Hugo Motta, em reunião de líderes, decide votar PLda Dosimetria, cassação de mandatos de Carla Zambelli, Gláuber Braga, Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem
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(Brasília-DF, 09/12/2025) O deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), presidente da Câmara dos Deputados anuncia a votação do PL da Dosimetria, relatado pelo deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP) que deverá reduzir as penaa dos condenados do E* de Janeiro e também do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Será analiadas a cassação do mandato da deputada Carla Zambelli(PL-SP) e do deputado Glauber Braga (Psol-RJ). Ele deverá colocar para votação do PLP do Devedor Contumaz, o chamado Código de Defesa do Contribuinte.
Motta anunciará que vai reunir a Mesa Diretora para analisar as faltas do deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) que está fora do Brasil desde fevereiro, quer poderá confirmar a cassação do mandato eletivo. Na semana que vem deverá abrir processo disciplinar contra o deputado Alexandre Ramagem( PL-RJ) que está fora do país, pois ele teve seu mandato extinto pelo Supremo Tribunal Federal.
A deputada Zambelli e do deputado Ramagem foram condenados em trânsito de julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja a íntegra da justificativa do voto de relatório do deputado Paulinho da Força:
No atual contexto de crises institucionais, o Brasil não pode ficar
prisioneiro da polarização. O embate ideológico é natural e até saudável em
uma democracia, mas não pode se transformar em obstáculo para a discussão
das questões centrais sobre o futuro da Nação. O que o País precisa neste
momento é de diálogo, serenidade e respeito.
As pautas extremistas da anistia, de um lado, e da manutenção
das condenações desproporcionais, por outro, servem para alimentar conflitos
e agradar os radicais, mas não acolhem a visão da maioria da sociedade, que
anseia por um acordo que devolva a paz e o bom convívio nas famílias, nos
locais de trabalho e nos grupos de amigos, hoje segregados por brigas políticas
e ideológicas.
É com esse espírito de pacificação nacional e de convergência
entre diferentes visões de mundo que aceitei ser relator deste projeto de lei e
agora apresento um Substitutivo. A proposta busca corrigir excessos sem abrir
mão da responsabilização de quem ultrapassou os limites da lei. Em outras
palavras: mantemos a proteção dos bens jurídicos essenciais, mas revisamos
pontos em que há desproporcionalidade.
O Substitutivo ora proposto tem seu foco na redução do cálculo
das penas, pois é papel do Congresso Nacional definir os fatos que constituem
crimes por violarem bens jurídicos relevantes, calibrar a pena mínima e a pena
máxima de cada tipo penal, bem como a forma geral de cálculo das penas.
Fazemos isso o tempo todo, sempre conectados com os anseios e as pressões
da sociedade civil por nós representada.
Com base nas leis que aprovamos, o Judiciário posteriormente
fará a dosimetria adequada, aplicando os limites e critérios legais em cada
caso concreto. E, claro, a lei penal posterior mais favorável ao réu deverá ser
aplicada a fatos anteriores à sua vigência, por força do princípio da
retroatividade da lei penal benéfica, agasalhado no art. 5º, inciso XL, da
Constituição de 1988.
Firmes nesse propósito, propomos, no Código Penal, ajustes que
atingem dispositivos do Título XII da Parte Especial. O objetivo é adequar as
sanções, definir de forma mais precisa o destinatário das normas e aperfeiçoar
a forma de cálculo das penas, sem rupturas nem aventuras legislativas. Como
as alterações nas penas se restringem aos tipos penais do Título XII, autores
de outros crimes de elevada gravidade, como homicidas, estupradores,
assaltantes, em nada serão atingidos pela presente proposição legislativa.
Aliás, o Substitutivo adota a mesma posição de alguns Ministros
do Supremo Tribunal Federal, que recentemente externaram posição contrária
à cumulação das penas dos crimes de golpe de Estado e de abolição violenta
do Estado Democrático de Direito, por se tratar de condutas sobrepostas –
alteração que, por si só, reduzirá parte das penas aplicadas pelo STF.
Na redução das penas, atentos aos postulados da razoabilidade e
da proporcionalidade, concedemos tratamento mais benéfico aos participantes
que não tiveram poder de mando nem participaram do financiamento dos atos
antidemocráticos, nos termos do novel art. 359-V.
Na Lei de Execuções Penais, as mudanças atingem o art. 112,
retomando consagrada redação quanto ao tempo necessário para progressão
de regime, sem afetar crimes de maior gravidade contra a vida e contra o
patrimônio (Títulos I e II da Parte Especial do Código Penal), que permanecem
com as atuais exigências legais mais rigorosas, como é justo e esperado pela
sociedade.
Ainda na execução penal, propomos modificação do art. 126, § 9º,
para deixar claro que a remição da pena pode ser compatível com a restrição
de liberdade domiciliar, eliminando divergências jurisprudenciais que apenas
geram insegurança jurídica.
Não se trata, portanto, de “reinventar” nossa legislação penal,
mas de promover correções pontuais, com equilíbrio, para unir – e não dividir.
O Brasil precisa virar a página, construir um futuro com diálogo e
responsabilidade, e é essa a direção que este Substitutivo indica.
Para encerrar, reafirmamos nossa visão de mundo, inspirada nos
ensinamentos filosóficos de Aristóteles: “a virtude consiste em saber encontrar
o meio-termo entre dois extremos”. E o equilíbrio é a grande marca deste
Substitutivo.
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)