Brasil e Poder

Alexandre de Moraes mantem parte do decreto do IOF, mas derrubando a cobrança do imposto sobre operações de risco sacado

Veja mais

Publicado em
ce27070cc6bc214b7cce73cf64fd37f9.jpg

( Publicada originalmente às 18h 00 do dia 16/07/2025) 

(Brasília-DF, 17/07/2025). No final do dia desta quarta-feira, 16, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu no âmbito da Ação de Declaratória de Constitucionalidade nº 96 mantendo a validade do decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para aumentar as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

O decreto, segundo o Governo, fazia parte de medidas elaboradas pelo Ministério da Fazenda para reforçar as receitas do governo e atender às metas do arcabouço fiscal. No fim de maio, o presidente Lula editou um decreto que aumentava o IOF para operações de crédito, de seguros e de câmbio.

Moraes decidiu manter suspensa uma regra prevista do decreto do IOF, mas derrubando a parte que previa a cobrança do imposto sobre operações de risco sacado, modalidade de crédito utilizada por empresas para antecipar pagamentos.

Moraes considerou que o governo extrapolou o poder regulamentar ao tentar enquadrar o risco sacado como operação de crédito. A decisão preserva o direito do governo de usar o IOF em operações onde ele já era aplicado, como compra de moeda estrangeira, mas atende a uma demanda do setor produtivo, que criticava o impacto da nova cobrança.

 

Veja a emenda da decisão:

 

Diante de todo o exposto, após as informações prestadas e a

realização da Audiência de Conciliação, REAJUSTO A DECISÃO

CAUTELAR e, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE:

 

(1) DETERMINO O RETORNO DA EFICÁCIA DO

DECRETO 12.499/2025, com efeitos “ex tunc”, ou seja, desde a

sua edição, com a MANUTENÇÃO SOMENTE DA

SUSPENSÃO DO ART. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto

6.306/2007, na redação conferida pelos Decretos 12.466, 12.467

e 12.499/2025;

 

(2) CONCEDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À

CONSTITUIÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO 176/2025,

MANTENDO A SUSPENSÃO DE SUA EFICÁCIA, SALVO

NO TOCANTE À SUSPENSÃO REFERENTE AO ART. 7º, §§

15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na redação conferida pelo

Decretos 12.466, 12.467 e 12.499/2025

 

Veja a íntegra da decisão AQUI.

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)