31 de julho de 2025
REFLEXO DA GUERRA NO IRÃ

Confira a íntegra dos ministros sobre o lei que garante redução de tributos com aumento de arrecadação do petróleo; veja a íntegra do texto da proposta

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Por Política Real com assessoria
Publicado em

(Brasília-DF, 23/04/2026) A Política Real divulga a íntegra dos ministros do Governo Federal sobre a proposta de Lei Complementar que propõe a redução de tributos com o aumento da arrecadação do petróleo.

Veja a íntegra da proposta:

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

(Do senhor PAULO PIMENTA)

 

Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, as renúncias de receita decorrentes de atos do Poder Executivo Federal que tenham como objetivo mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrentes de conflitos no Oriente Médio poderão ser compensadas por meio do aumento extraordinário de receita da União, direta ou indiretamente decorrente do referido choque, hipótese em que será considerado atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º O relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá considerar as renúncias de receita previstas no caput. § 2º As renúncias de que trata o caput se referem à redução de alíquotas de tributos federais aplicável à importação e à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes e etanol.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se aumento extraordinário de receita da União o montante da receita primária não estimado na lei orçamentária anual de 2026 e não comprometido com medidas de renúncia já adotadas.

§ 1º O disposto no caput se aplica à estimativa de arrecadação das seguintes receitas públicas:

I – royalties e participação especial da União decorrentes da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural;

II – receita decorrente do disposto no art. 45 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

III – IRPJ e CSLL relativos ao setor de óleo e gás;

IV – dividendos da União recebidos de empresas do setor de óleo e gás;

V – Imposto de Exportação de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.

§ 2º Os atos do Poder Executivo a que se refere o art. 1º deverão ser acompanhados de demonstrativo de impacto da medida e a respectiva compensação, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 3º O disposto no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, no inciso I do art. 29 e nos arts. 140 a 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, não se aplica aos atos de que trata o art. 1º.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

O projeto de lei complementar ora apresentado viabiliza ações para mitigação dos impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio. A guerra provocou uma grande da volatilidade e do nível do preço do petróleo no mercado internacional, que subiu de um patamar inferior a US$ 70 por barril antes do início conflito para um nível superior a US$ 100 por barril na média dos últimos trinta dias, após ter atingido patamar superior a US$ 120 por barril nos primeiros dias de março. A prolongação do conflito tem gerado grande incerteza no cenário econômico mundial, propiciando riscos de maior inflação, elevação nas taxas de juros e redução dos níveis de renda e de atividade econômica.

A estratégia do governo federal tem obtido resultados consistentes para mitigar o choque de preços decorrente da guerra. De um lado, o governo adotou subvenção para óleo diesel e gás de cozinha, visando a estabilização dos preços destes combustíveis. Além disso, zerou tributos federais aplicáveis à comercialização de óleo diesel, biodiesel e QAV.

De outro, instituiu medida regulatória, elevando alíquota de Imposto de Exportação com vistas a garantir o abastecimento interno e transferir parcela dos ganhos extraordinários do exportador de óleo bruto ao consumidor final de combustíveis sob a forma de estabilização de preços.

Através dessas medidas, o Brasil passou a integrar um grupo de cerca de 40 países que adotaram medidas de estabilização de preços, de modo a proteger a população brasileira dos efeitos da guerra.

Ainda que as medidas adotadas tenham amortecido o choque externo, observa-se a elevação dos preços dos combustíveis e propagação do custo desses insumos e dos demais produtos derivados do petróleo na cadeia na oferta dos bens e serviços da economia. O aumento do risco inflacionário também provocou uma reversão de expectativas quanto à flexibilização da política monetária e do ritmo de queda da taxa de juros.

A presente proposta tem a finalidade de mitigar esses efeitos. É proposto que, para fins de apuração das regras fiscais, a União seja autorizada a compensar renúncias de receitas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, diesel, biodiesel e etanol com receitas extraordinárias de petróleo da União relativas aos royalties e participação especial no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, à comercialização do óleo e gás, ao IRPJ e CSLL do setor de óleo e gás, aos dividendos recebidos de empresas do setor de óleo e gás e ao Imposto de Exportação previsto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026. No caso do Imposto de Exportação, convém assinalar que se trata de tributo de natureza regulatória, com finalidades extrafiscais associadas consecução de objetivos da política de comércio exterior e soberania energética, cujos efeitos ficais poderão serão utilizados para fins de compensação.

É fundamental ressaltar que a proposição legislativa assegura a neutralidade fiscal, delineia o escopo e a temporalidade das medidas para lidar com os efeitos da guerra no Oriente Médio, destacando-se a exigência de que o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considere as renúncias, observada as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025). Nesses termos, a proposta viabiliza medidas que podem contribuir para a proteção dos consumidores e a estabilização da economia no cenário de desequilíbrio no mercado internacional de energia, ao passo que preserva o compromisso com a gestão fiscal responsável.

Frente ao exposto, pede-se apoio aos pares para sua aprovação.

Sala das sessões, em 23 de abril de 2026.

Deputado PAULO PIMENTA

Líder do Governo

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)