31 de julho de 2025
TENTATIVA DE GOLPE

Por conta do caso de coação ao Poder Judiciário, ministra Alexandre de Moraes determina que Defensoria da União faça a defesa do deputado Eduardo Bolsonaro

Moraes tomou essa decisão após Eduardo Bolsonaro não se manifestar em (INQ) 4955 mesmo tendo sido citado por edital

Por Política Real com assessoria
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Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo foram acusados de coação Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 16/10/2025) Na tarde desta quinta-feira, 16, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou o defensor público-geral federal, da Defensoria Pública da União (DPU), para que apresente a defesa prévia do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) no caso em que é acusado do crime de coação no curso do processo.

O parlamentar foi denunciado no Inquérito (INQ) 4955 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 22 de setembro. Na mesma data, o ministro determinou a notificação do acusado, mas todas as tentativas foram infrutíferas.

Diante disso, o ministro Alexandre Moraes determinou a citação do deputado por meio de edital, conforme previsão do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.038/1990 (lei que especifica as normas para processos criminais no STF). O edital foi publicado em 30 de setembro e, transcorrido o prazo de quinze dias – encerrado ontem ,15 de outubro –, não houve apresentação da defesa por parte de Eduardo Bolsonaro.

Veja a íntegra do despacho:

DESPACHO

Em 22/9/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou denúncia em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO pela prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado) (eDoc. 226).

Na mesma data, determinei a notificação dos denunciados para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A tentativa de notificação de EDUARDO NANTES BOLSONARO foi infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (eDocs. 237 e 240).

A tentativa de notificação de PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO também foi infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (eDoc. 250).

Em decisão de 27/9/2025, nos termos do art. 21 do Regimento interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do art. 4º da Lei 8.038/90, determinei, para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, a notificação por edital de EDUARDO NANTES BOLSONARO e por carta rogatória de PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO.

Determinei, ainda, o desmembramento do processo em relação a EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, para possibilitar o processamento da denúncia oferecida separadamente em relação a cada um dos denunciados.

Em relação a PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Inq. 4.995/DF para constar no polo passivo apenas EDUARDO NANTES BOLSONARO.

O edital de notificação de EDUARDO NANTES BOLSONARO foi publicado em 30/9/2025 e, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encerrado em 15/10/2025, não houve apresentação de defesa, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 293)

É o relatório.

DECIDO.

INTIME O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL para apresentação de defesa prévia em nome de EDUARDO NANTES BOLSONARO, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90, no prazo de 15 (quinze) dias.

À Secretaria Judiciária para retificação da autuação. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)