André Mendonça determina que a Polícia Federal investigue os vazamentos dos inquéritos que investigam o empresário Fábio Luiz Lula da Silva, o Lulinha, porém destaca que os jornalistas não devem ser criminalizados
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(Brasília-DF, 21/08/2026) Na manhã desta sexta-feira, 21,o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal( STF) determina que a Política Federal investigue vazamentos dos inquéritos que avaliam crime de tráfico de influência e corrupção que envolvem o empresário Fábio Luiz Lula da Silva, o Lulinha, filho mais velho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que foram publicados na imprensa. Magistrado, porém, destaca que a ação policial deve preservar o sigilo da fonte jornalística, essencial para a democracia.
Especula-se que os vazamentos podem vir do próprio gabinete do ministro, que tem PF que trabalharam no Governo Jair Bolsonaro, na própria Polícia Federal e vinda da já finalizada CPMI do INSS, pois se sabe que alguns congressistas tiveram acesso ilimitado ao primeiro dos inquéritos, que ficaram de acesso ilimitado até uma decisão para restringir o acesso a uma sala cofre em que ele estava, no Senado Federal.
Veja a íntegra da decisão:
DECISÃO:
1. Por meio da Petição nº 103841/2026, encartada ao e-Doc. 36 dos presentes autos, FÁBIO LUÍS LULA DA SILVA comunica suposto novo vazamento de dados protegidos por sigilo, os quais, segundo argumenta, teriam aparente origem no inquérito identificado como PET nº 16.487. Alega-se que o vazamento teria ocorrido a partir da divulgação, por veículos de imprensa, de informações relativas aos fatos sob investigação no âmbito da referida PET (convertida no INQ nº 5.068).
2. O requerente sustenta que, em 17/08/2026, o portal “Metrópoles” publicou matéria intitulada “PF acha mensagens de Roberta Luchsinger falando de negócios com Lulinha: ‘Nosso futuro é Suíça’”1. Argumenta que a referida notícia afirma que as mensagens ali veiculadas teriam sido “obtidas com exclusividade pela coluna”, e que teriam sido reproduzidos trechos de conversas que teriam origem em procedimentos sigilosos. Ainda na mesma data, o mesmo portal de notícias teria publicado nova matéria tratando de outros alegados trechos dos procedimentos sigilosos2.
3. Ao final, requer “que os novos fatos narrados sejam formalmente recebidos e considerados no âmbito do procedimento instaurado para apuração dos vazamentos relacionados à Operação Sem-Desconto, para que sejam adotadas as providências investigativas cabíveis”.
4. Além das notícias mencionadas pela Petição ora examinada, breve consulta à internet evidencia que outras matérias também relacionadas ao requerente, assim como a outras pessoas investigadas no âmbito da Operação Sem Desconto e de outras investigações que compartilham da mesmafonte probatória, foram objeto de recente veiculação.
5. Nesse sentido, menciona-se a matéria jornalística veiculada na presente data, às 16h22, pela revista Veja, intitulada “Caso Lulinha: os detalhes do inquérito sigiloso da PF que investiga tráfico de influência no governo”3. A referida publicação colaciona prints de conversas em aplicativos de mensagens entre pessoas investigadas, trechos de representação policial, além da afirmação de que o periódico responsável pela publicação “teve acesso à integra do inquérito”, ainda que sem especificar qual seria a investigação exatamente.
6. Ainda no mesmo contexto de recentes vazamentos de dados protegidos por sigilo, relacionados a pessoas sob investigação no âmbito da Operação Sem Desconto e de outras investigações que compartilham da mesmafonte de prova, cita-se a veiculação das seguintes matérias:
https://www.gazetadopovo.com.br/republica/policiafederal-intercepta-mensagens-de-lulinha-com-lobistainvestigada/ https://noticias.uol.com.br/politica/ultimasnoticias/2026/08/20/amiga-de-lulinha-relatou-em-mensagemconversa-com-lula-diz-revista.ghtm
https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/elijonasmaia/politica/ lobista-tinha-aparente-autorizacao-para-agir-em-nome-delulinha-diz-pf/
https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/amigade-lulinha-diz-que-socio-de-ministro-do-stf-atuaria-emc ontrato-de-cannabis-com-o-governo apontajornal,47f6a8d790a936cd60d15eb8188a2bcci13fz56f.html
https://claudiodantas.com.br/amiga-lulinha-ligacaoadvogado-nunes-marques/
É o relatório.
Decido.
7. Conforme frisei em recente decisão proferida na PET nº 15.627, desde o início das suspeitas de ocorrência dos primeiros vazamentos relacionados a dados sigilos, obtidos pela autoridade policial no âmbito da Operação Sem Desconto, a partir de decisões que proferi, dentre outros feitos, no âmbito das PETs nº 15.68 e 15.071, determinei de maneira imediata que a Polícia Federal adotasse as medidas necessárias à apuração da origem dos supostos vazamentos ilícitos.
8. Como decorrência da referida decisão, proferida no âmbito da PET nº 15.068 (e-Doc. 74), no dia 08 de janeiro de 2026, os vazamentos dos dados sigilosos relacionados às pessoas que se encontram sob investigação no âmbito da Operação Sem Desconto e de outras a ela relacionadas, em razão da origem probatória comum, estão sendo objeto da devida apuração no âmbito do Inquérito Policial nº 2026.0003576CGFAZ/DICOR/PF, instaurado no dia 20 de fevereiro de 2026, tendo como procedimento correspondente no âmbito desse Supremo Tribunal Federal a PET nº 15.246.
9. Buscando melhor evidenciar a identidade temática entre a referida determinação e o teor das notícias ora examinadas, transcrevo abaixo, ipsis litteris, as razões que ensejaram a instauração da investigação e a abrangência expressa do seu escopo investigativo: “Diante da recente ampla divulgação na imprensa do teor de informações sigilosas contidas nestes autos (PET 15.068) e em outros de minha relatoria relacionados à “Operação Sem Desconto” (PETs 15.041, 15.051, 15.066 e15.071), e tendo em vista a necessidade de apuração dos fatos que deram origem ao vazamento ilícito de conteúdo sigiloso,
DETERMINO, ex vi do art. 5º, II, do CPP, a autuação da referida decisão como PET autônoma e sigilosa, distribuída por prevenção a este feito, a fim de que nela seja investigada a publicização de informação sigilosa extraída de procedimentos que tramitam sob minha relatoria.” (PET nº 15.068, e-doc. 74, p. 6/7; grifos acrescidos)
10. Portanto, resta demonstrada com clareza solar a apontada identidade entre os objetos das notícias recentemente veiculadas, acima elencadas, bem como de outras que contenham praticamente o mesmo teor, e da investigação já instaurada e em trâmite regular desde o início do ano.
1. Diante de tal conclusão, se faz imperiosa a determinação expressa para que a autoridade policial responsável pela condução do referido procedimento investigatório (o Inquérito Policial nº 2026.0003576-CGFAZ/ DICOR/PF), inclua a apuração quanto à origem das informações que foram objeto de veiculação indevida no referido procedimento.
12. Reitera-se, uma vez mais, que a investigação que já se encontra em curso não deve ter como foco, em hipótese alguma, os autores ou quaisquer responsáveis pela veiculação das notícias jornalísticas. Isso porque referidas matérias tão somente evidenciaram o desvelamento do sigilo de dados que, por óbvio, foram disponibilizados aos profissionais protegidos pelo art. 5º, XIV, da Constituição, por quem lhes teve acesso do modo originário, seja em razão de atribuição funcional, seja pelo emprego de meios indevidos para obtenção da informação.
13. É com o objetivo de identificar esses eventuais sujeitos, que não são profissionais jornalistas (com ou sem diploma), e, bem por isso, tinham o dever funcional de preservar o sigilo das informações acessadas, ou careceriam de permissão legal para tê-las acessado, que devem ser conduzidas as diligências investigatórias desenvolvidas no âmbito do IPL nº 2026.0003576.
14. Nesse sentido, com já assentei em ocasiões anteriores semelhantes, “na esteira da jurisprudência reiteradamente reafirmada por essa Suprema Corte, recorda-se que a quebra do sigilo de dados relativos à pessoa investigada não autoriza o seu desvelamento. Bem ao contrário, enseja, pela autoridade que recebeu a informação de acesso restrito, a responsabilidade pela manutenção do sigilo. Isso porque, a toda evidência, a eventual quebra de sigilo não torna públicas as informações
acessadas” (PET nº 15.612, e-Doc. 22, p. 5/6).
15. Nessa mesma linha de intelecção, na condução da investigação já instaurada, a autoridade policial deve zelar pela irrestrita observância à garantia constitucional da preservação do sigilo da fonte, plasmada no inciso XIV do art. 5º da Lei Fundamental em favor dos profissionais jornalistas.
16. Portanto, o procedimento apuratório acima referido parte de hipótese investigativa centrada na eventual identificação daqueles que teriam o dever de custodiar o material sigiloso e o violaram, e não daqueles que, no legítimo exercício da fundamental profissão jornalística, obtiveram o acesso indireto às informações que, pela sua natureza íntima, não deveriam ter sido publicizadas.
17. Como também já repisei em oportunidade anterior, “[a] imprescindível observância à delimitação ora fixada decorre da absoluta necessidade de se preservar os meios adequados para continuidade do relevantíssimo papel desempenhado pela imprensa, instituição essencial à constituição de qualquer modelo de organização estatal que se pretenda estruturada a partir dos ideais democráticos e republicanos” (PET nº 15.612, e-Doc. 22, p. 6).
18. Ante o exposto, diante da caracterizada identidade entre os fatos objeto do requerimento em análise, além daqueles mencionados na presente decisão, e aqueles já apurados no âmbito do IPL nº 2026.0003576, objeto de acompanhamento judicial por meio da PET nº 15.246, DETERMINO à autoridade policial responsável pela condução do IPL nº 2026.0003576 que, no escopo investigativo, contemple: (i) os fatos noticiados pelo requerente por meio da Petição nº 103841/2026; (ii) os demais fatos mencionados no bojo da presente decisão, notadamente a origem das informações veiculadas pelas notícias acima referidas, cujos links de acesso estão devidamente transcritos; (iii) além de outras notícias com teor semelhante àquelas expressamente identificadas na presente decisão.
19. Cientifique-se o requerente.
Dê-se vista ao MPF.
20. Intime-se a Polícia Federal para imediato cumprimento.
21. Publique-se a presente decisão.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉMENDONÇA
Relator
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)