Gilmar Mendes diz, em texto, que Congresso tem que ter responsabilidade sob risco de ser impedido pelo reconhecimento de inconstitucionalidades
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(Brasília-DF, 10/06/2026). Na iminência do Congresso Nacional, em ano eleitoral, aprovar uma verdadeira pauta bomba com a efetivação de diversos gastos referentes, especialmente, a planos de carreira e de cargos, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, publicou texto em sua rede social X hoje, 10, salienta que face ao momento nacional e mundial é fundamental se ter responsabilidade fiscal.
Ele destaca que a Constituição Federal exige que ao se criar despesa se deve indicar a formas de financiamento.
Mendes salienta que a tendência é que a Suprema Corte defina como inconstitucional medidas legislativas que não tenham responsabilidade fiscal.
Veja a íntegra do texto:
“Aos pessimistas, precisamos lembrar que as bases para o desenvolvimento econômico do Brasil estão nas nossas mãos: temos uma população jovem, produtiva e com elevado espírito empreendedor; temos fartos recursos naturais; temos instituições democráticas sólidas, ainda que sujeitas a ataques eventuais.
Mesmo com insumos tão potentes, ficamos para trás em temas como saneamento básico e segurança pública, mesmo comparando com países emergentes. São problemas urgentes que precisam ser enfrentados com coragem, estratégia e persistência.
Atualmente, lidamos com um cenário internacional turbulento, com guerras, choque nos preços do petróleo e fontes de pressão nos preços dos alimentos. Há um risco relevante de vermos, em muitos países, inflação com baixo crescimento econômico, o que comumente coloca a governabilidade e estabilidade política em xeque.
Tal quadro exige que dediquemos especial atenção aos fundamentos de uma economia de mercado forte. Penso que a estabilidade macroeconômica é premissa básica para o desenvolvimento de qualquer país, e para isso é necessário que haja responsabilidade fiscal.
No Brasil, nossa Constituição Federal estabelece diversos comandos nesse sentido, a exemplo de: definir a obrigatoriedade de Lei Complementar dispor e compatibilizar finanças públicas e sustentabilidade da dívida pública (art. 163, 163-A, 164-A); impor um planejamento e estabelecer regras para os orçamentos públicos (art. 165 a 169); impedir a transferência de encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para qualquer ente federativo sem a previsão de fonte orçamentária e financeira correspondente (art. 167, §7º); vedar explicitamente a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, §5º); exigir estimativa do impacto orçamentário e financeiro de proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita (art. 113, ADCT).
É importante destacar o art. 113 do ADCT: toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve vir acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Ou seja, o Congresso precisa demonstrar quanto custa e de onde sai o dinheiro previamente à aprovação de novos gastos.
O STF possui jurisprudência pacífica sobre o tema: a ausência desses estudos prévios gera a inconstitucionalidade da medida legislativa.
É preciso, pois, ter responsabilidade fiscal e fidelidade à Constituição, evitando-se a criação de despesas casuísticas em inobservância às regras postas, o que pode gerar a invalidação da medida e, portanto, sua ineficácia.”
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)