Davi Alcolumbre decide manter decisão da CPMI do INSS que aprovou a quebra do sigilo fiscal e bancário do empresário Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha
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(Brasília-DF, 03/03/2026) Na tarde desta terça-feira, 03, o senador Davi Alcolumbre( União-AP), presidente do Senado e do Congresso Nacional, leu da tribuna da Mesa Diretora do Senado uma decisão da advocacia do Senado Federal sobre o pedido da liderança do Governo no Senado e mais governistas que pede a revogação da decisão do comando da CPMI do INSS que validou a aprovação da quebra do sigilo bancário e fiscal do empresário Fábio Lula da Silva, o Lulinha.
Numa longa fala, ele informa que o senador Carlos Viana (Podemos-MG), presidente da CPMI, se “equivocou” na decisão de acatar uma votação simbólica, porém não existiam votos necessários para evitar a aprovação do requerimento que foi proposto pelo deputado Alfredo Gaspar (União-Al).
Ele decidiu não anular a votação da CPMI do INSS após concluir que, diante do quórum de 31 presentes à reunião da comissão, registrado no painel eletrônico no momento da deliberação, seriam necessários 16 votos para rejeitar os requerimentos. Esse número é superior aos 14 votos contabilizados por parlamentares governistas, que apresentaram recurso contra o resultado da votação na CPMI.
A decisão mantém o resultado proclamado pelo presidente da comissão, Carlos Viana (Podemos-MG), que declarou aprovados 87 requerimentos.
O recurso foi apresentado na última quinta-feira ,26, por 14 parlamentares da base governista. No documento, senadores e deputados sustentam que a maioria da comissão teria rejeitado os requerimentos incluídos na pauta, mas que o resultado foi proclamado como aprovado pela presidência do colegiado.
A votação ocorreu pelo processo simbólico: os favoráveis permanecem sentados, enquanto os contrários se levantam.
Veja a íntegra da decisão de Alcolumbre como presidente da Mesa Diretora do Senado:
CPMI INSS – procedimento de votação simbólica
Senhoras Senadoras, Senhores Senadores,
Foi protocolada, na Presidência do Senado Federal, petição subscrita
pelo Senador Randolfe Rodrigues e outros Senadores e Deputados por meio
da qual buscam impugnar decisão tomada pela Presidência da Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito do INSS na reunião ocorrida no dia 26 de
fevereiro de 2026.
Narram os autores que, na ocasião, estavam pautados 87
requerimentos para apreciação da CPMI. Após votação simbólica desses
requerimentos, o Presidente, Senador Carlos Viana, declarou a sua
aprovação, registrando que apenas 7 parlamentares tinham se manifestado
contrariamente.
Contudo, afirmam que o Presidente da Comissão teria ignorado a
realidade fática do momento, pois não 7, mas 14 parlamentares teriam se
manifestado expressamente contra os requerimentos colocados em votação.
Afirmam também que apenas 7 membros da comissão que estavam em seu
plenário naquele momento teriam sido favoráveis aos requerimentos, o que
deveria ter conduzido à sua rejeição.
Para buscar demonstrar seus argumentos, anexam registros de vídeo
e foto da reunião, alegando que a manifestação de vontade do colegiado foi
distorcida, comprometendo a legitimidade da deliberação.Requerem, ao final, que os efeitos da votação sejam imediatamente suspensos e que seja declarada a nulidade do resultado da votação.
Essa é, Senhoras Senadoras, Senhores Senadores, a síntese dos fatos.
Passo a decidir.
\Na última semana, fui procurado por diversos parlamentares que
trouxeram ao meu conhecimento os fatos ocorridos na comissão. Diante da
gravidade das alegações, solicitei à Advocacia da Casa e à Secretaria-Geral
da Mesa que examinassem todos os aspectos fáticos e jurídicos do caso, a
fim de que pudéssemos decidir rapidamente.
Preliminarmente, é importante destacar que o trabalho das comissões
parlamentares de inquérito deve observar algo fundamental para o
funcionamento do Parlamento, que é a obediência à decisão da maioria.
Se, por um lado, a criação desses colegiados depende da vontade de
uma minoria qualificada, formada por 1/3 dos membros da Casa, as suas
decisões, por outro lado, dependem da manifestação majoritária dos
membros da comissão.
É sempre bom lembrar que a Constituição Federal consagra como
princípio geral de funcionamento do Poder Legislativo a deliberação
colegiada, tomada por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros. É o conceito da denominada “maioria simples”.
O nosso Regimento Interno vai na mesma linha, ao prever, em seu
artigo 412, incisos 9 e 10, que são princípios básicos do processo legislativo
a “decisão colegiada” e a “impossibilidade de tomada de decisões sem a
observância do quórum regimental estabelecido”.Além disso, a obediência à colegialidade das decisões pelas CPIs é
primordial em virtude de boa parte de suas providências afetarem direitos
fundamentais das pessoas por elas investigadas.
Faço essas considerações para demonstrar que as decisões tomadas
por CPIs devem ser respeitadas por todos, sempre que tenham sido adotadas
de forma regular e com respeito à regra da colegialidade.
Diante da relevância constitucional dos trabalhos das CPIs, apenas
em situações excepcionais, de flagrante desrespeito às normas
constitucionais, legais ou regimentais, é que esta Presidência deve intervir
e, eventualmente, anular atos realizados pelos órgãos do Congresso
Nacional. Afinal, nosso Regimento é expresso, em seu art. 48, que é dever
da Presidência desta Casa fazer observar a Constituição, as leis e o
Regimento Interno.
Os precedentes da Casa apontam exatamente nesse sentido, de
atuação da Presidência apenas em casos excepcionais. Os casos enumerados
pelos autores (Questões de Ordem nº 5, de 2016, 28, de 2017, e 17, de 2021),
embora contenham juízo da presidência do Senado a respeito de atos de
comissões, não se assemelham com a situação aqui enfrentada.
As decisões das questões de ordem 28, de 2017, e 17, de 2021, não
implicaram em anulação de qualquer ato praticado pelos colegiados da
Casa. Consistiram em mera determinação de realização de reunião para
resolver questão de ordem pendente e em suspensão de reunião realizada ao
mesmo tempo da ordem do dia do plenário. A decisão da questão de ordem 5, de 2016, embora tenha determinado
o refazimento de votação pela comissão, reconheceu expressamente que não
havia violação a normas regimentais. O que havia, na ocasião, era uma
dúvida a respeito de questões de fato, atinentes à coleta de assinaturas. De
todo modo, tratava-se de caso excepcional que, a juízo da presidência da
época, justificava a sua atuação. Mas essa situação, repito, é completamente
distinta da que hoje é objeto de impugnação.
Diante desse contexto, e agora adentrando na análise do presente
questionamento, adianto, desde logo, que este não é um caso de flagrante
desrespeito ao Regimento Interno ou à Constituição Federal. Não há, aqui,
situação que justifique a excepcional atuação desta Presidência para anular
a deliberação da CPMI.
A controvérsia gira em torno da interpretação das normas regimentais
que disciplinam a votação simbólica, modalidade de votação utilizada pelo
Presidente da CPMI, Senador Carlos Viana, na deliberação que é objeto de
impugnação.
Vejamos o que dizem os nossos Regimentos.
O artigo 45 do Regimento Comum do Congresso Nacional estabelece
que, “na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem
a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela
rejeição”.
O parágrafo 1º desse artigo prevê a possibilidade de verificação da
votação após a proclamação do resultado, e o parágrafo 2º explica que, na
verificação, será procedida à contagem dos votos favoráveis e contrários.Ou seja, é na etapa de verificação que se passa à votação nominal, tomando-
se em conta os votos individualizados dos membros da Comissão.
A grande diferença, portanto, da votação simbólica para a votação
nominal é que, na primeira, o presidente observa quem está sentado e quem
se levantou para, em seguida, proclamar o resultado; na segunda, há a
contagem individual dos votos.
Essa diferença, embora pareça banal para todos nós, que estamos
acostumados com o dia a dia do parlamento, contém um detalhe muito
importante a respeito do quórum da votação.
Na votação nominal, na qual são identificados e individualizados os
votos de cada parlamentar, o quórum é aquele aferido logo após o seu
encerramento. Ou seja, o resultado da votação é composto apenas pelos
parlamentares que efetivamente votaram na deliberação, sendo
considerados ausentes os parlamentares que não exerceram o direito de voto.
Tanto é assim que a sessão pode ser encerrada pela insuficiência de quórum,
aferido pela votação nominal.
Por outro lado, na votação simbólica, como não há individualização
dos votos, o quórum da votação é o mesmo quórum de presença da sessão
ou reunião. Esse quórum de presença é registrado e aferido no painel
eletrônico, conforme determinam o parágrafo 1º do art. 13 e o parágrafo 2º
do art. 108 do Regimento Interno do Senado. Essa lista objetiva de presença
nos permite saber se temos número para as deliberações – isto é, se pelo
menos a maioria absoluta dos membros está presente. E, como não há
contagem nominal dos votos, é esse o parâmetro que é utilizado.Assim, todos aqueles que registram presença participam da votação
simbólica, independentemente de estarem ou não fisicamente no recinto do
plenário. E mais: além de participarem da deliberação, todos os que não se
levantam para votar contrariamente votam a favor, inclusive os ausentes
fisicamente – pois não têm como se manifestar contra. Aos ausentes, resta o
instrumento da declaração de voto, que é registrada posteriormente, mas não
influencia no resultado da votação.
Esse é o ponto central para a resolução do questionamento trazido a
essa Presidência. Numa votação simbólica, a apuração dos votos resulta de
uma apreciação do presidente a respeito do posicionamento do plenário em
face do quórum de presença computado no painel. O presidente observa o
comportamento do plenário e proclama o resultado, independentemente de
contagem nominal dos votos.
É evidente que, nos casos em que seja observada flagrante maioria
contrária, o presidente deve ter o cuidado de observar se ela não constitui
mais da metade dos presentes no painel, a fim de proclamar o resultado
corretamente.
Esse sempre foi o procedimento adotado neste Parlamento. É assim
neste Plenário, é assim no Plenário do Congresso Nacional e é assim nas
Comissões.
Proceder de forma diferente, ignorando-se o quórum de presença
constante do painel e computando-se individualmente apenas os votos dos
presentes, implica na transformação da votação simbólica em votaçãonominal. E isso somente é possível com a prévia determinação regimental
de votação nominal ou com a verificação de votação.
No caso concreto, conforme sustentado pelos autores, 14
parlamentares teriam se manifestado contrariamente aos requerimentos
postos em votação.
Porém, ainda assim, esse número de votos contrários não seria
suficiente para a configuração da maioria. Isso porque o quórum de presença
do momento, mostrado no painel e verificado na votação anterior, era de 31
parlamentares. A maioria, com esse quórum, portanto, equivale a 16
parlamentares.
Dessa forma, ainda que se considere que o presidente da CPMI se
equivocou na contagem daqueles que se levantaram contra os
requerimentos, o número de votantes contrários demonstrado pelos autores
não teria sido suficiente para ganhar a deliberação.
Diante desse quadro e considerando o Parecer da Advocacia do
Senado Federal, cujos argumentos se alinham à presente decisão, esta
Presidência conclui que a suposta violação das normas regimentais e
constitucionais pelo Presidente da CPMI do INSS não se mostra evidente
e inequívoca, razão pela qual, em respeito aos precedentes da Casa, não se
faz necessária, no presente momento, uma intervenção do Presidente da
Mesa do Congresso Nacional no procedimento adotado na reunião de 26 de
fevereiro de 2026.
(da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)