31 de julho de 2025
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Davi Alcolumbre decide manter decisão da CPMI do INSS que aprovou a quebra do sigilo fiscal e bancário do empresário Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha

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Por Politica Real com agências
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Davi Alcolumbre fala da Mesa Diretora Foto: Carlos Moura/ Ag. Senado

(Brasília-DF, 03/03/2026) Na tarde desta terça-feira, 03, o senador Davi Alcolumbre( União-AP), presidente do Senado e do Congresso Nacional, leu da tribuna da Mesa Diretora do Senado uma decisão da advocacia do Senado Federal sobre o pedido da liderança do Governo no Senado e mais governistas que pede a revogação da decisão do comando da CPMI do INSS que validou a aprovação da quebra do sigilo bancário e fiscal do empresário Fábio Lula da Silva, o Lulinha.   

Numa longa fala, ele informa que o senador Carlos Viana (Podemos-MG), presidente da CPMI, se “equivocou” na decisão de acatar uma votação simbólica, porém não existiam votos necessários para evitar a aprovação do requerimento que foi proposto pelo deputado Alfredo Gaspar (União-Al).

Ele decidiu não anular a votação da CPMI do INSS após concluir que, diante do quórum de 31 presentes à reunião da comissão, registrado no painel eletrônico no momento da deliberação, seriam necessários 16 votos para rejeitar os requerimentos. Esse número é superior aos 14 votos contabilizados por parlamentares governistas, que apresentaram recurso contra o resultado da votação na CPMI.

A decisão mantém o resultado proclamado pelo presidente da comissão, Carlos Viana (Podemos-MG), que declarou aprovados 87 requerimentos.

O recurso foi apresentado na última quinta-feira ,26, por 14 parlamentares da base governista. No documento, senadores e deputados sustentam que a maioria da comissão teria rejeitado os requerimentos incluídos na pauta, mas que o resultado foi proclamado como aprovado pela presidência do colegiado.

A votação ocorreu pelo processo simbólico: os favoráveis permanecem sentados, enquanto os contrários se levantam.

Veja a íntegra da decisão de Alcolumbre como presidente da Mesa Diretora do Senado:

 

CPMI INSS – procedimento de votação simbólica

 

 

Senhoras Senadoras, Senhores Senadores,

Foi protocolada, na Presidência do Senado Federal, petição subscrita

pelo Senador Randolfe Rodrigues e outros Senadores e Deputados por meio

da qual buscam impugnar decisão tomada pela Presidência da Comissão

Parlamentar Mista de Inquérito do INSS na reunião ocorrida no dia 26 de

fevereiro de 2026.

 

Narram os autores que, na ocasião, estavam pautados 87

requerimentos para apreciação da CPMI. Após votação simbólica desses

requerimentos, o Presidente, Senador Carlos Viana, declarou a sua

aprovação, registrando que apenas 7 parlamentares tinham se manifestado

contrariamente.

 

Contudo, afirmam que o Presidente da Comissão teria ignorado a

realidade fática do momento, pois não 7, mas 14 parlamentares teriam se

manifestado expressamente contra os requerimentos colocados em votação.

Afirmam também que apenas 7 membros da comissão que estavam em seu

plenário naquele momento teriam sido favoráveis aos requerimentos, o que

deveria ter conduzido à sua rejeição.

Para buscar demonstrar seus argumentos, anexam registros de vídeo

e foto da reunião, alegando que a manifestação de vontade do colegiado foi

distorcida, comprometendo a legitimidade da deliberação.Requerem, ao final, que os efeitos da votação sejam imediatamente suspensos e que seja declarada a nulidade do resultado da votação.

Essa é, Senhoras Senadoras, Senhores Senadores, a síntese dos fatos.

Passo a decidir.

 

\Na última semana, fui procurado por diversos parlamentares que

trouxeram ao meu conhecimento os fatos ocorridos na comissão. Diante da

gravidade das alegações, solicitei à Advocacia da Casa e à Secretaria-Geral

da Mesa que examinassem todos os aspectos fáticos e jurídicos do caso, a

fim de que pudéssemos decidir rapidamente.

Preliminarmente, é importante destacar que o trabalho das comissões

parlamentares de inquérito deve observar algo fundamental para o

funcionamento do Parlamento, que é a obediência à decisão da maioria.

Se, por um lado, a criação desses colegiados depende da vontade de

uma minoria qualificada, formada por 1/3 dos membros da Casa, as suas

decisões, por outro lado, dependem da manifestação majoritária dos

membros da comissão.

 

É sempre bom lembrar que a Constituição Federal consagra como

princípio geral de funcionamento do Poder Legislativo a deliberação

colegiada, tomada por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus

membros. É o conceito da denominada “maioria simples”.

 

O nosso Regimento Interno vai na mesma linha, ao prever, em seu

artigo 412, incisos 9 e 10, que são princípios básicos do processo legislativo

a “decisão colegiada” e a “impossibilidade de tomada de decisões sem a

observância do quórum regimental estabelecido”.Além disso, a obediência à colegialidade das decisões pelas CPIs é

primordial em virtude de boa parte de suas providências afetarem direitos

fundamentais das pessoas por elas investigadas.

 

Faço essas considerações para demonstrar que as decisões tomadas

por CPIs devem ser respeitadas por todos, sempre que tenham sido adotadas

de forma regular e com respeito à regra da colegialidade.

 

Diante da relevância constitucional dos trabalhos das CPIs, apenas

em situações excepcionais, de flagrante desrespeito às normas

constitucionais, legais ou regimentais, é que esta Presidência deve intervir

e, eventualmente, anular atos realizados pelos órgãos do Congresso

Nacional. Afinal, nosso Regimento é expresso, em seu art. 48, que é dever

da Presidência desta Casa fazer observar a Constituição, as leis e o

Regimento Interno.

 

Os precedentes da Casa apontam exatamente nesse sentido, de

atuação da Presidência apenas em casos excepcionais. Os casos enumerados

pelos autores (Questões de Ordem nº 5, de 2016, 28, de 2017, e 17, de 2021),

embora contenham juízo da presidência do Senado a respeito de atos de

comissões, não se assemelham com a situação aqui enfrentada.

As decisões das questões de ordem 28, de 2017, e 17, de 2021, não

implicaram em anulação de qualquer ato praticado pelos colegiados da

Casa. Consistiram em mera determinação de realização de reunião para

resolver questão de ordem pendente e em suspensão de reunião realizada ao

mesmo tempo da ordem do dia do plenário. A decisão da questão de ordem 5, de 2016, embora tenha determinado

 

o refazimento de votação pela comissão, reconheceu expressamente que não

havia violação a normas regimentais. O que havia, na ocasião, era uma

dúvida a respeito de questões de fato, atinentes à coleta de assinaturas. De

todo modo, tratava-se de caso excepcional que, a juízo da presidência da

época, justificava a sua atuação. Mas essa situação, repito, é completamente

distinta da que hoje é objeto de impugnação.

 

Diante desse contexto, e agora adentrando na análise do presente

questionamento, adianto, desde logo, que este não é um caso de flagrante

desrespeito ao Regimento Interno ou à Constituição Federal. Não há, aqui,

situação que justifique a excepcional atuação desta Presidência para anular

a deliberação da CPMI.

 

A controvérsia gira em torno da interpretação das normas regimentais

que disciplinam a votação simbólica, modalidade de votação utilizada pelo

Presidente da CPMI, Senador Carlos Viana, na deliberação que é objeto de

impugnação.

 

Vejamos o que dizem os nossos Regimentos.

 

O artigo 45 do Regimento Comum do Congresso Nacional estabelece

que, “na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem

a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela

rejeição”.

 

O parágrafo 1º desse artigo prevê a possibilidade de verificação da

votação após a proclamação do resultado, e o parágrafo 2º explica que, na

verificação, será procedida à contagem dos votos favoráveis e contrários.Ou seja, é na etapa de verificação que se passa à votação nominal, tomando-

se em conta os votos individualizados dos membros da Comissão.

A grande diferença, portanto, da votação simbólica para a votação

nominal é que, na primeira, o presidente observa quem está sentado e quem

se levantou para, em seguida, proclamar o resultado; na segunda, há a

contagem individual dos votos.

 

Essa diferença, embora pareça banal para todos nós, que estamos

acostumados com o dia a dia do parlamento, contém um detalhe muito

importante a respeito do quórum da votação.

 

Na votação nominal, na qual são identificados e individualizados os

votos de cada parlamentar, o quórum é aquele aferido logo após o seu

encerramento. Ou seja, o resultado da votação é composto apenas pelos

parlamentares que efetivamente votaram na deliberação, sendo

considerados ausentes os parlamentares que não exerceram o direito de voto.

Tanto é assim que a sessão pode ser encerrada pela insuficiência de quórum,

aferido pela votação nominal.

 

Por outro lado, na votação simbólica, como não há individualização

dos votos, o quórum da votação é o mesmo quórum de presença da sessão

ou reunião. Esse quórum de presença é registrado e aferido no painel

eletrônico, conforme determinam o parágrafo 1º do art. 13 e o parágrafo 2º

do art. 108 do Regimento Interno do Senado. Essa lista objetiva de presença

nos permite saber se temos número para as deliberações – isto é, se pelo

menos a maioria absoluta dos membros está presente. E, como não há

contagem nominal dos votos, é esse o parâmetro que é utilizado.Assim, todos aqueles que registram presença participam da votação

simbólica, independentemente de estarem ou não fisicamente no recinto do

plenário. E mais: além de participarem da deliberação, todos os que não se

levantam para votar contrariamente votam a favor, inclusive os ausentes

fisicamente – pois não têm como se manifestar contra. Aos ausentes, resta o

instrumento da declaração de voto, que é registrada posteriormente, mas não

influencia no resultado da votação.

 

Esse é o ponto central para a resolução do questionamento trazido a

essa Presidência. Numa votação simbólica, a apuração dos votos resulta de

uma apreciação do presidente a respeito do posicionamento do plenário em

face do quórum de presença computado no painel. O presidente observa o

comportamento do plenário e proclama o resultado, independentemente de

contagem nominal dos votos.

 

É evidente que, nos casos em que seja observada flagrante maioria

contrária, o presidente deve ter o cuidado de observar se ela não constitui

mais da metade dos presentes no painel, a fim de proclamar o resultado

corretamente.

 

Esse sempre foi o procedimento adotado neste Parlamento. É assim

neste Plenário, é assim no Plenário do Congresso Nacional e é assim nas

Comissões.

 

Proceder de forma diferente, ignorando-se o quórum de presença

constante do painel e computando-se individualmente apenas os votos dos

presentes, implica na transformação da votação simbólica em votaçãonominal. E isso somente é possível com a prévia determinação regimental

de votação nominal ou com a verificação de votação.

No caso concreto, conforme sustentado pelos autores, 14

parlamentares teriam se manifestado contrariamente aos requerimentos

postos em votação.

 

Porém, ainda assim, esse número de votos contrários não seria

suficiente para a configuração da maioria. Isso porque o quórum de presença

do momento, mostrado no painel e verificado na votação anterior, era de 31

parlamentares. A maioria, com esse quórum, portanto, equivale a 16

parlamentares.

 

Dessa forma, ainda que se considere que o presidente da CPMI se

equivocou na contagem daqueles que se levantaram contra os

requerimentos, o número de votantes contrários demonstrado pelos autores

não teria sido suficiente para ganhar a deliberação.

Diante desse quadro e considerando o Parecer da Advocacia do

Senado Federal, cujos argumentos se alinham à presente decisão, esta

Presidência conclui que a suposta violação das normas regimentais e

constitucionais pelo Presidente da CPMI do INSS não se mostra evidente

e inequívoca, razão pela qual, em respeito aos precedentes da Casa, não se

faz necessária, no presente momento, uma intervenção do Presidente da

Mesa do Congresso Nacional no procedimento adotado na reunião de 26 de

fevereiro de 2026.

 

 (da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)