ORÇAMENTO: STF começa a julgar a constitucionalidade das emendas da LDO da Paraíba
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(Brasília-DF, 05/11/2025) Nesta quarta-feira, 04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7867.
uma ação em que se discute a validade da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Paraíba para o exercício de 2026 em relação a emendas parlamentares e reajuste das propostas orçamentárias.
O ministro Edson Fachin, presidente do STF, em setembro de 2025, realtor, deferiu liminar para suspender parte da lei que destinava verbas orçamentárias por meio de emendas parlamentares impositivas com dotação em percentual superior aos limites definidos pelo STF. Hoje, após as manifestações dos representantes das partes do processo, a pedido do ministro Flávio Dino, Fachin suspendeu o julgamento para reunir informações adicionais sobre o processo legislativo que deu origem à LDO.
Prazos
Em 14 de abril de 2025, o governador da Paraíba encaminhou à Assembleia Legislativa local o projeto de lei (PL) para elaboração da LDO. Em 28 de junho, um sábado, a Casa Legislativa devolveu o PL com diversas alterações parlamentares. Em seguida, os prazos dos processos legislativos foram suspensos por conta do recesso parlamentar.
Considerando que o PL foi recebido em 30 de junho, primeiro dia útil após o envio, o governador entendeu que o prazo constitucional de 15 dias úteis para o exercício da prerrogativa de veto ao PL terminaria em 21 de agosto. O veto parcial foi publicado em 14 de agosto. Constatou-se, no entanto, que, na edição de 13 de agosto, o presidente da Assembleia Legislativa promulgou na integralidade o projeto de lei, sem os vetos parciais do chefe do Poder Executivo, por entender que, diante da ausência de manifestação formal do governador no prazo previsto, teria havido sanção tácita.
Questionamentos
Mesmo após as manifestações do procurador do Estado da Paraíba e do representante da Assembleia Legislativa, persistiram dúvidas quanto à suspensão da contagem do prazo para o exercício do veto pelo governador durante o recesso parlamentar e quanto à observância do prazo de comunicação ao chefe do Executivo de eventual alteração dos procedimentos legislativos adotados.
(da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)