Extraordinário (RE) 1563095, profissionais contratados temporariamente pelo Município de Cariacica (ES), antes da EC 51/2006, questionam decisão da 1ª Turma do Colegiado Recursal do Espírito Santo que afastou o direito à manutenção do vínculo.
O colegiado entendeu que a emenda não poderia assegurar estabilidade a esses agentes como se tivessem sido aprovados em concurso público. Segundo a decisão, a nova regra apenas permitiu manter os contratos então existentes pelo período remanescente, sem transformá-los em vínculos permanentes.
Os agentes sustentam que a emenda dispensou de nova seleção os profissionais que já exerciam as atividades na data de sua promulgação. Afirmam que a exigência não se aplicaria a eles e defendem, por isso, a manutenção e a efetivação do vínculo com o município.
Exceção à regra do concurso
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que o Supremo já reconheceu que a EC 51/2006 criou uma exceção constitucional à regra geral do concurso público e permitiu a admissão desses profissionais por processo seletivo público. Esse entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5554. A Corte, contudo, ainda não avaliou especificamente se essa regra permite efetivar quem já estava em exercício quando a emenda foi promulgada.
Segundo Fachin, a controvérsia pode alcançar parcela expressiva desses profissionais e gerar novas ações sobre a mesma questão jurídica, o que requer a uniformização do entendimento pelo Supremo.
(da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)