31 de julho de 2025
TENTATIVA DE GOLPE

Alexandre de Moraes pede que PGR se pronuncie sobre a manutenção da prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro

Alexandre de Moraes vai decidir nesta semana sobre o caso

Por Política Real com assessoria
Publicado em
Alexandre de Moraes Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 24/06/2026) O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal federal, no âmbito da ação de Execução Penal nº 169 determinou que a Procuradoria Geral da República opine sobre o pedido de prorrogação da prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro condenado na Ação Penal da Tentativa de Golpe de Estado.

Veja a íntegra da decisão divulgada, hoje, 25:

 

DECISÃO

 

Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada

procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o

réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e

quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses

de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de

cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além

da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de

2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido,

nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

 

No caso dos autos, na “Comunicação de Ocorrência Policial” da

Polícia Civil do Distrito Federal, realizada no dia 16/6/2026, às 0h14min,

com ocorrência do fato às 23h30 do dia 15/6/2026, houve a apreensão de

uma arma de fogo, tipo pistola, marca/modelo Glock, calibre 9mm, com

um carregador sobressalente, de propriedade do condenado JAIR

MESSIAS BOLSONARO, conforme comprovado pela consulta ao sistema

SIGMA do Exército Brasileiro.

O Policial Militar Davi Evangelista Alves, comunicante, narrou os

fatos:
 

“Durante o ponto de bloqueio no Pistão Norte, abordei o

veículo Honda Civic, placa PAL-2J18. O condutor,

posteriormente identificado como ESTÁCIO LEITE DA SILVA

FILHO, atendeu à ordem de parada e, ao ser questionado,

 

informou que faria o teste do bafômetro. No momento da

abordagem, percebi uma pistola no assoalho do carro. O

motorista, de forma repentina, fechou o vidro do veículo.

Diante disso, abri a porta do condutor e recolhi a arma. Solicitei

que ele encostasse o veículo no acostamento, ocasião em que

desceu e declarou ser integrante do GSI, afirmando que

trabalhava com o ex-presidente Jair Bolsonaro. Solicitei os

documentos do veículo e a funcional do abordado para verificar

a autenticidade das informações. Após análise, constatei que

realmente se tratava de servidor do GSI e que o veículo era

oficial da Presidência da República. Perguntei sobre o registro

da arma encontrada, e o condutor afirmou que constava em sua

funcional. Ao verificar o documento, percebi que não havia

nenhum registro de arma. Indaguei novamente, e ele declarou

que a pistola pertencia ao ex-presidente Jair Bolsonaro e que a

arma ficava dentro do veiculo. Que não estava com o registro

da arma. Posteriormente, localizei também um carregador

sobressalente da arma de fogo. Diante dos fatos, conduzi o

envolvido até esta Delegacia para as providências cabíveis”.

O envolvido Estácio Leite da Silva Filho, que estava de posse da

referida arma de fogo, prestou depoimento:

“Esclarece que informou imediatamente que o armamento

pertencia ao Presidente da República e apresentou a

documentação referente ao porte de arma institucional. Afirma,

ainda, que o armamento lhe foi entregue em razão da

constatação de uma pane, a qual, segundo informa, aparentava

ser de fácil solução. Relata que retirou o armamento no dia 15

de junho com a finalidade de realizar o reparo do percursos,

esclarecendo que, após a conclusão do serviço, a arma seria

devolvida na data de 16 de junho”.

 

A Polícia Civil do Distrito Federal informou que foi instaurado o

Inquérito Policial n° 672/2026-17°DP, com a finalidade de apurar os fatos

narrados (eDoc. 1.044) e requereu “autorização e a respectiva intimação do

Exmo. Sr. Jair Messias Bolsonaro para comparecimento à audiência a ser

realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, no dia 24 de junho

de 2026, às 15h00” (eDoc. 1.052).

Em 19/6/2026, autorizei a oitiva de JAIR MESSIAS BOLSONARO no

Inquérito Policial n° 672/2026-17°DP, que foi realizada em 23/6/2026.

É o relatório. DECIDO.

 

Em sua oitiva, JAIR MESSIAS BOLSONARO admitiu tanto a

propriedade da arma de fogo apreendida, quanto a posse em sua

residência durante o cumprimento da prisão domiciliar humanitária,

inclusive tendo afirmado: “tinha três mulheres em casa e eu não podia ficar

desarmado”.

 

Nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal, comete falta

grave o condenado à pena privativa de liberdade que ”possuir,

indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem”

(AgRg no HC n. 521.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,

julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019), sendo “dispensável a realização

de perícia no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por

falta de previsão legal” (STJ, HC n. 476.948/DF, Rel. Min. Felix Fischer,

Quinta Turma, DJe 19/2/2019; AgRg no HC n. 475.585/DF, Rel. Min.

Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de

22/11/2019).

 

A Lei de Execução Penal prevê as consequências para o

reconhecimento da prática de falta grave pelo condenado, tais como a

revogação de autorização para trabalho externo (art. 37 da LEP);

interrupção do prazo para a obtenção da progressão no regime de

cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito

objetivo terá como base a pena remanescente (art. 112, § 6º, da LEP),

revogação da autorização para saídas temporárias (art. 125 da LEP); as

perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo trabalho ou estudo e o

reinício da contagem para futuras remições (art. 127 da LEP), mas,

especialmente, nos termos dos artigos 52 e 118, I da LEP, possibilitando a

inclusão em regime disciplinar diferenciado ou a regressão no regime

de cumprimento de pena, inclusive com a cessação da prisão domiciliar

(RHC 212032 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de

18/4/2022; RE 776.823/RS, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno; HC

180.522 AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma; RHC

104.585/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma).

Em respeito ao Devido Processo Legal, para análise de eventual

cometimento de falta grave por JAIR MESSIAS BOLSONARO, nos

termos dos arts. 50, III, c/c. 54, § 2º, da Lei de Execução Penal, é

imprescindível garantir-se a ampla defesa e o contraditória.

 

Diante do exposto, DETERMINO a manifestação da ProcuradoriaGeral da República e da Defesa, no prazo sucessivo de 48 (quarenta e

oito) horas.

 

 

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2026.

 

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

 

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)