31 de julho de 2025
TENTATIVA DE GOLPE

Alexandre de Moraes determinou busca e apreensão na residência de Jair Bolsonaro para verificar a existência de armas

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Por Política Real com assessoria
Publicado em
Imagem da entrada do condomínio onde está a residência de Jair Bolsonaro Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 08/07/2026). Nesta quarta-feira, 08, o ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Execução Penal nº 169 que trata da aplicação da pensa de condenação ao ex-presidente Jair Bolsonaro, na ação de tentativa de golpe de Estado, decidiu, após ouvir a Procuradoria Geral da República que se realize uma busca a apreensão na residência onde o ex-presidente cumpre prisão domiciliar para conferir se existem armas.

[...]. Diante do exposto, nos termos da Lei de Execução Penal e dos artigos 21 e 341, ambos do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, [...].Expeça-se o necessário. Comunique-se à autoridade policial. Ciência à Procuradoria Geral da República. Publique-se somente após a adoção da medida determinada. Brasília, 7 de julho de 2026."

 

Veja a integra da decisão:

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada

procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o

réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e

quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses

de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de

cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além

da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de

2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido,

nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

 

Em decisão de 3/7/2026, mantive a prisão domiciliar humanitária ao

custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO com a permanência de todas as

medidas cautelares e condições anteriormente fixadas (eDoc. 1.111).

 

 

Determinei, ainda, a imediata apreensão de todas as armas de fogo a

ele vinculadas e que a Defesa entregasse à Superintendência da Polícia

Federal do Distrito Federal as armas indicadas no prazo de 48 (quarenta e

oito) horas.

 

A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou manifestação

informando que, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de

Contas da União no Acórdão 504/2023, realizou a entrega de duas armas

à Polícia Federal em 24/4/2023. Quanto aos demais armamentos listados

na decisão de 3/7/2026, a Defesa informou que atualmente estão

acauteladas no Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília/DF.

Em decisão de 5/7/2026, determinei ao Comando do Batalhão de

Polícia do Exército em Brasília/DF que procedesse à entrega das armas

nominadas à Superintendência da Polícia Federal, que deverá realizar a

apreensão e guarda das mesmas vinculada ao presente processo (eDoc.

1.121).

 

 

Determinei, ainda, que a Polícia Federal certificasse se está de posse

da Carabina/Fuzil Caracal, número de série 16C167687, calibre 5,56x45

mm, registro SIGMA nº 1097009 e da Pistola Caracal, número de série

11C150018, calibre 9x19 mm Parabellum, registro SIGMA nº 1097029 e

que, em caso positivo, realizasse a imediata apreensão e guarda das

mesmas vinculada ao presente processo.

 

 

Em 6/7/2026, o Comando do Batalhão de Polícia do Exército em

Brasília/DF, por meio do Ofício nº 287-Asse Ap As Jurd/BPEB, apresentou

manifestação nos seguintes termos (eDocs. 1.130 e 1.131):

 

 

“esclareço que as armas mencionadas nos itens 3 e 8 da

referida decisão não se encontram custodiadas no Batalhão de

Polícia do Exército de Brasília.

3. Em relação aos demais itens, [...] foram entregues à

Superintendência da Polícia Federal, bem como outros

materiais listados na documentação em anexo.”

 

 

Em relação ao item 3 da decisão de 5/7/2026, verifico que trata-se da

Pistola Glock, número de série BDFW477, calibre 9x19 COLOmm

Parabellum (restrito), registro SIGMA nº 881733, apreendida nos autos do

Inquérito Policial n° 672/2026-17ºDP/PCDF.

 

 

A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO informou, em síntese,

que “Trata-se da Espingarda Maestro Arms Company, número de série 481-

H21YD-1017, calibre 12 GA (permitido), registro SIGMA nº 1816471, a qual

permaneceu, desde sua aquisição, sob a guarda da empresa Maragato BR

Importações de Artigos Bélicos, empresa importadora de artigos bélicos sediada

na Rua Ivo Remo Orso, nº 274, Bairro Santa Catarina, Caxias do Sul/RS,

contato telefônico (54) 99961-2729”.

 

 

Esclareceu, ainda, que “Isso porque, o referido armamento, recebido pelo

Peticionário a título de presente, sequer chegou a ser retirado das dependências

da empresa, circunstância que explica sua permanência naquele estabelecimento

comercial até o presente momento”.

 

Por fim, “submete-se à apreciação de Vossa Excelência a definição da

providência mais adequada para viabilizar a entrega da referida arma à

Superintendência Regional da Polícia Federal competente, tendo em vista que o

armamento permanece sob a guarda de terceiro, podendo, caso assim entenda

pertinente, ser oficiada a empresa acima identificada para confirmar a custódia do

armamento e promover sua apresentação às autoridades indicadas” (eDoc.1133).

 

 

É o relatório. DECIDO.

 

 

Nos termos do art.66 da Lei 7210/1984, compete ao Juízo da

Execução adotar todas as medidas necessárias à fiel execução das

decisões proferidas, bem como fiscalizar o efetivo cumprimento das

condições impostas ao apenado.

 

Em 3/7/2026 mantive a prisão domiciliar humanitária ao custodiado

JAIR MESSIAS BOLSONARO com a permanência de todas as medidas

cautelares e condições anteriormente fixadas.

 

Determinei, ainda, a imediata apreensão de todas as armas de fogo a

ele vinculadas e que a Defesa entregasse à Superintendência da Polícia

Federal do Distrito Federal as armas indicadas no prazo de 48 (quarenta e

oito) horas.

 

Contudo, sobrevieram aos autos informações indicando divergência

entre o quantitativo de armas de fogo regularmente registradas em nome

do apenado e aquelas efetivamente entregues aos órgãos competentes,

circunstância que evidencia, em tese, o descumprimento da determinação

judicial e recomenda a adoção de providências destinadas à localização e

apreensão dos armamentos eventualmente mantidos sob o poder do

condenado.

 

 

A permanência de armas de fogo em poder do executado, quando já

determinada sua entrega integral, revela situação incompatível com a

ordem judicial anteriormente proferida e justifica a adoção de medida

constritiva destinada exclusivamente à localização e apreensão de

armamentos remanescentes.

 

 

Embora a Defesa sustente que uma das armas, “ Espingarda Maestro

Arms Company, número de série 481-H21YD-1017, calibre 12 GA (permitido),

registro SIGMA nº 1816471”, tenha permanecido “desde sua aquisição, sob a

guarda da empresa Maragato BR Importações de Artigos Bélicos, empresa

importadora de artigos bélicos sediada na Rua Ivo Remo Orso, nº 274, Bairro

Santa Catarina, Caxias do Sul/RS”, tal circunstância evidencia

inconsistência das informações prestadas pelo condenado. Isso porque a

versão apresentada diverge dos dados constantes dos registros existentes

e não foi acompanhada de documentação idônea capaz de comprovar a

efetiva localização do armamento, a identidade do suposto depositário ou

a regularidade da alegada custódia.

 

 

A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e

importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada, pois

engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a

proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, inclusive do

local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua

ambiente fechado ou de acesso restrito ao público (HC nº 82.788/RJ, 2ª T,

Rel. Min. CELSO DE MELLO).

 

Esse fundamental direito, porém, não se reveste de caráter absoluto

(RHC 117159, 1ª T, Rel. Min. LUIZ FUX) e não deve ser transformado em

garantia de impunidade de crimes, que, eventualmente, em seu interior

se pratiquem ou que possibilitem o armazenamento de dados probatórios

necessários para a investigação (RT 74/88, 84/302); podendo ser,

excepcionalmente, afastado durante a persecução penal do Estado, desde

que presentes as hipóteses constitucionais e os requisitos legais (RE

603.616/RO, Repercussão Geral, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC

93.050-6/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 97567, 2ª T, Rel. Min.

ELLEN GRACIE).

 

 

Na presente hipótese, a discrepância entre as informações constantes

dos autos e aquelas posteriormente apresentadas pela Defesa torna

imprescindível a adoção de busca e apreensão domiciliar a fim de

assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial de entrega integral

das armas de fogo e afastar qualquer dúvida quanto à permanência de

armamentos sob a posse, direta ou indireta, do condenado JAIR MESSIAS

BOLSONARO.

 

Diante do exposto, nos termos da Lei de Execução Penal e dos

artigos 21 e 341, ambos do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, a ser

cumprida no endereço residencial do apenado,com a finalidade específica

de localizar e apreender todas as armas de fogo, munições, acessórios e

documentos de registro eventualmente existentes no local:

 

 

Condomínio Solar de Brasília 2, Conjunto 07, Casa 03,

localizado no bairro do Jardim Botânico, em Brasília/DF,

 

Expeça-se o necessário.

Comunique-se à autoridade policial.

Ciência à Procuradoria Geral da República.

 

 

Publique-se somente após a adoção da medida determinada.

 

Brasília, 7 de julho de 2026.

 

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

 

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)