André Mendonça determinou a prisão de Paulo Henrique Costa pois ele teria conseguido vantagem ilegal de R$ 146 milhões dada por Daniel Vorcaro
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(Brasília-DF, 16/04/2026). Na decisão de 32 páginas que determinou mais uma fase da Operação Compliance Zero, cumprida pela Polícia Federal, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF) mandou prender o ex-presidente do Banco de Brasília (BRB), Paulo Henrique Costa. Veja a íntegra da decisão AQUI.
Veja, a seguir, parte da decisão, especificadamente da prisão de Paulo Henrique Costa que teria recebido vantagem de R$ 146.582.849,50.
Sob a segunda perspectiva, os autos informam que PAULO
HENRIQUE teria aceitado vantagem indevida estimada em
R$ 146.582.649,50, representada por seis imóveis de luxo e elevadíssimo
padrão, escolhidos segundo critérios pessoais e familiares, em tratativas
mantidas diretamente com DANIEL VORCARO, com corretora de
confiança deste e com integrantes do escritório de DANIEL MONTEIRO
(que, aparentemente, prestava serviços diretamente a DANIEL
VORCARO). A documentação policial descreve que os bens eram
tratados como “cronograma pessoal” de PAULO HENRIQUE, que o
investigado visitava ou validava os imóveis selecionados, que cobrava
andamento das aquisições e que chegou a demonstrar preocupação com a
falta de documentação formal do arranjo, o que reforça a consciência
acerca do caráter dissimulado da operação. Há, ainda, elemento
específico segundo o qual o próprio PAULO HENRIQUE solicitou que se
deixasse em branco o campo de adquirente de imóvel, sob a justificativa
de que estaria compondo uma holding familiar, dado que, em tese,
converge com a estratégia de ocultação patrimonial (fl. 17 do e-Doc. 15).
22. Os dados financeiros e societários reunidos também
individualizam sua posição de beneficiário final. Os seis imóveis foram
associados a empresas distintas — Allora, Lenore, Stanza, Domani,
Chesapeake e Milano — todas inicialmente constituídas com capital
social irrisório, transformadas em sociedades anônimas e, pouco depois,
reforçadas com aportes compatíveis com o valor dos bens. A
rastreabilidade financeira apontada pela representação indica
pagamentos concretos superiores a R$ 74,6 milhões, com destaque para
desembolsos relativos aos empreendimentos Heritage, One Sixty,
Arbórea, Ennius Muniz e Valle dos Ipês. Tudo, em tese, para dissociar
formalmente o agente público da propriedade dos ativos que lhe seriam
destinados em contrapartida ao favorecimento institucional dispensado
ao Banco Master.
23. As mensagens de WhatsApp acostadas aos autos e trocadas entre
o ex-Presidente da estatal do Distrito Federal, o investigado PAULO
HENRIQUE, e DANIEL VORCARO revelam, simultaneamente, a forte
proximidade de ambos e a comunhão de desígnios para a prática de
ilícitos. Ao mesmo tempo em que o investigado ex-Presidente do BRB
anuncia medidas em relação a negócios envolvendo o banco que seriam
de interesse de DANIEL VORCARO, prossegue demonstrando ânimo de
que sua esposa possa visitar o apartamento luxuoso que, do que apurado
pela Polícia Federal, seria uma das contraprestações pelos serviços ilícitos
realizados. PAULO HENRIQUE envia uma mensagem para DANIE
VORCARO com o seguinte teor:
“Amigo,
Obrigado pela conversa de hoje. A cada passo o caminho
está mais claro e estou mais empolgado com o que vamos
construir. Além disso, dou muito valor ao alinhamento pessoal.
E acho que estamos bem alinhados em relação ao trabalho,
visão de mundo e perfil.
Estou trabalhando para lançar a operação amanhã ou, no
mais tardar, na segunda-feira. O Governador me pediu que
preparasse um material para a argumentação dele, porque
vamos receber críticas.
Acredito que aquele desenho de CEO da holding
financeira e/ou da empresa financeira consolidadora com
participação no conselho do BRB e da empresa de private
equity vai ser o mais funcional e que gera sinergia entre todas
as empresas.
Se o Daniel puder fazer e enviar o contrato, seria ótimo.
Conversei com a minha esposa e estaremos em SP na próxima
semana. Seria legal mostrar o apartamento para ela. Assim, ela
também vai se ambientando. Dia 01/03 está logo aí.
Acabei de pousar em Salvador e estou trabalhando na
Renogrid.
Um forte abraço.”
24. Em seguida, DANIEL VORCARO responde:
DANIEL VORCARO: “Fala amigo, ótimo, também estou
empolgado. Vou alinhar tudo com Daniel. Vou te passar uma
pessoa que te mostrará o apto”.
PAULO HENRIQUE: “Fechado! Obrigado”. (fls. 80 do
e.Doc. 2)
25. Conforme PAULO HENRIQUE levava sua esposa para visitar os
apartamentos luxuosos oferecidos por DANIEL VORCARO, ele
informava este último:
PAULO HENRIQUE: “Estive no outro hoje de manhã. A
esposa ainda está meio cismada. Seria ótimo olhar outro para
construir uma referência”.
DANIEL VORCARO: “Por quê?”
PAULO HENRIQUE: “Hoje estava com a região toda
fechada. Seria bom dar o parâmetro”.
DANIEL VORCARO: “Ah tá. Esse outro é uma cobertura.
Já pensando trazer família.”
PAULO HENRIQUE: “Eu venho na frente mesmo e elas
vêm depois. Boa.“
DANIEL VORCARO: “Vale a pena ver”
PAULO HENRIQUE: “Claro. Qual o empreendimento?”
DANIEL VORCARO: “Outra coisa, quando tiver um
tempinho aí final de semana, veja se conseguimos falar. Esta
semana estou com um gargalo de 300mm na quarta, queria
bolar contigo o que acha que poderíamos conseguir fazer”.
PAULO HENRIQUE: “Meu foco é nisso nessa semana. Já
monto uma estrutura na segunda com a equipe. O que ainda
temos de carteira varejo? E aí equilibro com PJ”.
DANIEL VORCARO: “Vou levantar aqui com minha
turma. E te volto.” (fls. 85-87 do e.Doc. 2)
26. Após PAULO HENRIQUE ter ficado decepcionado por não ter
conseguido visitar um dos apartamentos luxuosos com a corretora
designada por DANIEL VORCARO (fl. 96 do e.Doc. 2), DANIEL
VORCARO procura uma solução com a corretora e, ao final diz a ela se
referindo a PAULO HENRIQUE:
DANIEL VORCARO: “Preciso dele feliz [nome da
corretora preservado]. Reverte isso aí”. (fl. 97 do e.Doc. 2)
27. Em outra troca de mensagens, há fortes indícios de que PAULO
HENRIQUE e DANIEL VORCARO ajustaram um valor milionário a
título de corrupção e que referido montante precisaria corresponder a um
dado número de imóveis luxuosos.
PAULO HENRIQUE: “Fiz as contas para chegar no valor
que combinamos. Dependendo dos valores finais, sairia o Casa
Lafer, que está no contrapiso. Apagando algumas mensagens”.
DANIEL VORCARO: “Vc diz casa Leopoldo, né?
Cobertura que vc foi. Pq o heritage melhor que o Lafer, não?”
PAULO HENRIQUE: “Esse era enorme. A Cris nos levou
no Casa Lafer, um apartamento tipo. Sim. Bem melhor. ”
DANIEL VORCARO: “E vamos ter os delas novos de
agora.” (fl. 100 do e.Doc. 2)
28. Em outra troca de mensagens, PAULO HENRIQUE cobra de
DANIEL VORCARO o avanço em relação aos imóveis que lhe seriam
transferidos por intermédio de pessoas jurídicas:
PAULO HENRIQUE: “Amigo, pessoal esperando seu de
acordo sobre os imóveis de São Paulo. Pode ajudar?”
DANIEL VORCARO: “Do meu lado dei carta branca.
Onde está travado. Pode me falar?”.
PAULO HENRIQUE: “Na equipe do Daniel. Mas
disseram que é simples.”
29. Depois da cobrança pelos imóveis, PAULO HENRIQUE deixa
claro que estaria cumprindo sua parte no ajuste ilícito:
PAULO HENRIQUE: “Desculpe dar trabalho. É que estou
focado na agenda que combinamos e fico em cima de todos os assuntos
até resolver”.
DANIEL VORCARO: “Nada. Isso não é trabalho. Eu sou
resolvedor de problemas rsrs”.
PAULO HENRIQUE: “Estou tratando de carteira de outro
lado”. (fls. 109-110 do e.Doc. 3)
30. Em dado momento da negociação, DANIEL VORCARO indaga
se PAULO HENRIQUE ainda teria “interesse no deal” e ressalta a
trajetória de parceria entre ambos. Afirma, inclusive, que teriam “um
negócio de continuidade” e “centenas de ajustes ao longo da trajetória”.
31. Nessa hora, PAULO HENRIQUE responde:
PAULO HENRIQUE: “Estou com vc. Continuo no deal mode.
Estou virando noite e tentando resolver”. (fl. 116 do e.Doc. 2)
32. O acervo dos autos revela, assim, fortes indícios de que o
presidente da estatal do Distrito Federal, o investigado PAULO
HENRIQUE, atuava como um verdadeiro mandatário de DANIEL
VORCARO no âmbito do BRB e que, em contrapartida, receberia imóveis
avaliados em aproximadamente 150 milhões de reais.
33. Em tese, tais condutas se amoldam, ao menos em cognição
sumária, ao crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), além
de revelarem possível participação em lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei
9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei 12.850/2013) e
ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei 7.492/1986).
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)