Alexandre de Moraes determinou busca e apreensão na residência de Jair Bolsonaro para verificar a existência de armas
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(Brasília-DF, 08/07/2026). Nesta quarta-feira, 08, o ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Execução Penal nº 169 que trata da aplicação da pensa de condenação ao ex-presidente Jair Bolsonaro, na ação de tentativa de golpe de Estado, decidiu, após ouvir a Procuradoria Geral da República que se realize uma busca a apreensão na residência onde o ex-presidente cumpre prisão domiciliar para conferir se existem armas.
[...]. Diante do exposto, nos termos da Lei de Execução Penal e dos artigos 21 e 341, ambos do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, [...].Expeça-se o necessário. Comunique-se à autoridade policial. Ciência à Procuradoria Geral da República. Publique-se somente após a adoção da medida determinada. Brasília, 7 de julho de 2026."
Veja a integra da decisão:
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada
procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o
réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e
quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de
cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além
da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de
2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido,
nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em decisão de 3/7/2026, mantive a prisão domiciliar humanitária ao
custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO com a permanência de todas as
medidas cautelares e condições anteriormente fixadas (eDoc. 1.111).
Determinei, ainda, a imediata apreensão de todas as armas de fogo a
ele vinculadas e que a Defesa entregasse à Superintendência da Polícia
Federal do Distrito Federal as armas indicadas no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou manifestação
informando que, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de
Contas da União no Acórdão 504/2023, realizou a entrega de duas armas
à Polícia Federal em 24/4/2023. Quanto aos demais armamentos listados
na decisão de 3/7/2026, a Defesa informou que atualmente estão
acauteladas no Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília/DF.
Em decisão de 5/7/2026, determinei ao Comando do Batalhão de
Polícia do Exército em Brasília/DF que procedesse à entrega das armas
nominadas à Superintendência da Polícia Federal, que deverá realizar a
apreensão e guarda das mesmas vinculada ao presente processo (eDoc.
1.121).
Determinei, ainda, que a Polícia Federal certificasse se está de posse
da Carabina/Fuzil Caracal, número de série 16C167687, calibre 5,56x45
mm, registro SIGMA nº 1097009 e da Pistola Caracal, número de série
11C150018, calibre 9x19 mm Parabellum, registro SIGMA nº 1097029 e
que, em caso positivo, realizasse a imediata apreensão e guarda das
mesmas vinculada ao presente processo.
Em 6/7/2026, o Comando do Batalhão de Polícia do Exército em
Brasília/DF, por meio do Ofício nº 287-Asse Ap As Jurd/BPEB, apresentou
manifestação nos seguintes termos (eDocs. 1.130 e 1.131):
“esclareço que as armas mencionadas nos itens 3 e 8 da
referida decisão não se encontram custodiadas no Batalhão de
Polícia do Exército de Brasília.
3. Em relação aos demais itens, [...] foram entregues à
Superintendência da Polícia Federal, bem como outros
materiais listados na documentação em anexo.”
Em relação ao item 3 da decisão de 5/7/2026, verifico que trata-se da
Pistola Glock, número de série BDFW477, calibre 9x19 COLOmm
Parabellum (restrito), registro SIGMA nº 881733, apreendida nos autos do
Inquérito Policial n° 672/2026-17ºDP/PCDF.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO informou, em síntese,
que “Trata-se da Espingarda Maestro Arms Company, número de série 481-
H21YD-1017, calibre 12 GA (permitido), registro SIGMA nº 1816471, a qual
permaneceu, desde sua aquisição, sob a guarda da empresa Maragato BR
Importações de Artigos Bélicos, empresa importadora de artigos bélicos sediada
na Rua Ivo Remo Orso, nº 274, Bairro Santa Catarina, Caxias do Sul/RS,
contato telefônico (54) 99961-2729”.
Esclareceu, ainda, que “Isso porque, o referido armamento, recebido pelo
Peticionário a título de presente, sequer chegou a ser retirado das dependências
da empresa, circunstância que explica sua permanência naquele estabelecimento
comercial até o presente momento”.
Por fim, “submete-se à apreciação de Vossa Excelência a definição da
providência mais adequada para viabilizar a entrega da referida arma à
Superintendência Regional da Polícia Federal competente, tendo em vista que o
armamento permanece sob a guarda de terceiro, podendo, caso assim entenda
pertinente, ser oficiada a empresa acima identificada para confirmar a custódia do
armamento e promover sua apresentação às autoridades indicadas” (eDoc.1133).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art.66 da Lei 7210/1984, compete ao Juízo da
Execução adotar todas as medidas necessárias à fiel execução das
decisões proferidas, bem como fiscalizar o efetivo cumprimento das
condições impostas ao apenado.
Em 3/7/2026 mantive a prisão domiciliar humanitária ao custodiado
JAIR MESSIAS BOLSONARO com a permanência de todas as medidas
cautelares e condições anteriormente fixadas.
Determinei, ainda, a imediata apreensão de todas as armas de fogo a
ele vinculadas e que a Defesa entregasse à Superintendência da Polícia
Federal do Distrito Federal as armas indicadas no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Contudo, sobrevieram aos autos informações indicando divergência
entre o quantitativo de armas de fogo regularmente registradas em nome
do apenado e aquelas efetivamente entregues aos órgãos competentes,
circunstância que evidencia, em tese, o descumprimento da determinação
judicial e recomenda a adoção de providências destinadas à localização e
apreensão dos armamentos eventualmente mantidos sob o poder do
condenado.
A permanência de armas de fogo em poder do executado, quando já
determinada sua entrega integral, revela situação incompatível com a
ordem judicial anteriormente proferida e justifica a adoção de medida
constritiva destinada exclusivamente à localização e apreensão de
armamentos remanescentes.
Embora a Defesa sustente que uma das armas, “ Espingarda Maestro
Arms Company, número de série 481-H21YD-1017, calibre 12 GA (permitido),
registro SIGMA nº 1816471”, tenha permanecido “desde sua aquisição, sob a
guarda da empresa Maragato BR Importações de Artigos Bélicos, empresa
importadora de artigos bélicos sediada na Rua Ivo Remo Orso, nº 274, Bairro
Santa Catarina, Caxias do Sul/RS”, tal circunstância evidencia
inconsistência das informações prestadas pelo condenado. Isso porque a
versão apresentada diverge dos dados constantes dos registros existentes
e não foi acompanhada de documentação idônea capaz de comprovar a
efetiva localização do armamento, a identidade do suposto depositário ou
a regularidade da alegada custódia.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e
importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada, pois
engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a
proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, inclusive do
local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua
ambiente fechado ou de acesso restrito ao público (HC nº 82.788/RJ, 2ª T,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Esse fundamental direito, porém, não se reveste de caráter absoluto
(RHC 117159, 1ª T, Rel. Min. LUIZ FUX) e não deve ser transformado em
garantia de impunidade de crimes, que, eventualmente, em seu interior
se pratiquem ou que possibilitem o armazenamento de dados probatórios
necessários para a investigação (RT 74/88, 84/302); podendo ser,
excepcionalmente, afastado durante a persecução penal do Estado, desde
que presentes as hipóteses constitucionais e os requisitos legais (RE
603.616/RO, Repercussão Geral, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC
93.050-6/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 97567, 2ª T, Rel. Min.
ELLEN GRACIE).
Na presente hipótese, a discrepância entre as informações constantes
dos autos e aquelas posteriormente apresentadas pela Defesa torna
imprescindível a adoção de busca e apreensão domiciliar a fim de
assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial de entrega integral
das armas de fogo e afastar qualquer dúvida quanto à permanência de
armamentos sob a posse, direta ou indireta, do condenado JAIR MESSIAS
BOLSONARO.
Diante do exposto, nos termos da Lei de Execução Penal e dos
artigos 21 e 341, ambos do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, a ser
cumprida no endereço residencial do apenado,com a finalidade específica
de localizar e apreender todas as armas de fogo, munições, acessórios e
documentos de registro eventualmente existentes no local:
Condomínio Solar de Brasília 2, Conjunto 07, Casa 03,
localizado no bairro do Jardim Botânico, em Brasília/DF,
Expeça-se o necessário.
Comunique-se à autoridade policial.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se somente após a adoção da medida determinada.
Brasília, 7 de julho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)