Alexandre de Moraes pede que PGR se pronuncie sobre a manutenção da prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro
Alexandre de Moraes vai decidir nesta semana sobre o caso
Publicado em
(Brasília-DF, 24/06/2026) O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal federal, no âmbito da ação de Execução Penal nº 169 determinou que a Procuradoria Geral da República opine sobre o pedido de prorrogação da prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro condenado na Ação Penal da Tentativa de Golpe de Estado.
Veja a íntegra da decisão divulgada, hoje, 25:
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada
procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o
réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e
quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de
cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além
da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de
2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido,
nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
No caso dos autos, na “Comunicação de Ocorrência Policial” da
Polícia Civil do Distrito Federal, realizada no dia 16/6/2026, às 0h14min,
com ocorrência do fato às 23h30 do dia 15/6/2026, houve a apreensão de
uma arma de fogo, tipo pistola, marca/modelo Glock, calibre 9mm, com
um carregador sobressalente, de propriedade do condenado JAIR
MESSIAS BOLSONARO, conforme comprovado pela consulta ao sistema
SIGMA do Exército Brasileiro.
O Policial Militar Davi Evangelista Alves, comunicante, narrou os
fatos:
“Durante o ponto de bloqueio no Pistão Norte, abordei o
veículo Honda Civic, placa PAL-2J18. O condutor,
posteriormente identificado como ESTÁCIO LEITE DA SILVA
FILHO, atendeu à ordem de parada e, ao ser questionado,
informou que faria o teste do bafômetro. No momento da
abordagem, percebi uma pistola no assoalho do carro. O
motorista, de forma repentina, fechou o vidro do veículo.
Diante disso, abri a porta do condutor e recolhi a arma. Solicitei
que ele encostasse o veículo no acostamento, ocasião em que
desceu e declarou ser integrante do GSI, afirmando que
trabalhava com o ex-presidente Jair Bolsonaro. Solicitei os
documentos do veículo e a funcional do abordado para verificar
a autenticidade das informações. Após análise, constatei que
realmente se tratava de servidor do GSI e que o veículo era
oficial da Presidência da República. Perguntei sobre o registro
da arma encontrada, e o condutor afirmou que constava em sua
funcional. Ao verificar o documento, percebi que não havia
nenhum registro de arma. Indaguei novamente, e ele declarou
que a pistola pertencia ao ex-presidente Jair Bolsonaro e que a
arma ficava dentro do veiculo. Que não estava com o registro
da arma. Posteriormente, localizei também um carregador
sobressalente da arma de fogo. Diante dos fatos, conduzi o
envolvido até esta Delegacia para as providências cabíveis”.
O envolvido Estácio Leite da Silva Filho, que estava de posse da
referida arma de fogo, prestou depoimento:
“Esclarece que informou imediatamente que o armamento
pertencia ao Presidente da República e apresentou a
documentação referente ao porte de arma institucional. Afirma,
ainda, que o armamento lhe foi entregue em razão da
constatação de uma pane, a qual, segundo informa, aparentava
ser de fácil solução. Relata que retirou o armamento no dia 15
de junho com a finalidade de realizar o reparo do percursos,
esclarecendo que, após a conclusão do serviço, a arma seria
devolvida na data de 16 de junho”.
A Polícia Civil do Distrito Federal informou que foi instaurado o
Inquérito Policial n° 672/2026-17°DP, com a finalidade de apurar os fatos
narrados (eDoc. 1.044) e requereu “autorização e a respectiva intimação do
Exmo. Sr. Jair Messias Bolsonaro para comparecimento à audiência a ser
realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, no dia 24 de junho
de 2026, às 15h00” (eDoc. 1.052).
Em 19/6/2026, autorizei a oitiva de JAIR MESSIAS BOLSONARO no
Inquérito Policial n° 672/2026-17°DP, que foi realizada em 23/6/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em sua oitiva, JAIR MESSIAS BOLSONARO admitiu tanto a
propriedade da arma de fogo apreendida, quanto a posse em sua
residência durante o cumprimento da prisão domiciliar humanitária,
inclusive tendo afirmado: “tinha três mulheres em casa e eu não podia ficar
desarmado”.
Nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal, comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que ”possuir,
indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem”
(AgRg no HC n. 521.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019), sendo “dispensável a realização
de perícia no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por
falta de previsão legal” (STJ, HC n. 476.948/DF, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 19/2/2019; AgRg no HC n. 475.585/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de
22/11/2019).
A Lei de Execução Penal prevê as consequências para o
reconhecimento da prática de falta grave pelo condenado, tais como a
revogação de autorização para trabalho externo (art. 37 da LEP);
interrupção do prazo para a obtenção da progressão no regime de
cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito
objetivo terá como base a pena remanescente (art. 112, § 6º, da LEP),
revogação da autorização para saídas temporárias (art. 125 da LEP); as
perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo trabalho ou estudo e o
reinício da contagem para futuras remições (art. 127 da LEP), mas,
especialmente, nos termos dos artigos 52 e 118, I da LEP, possibilitando a
inclusão em regime disciplinar diferenciado ou a regressão no regime
de cumprimento de pena, inclusive com a cessação da prisão domiciliar
(RHC 212032 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
18/4/2022; RE 776.823/RS, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno; HC
180.522 AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma; RHC
104.585/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma).
Em respeito ao Devido Processo Legal, para análise de eventual
cometimento de falta grave por JAIR MESSIAS BOLSONARO, nos
termos dos arts. 50, III, c/c. 54, § 2º, da Lei de Execução Penal, é
imprescindível garantir-se a ampla defesa e o contraditória.
Diante do exposto, DETERMINO a manifestação da ProcuradoriaGeral da República e da Defesa, no prazo sucessivo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)