31 de julho de 2025
TENTATIVA DE GOLPE

Depois da tentativa de fuga de Silvanei Vasques, ministro Alexandre de Moraes determina prisão domiciliar de 10 condenados nos Núcleos 2, 3, 4

Veja mais

Por Política Real com assessoria
Publicado em
STF Alexandre de Moraes primeira turma Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 28/12/2025)  Neste sábado, 28, após a tentativa de fuga do ex-diretor geral da PRF Silvanei Vasques, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prisão domiciliar de réus condenados por crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022.

As ordens foram proferidas no âmbito de ações penais julgadas pela Primeira Turma e incluem a imposição de medidas cautelares, diante do risco concreto de fuga identificado nos autos.

As decisões alcançam os réus:

Guilherme Marques Almeida

Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros

Filipe Garcia Martins Pereira

Giancarlo Gomes Rodrigues

Ângelo Martins Denicoli

Ailton Gonçalves Moraes Barros

Fabrício Moreira de Bastos

Bernardo Romão Corrêa Netto

Marília Alencar

Em todos os casos, foi determinada a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, além de restrições como proibição de uso de redes sociais, vedação de contato com outros investigados e réus, entrega de passaportes, proibição de saída do país, suspensão de registros e autorizações para porte de armas e limitação de visitas, restritas a advogados e pessoas previamente autorizadas pela Corte. O descumprimento das medidas poderá resultar na decretação imediata de prisão preventiva.

Condenações e contexto das ações penais

As prisões foram determinadas no âmbito das Ações Penais (APs) 2694, 2696 e 2693, julgadas pela Primeira Turma do STF. O colegiado reconheceu a atuação estruturada e permanente de organização criminosa armada voltada à tentativa de ruptura institucional e aos atos que culminaram nos ataques de 8 de janeiro de 2023. As novas decisões ampliam o alcance das medidas cautelares para outros réus já condenados nos mesmos processos ou em ações conexas.

Na AP 2694, Guilherme Marques Almeida foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de prisão, enquanto Giancarlo Gomes Rodrigues recebeu pena de 14 anos, e Ângelo Martins Denicoli, de 17 anos, todos com 120 dias-multa e condenação solidária ao pagamento de R$ 30 milhões por danos morais coletivos, a serem destinados ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública.

Na AP 2696, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros foi condenado a 17 anos de prisão, com 120 dias-multa e indenização solidária no valor de R$ 30 milhões, conforme acórdão publicado em 18 de dezembro de 2025.

Já na AP 2693, Filipe Garcia Martins Pereira foi condenado a 21 anos de prisão, além de 120 dias-multa e do pagamento solidário de R$ 30 milhões por danos morais coletivos, por participação nos atos relacionados à elaboração e difusão da minuta do golpe de Estado e a ações posteriores à tentativa de ruptura institucional.

Mais réus

Ailton Gonçalves Moraes Barros, Fabrício Moreira de Bastos, Bernardo Romão Corrêa Netto e Marília Alencar — as prisões domiciliares foram determinadas em despachos posteriores, à luz do mesmo contexto fático-jurídico e das condenações já impostas pela Primeira Turma, com fundamento no risco à aplicação da lei penal.

Em todos os processos, foi determinada a comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para fins de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), em razão das condenações colegiadas.

Fundamentação das medidas cautelares

Moraes, ao determinar as prisões domiciliares,  destacou que, embora as condenações tenham fixado regime inicial fechado, o momento processual recomenda a adoção de medida cautelar menos gravosa, sem prejuízo da garantia da aplicação da lei penal.

As decisões consideraram o histórico recente de tentativas de evasão do território nacional por outros condenados em ações penais relacionadas aos atos antidemocráticos.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as medidas são necessárias para assegurar a efetividade das decisões condenatórias e preservar a ordem pública, conforme prevê a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)