Alexandre de Moraes mantem parte do decreto do IOF, mas derrubando a cobrança do imposto sobre operações de risco sacado
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( Publicada originalmente às 18h 00 do dia 16/07/2025)
(Brasília-DF, 17/07/2025). No final do dia desta quarta-feira, 16, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu no âmbito da Ação de Declaratória de Constitucionalidade nº 96 mantendo a validade do decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para aumentar as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
O decreto, segundo o Governo, fazia parte de medidas elaboradas pelo Ministério da Fazenda para reforçar as receitas do governo e atender às metas do arcabouço fiscal. No fim de maio, o presidente Lula editou um decreto que aumentava o IOF para operações de crédito, de seguros e de câmbio.
Moraes decidiu manter suspensa uma regra prevista do decreto do IOF, mas derrubando a parte que previa a cobrança do imposto sobre operações de risco sacado, modalidade de crédito utilizada por empresas para antecipar pagamentos.
Moraes considerou que o governo extrapolou o poder regulamentar ao tentar enquadrar o risco sacado como operação de crédito. A decisão preserva o direito do governo de usar o IOF em operações onde ele já era aplicado, como compra de moeda estrangeira, mas atende a uma demanda do setor produtivo, que criticava o impacto da nova cobrança.
Veja a emenda da decisão:
Diante de todo o exposto, após as informações prestadas e a
realização da Audiência de Conciliação, REAJUSTO A DECISÃO
CAUTELAR e, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE:
(1) DETERMINO O RETORNO DA EFICÁCIA DO
DECRETO 12.499/2025, com efeitos “ex tunc”, ou seja, desde a
sua edição, com a MANUTENÇÃO SOMENTE DA
SUSPENSÃO DO ART. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto
6.306/2007, na redação conferida pelos Decretos 12.466, 12.467
e 12.499/2025;
(2) CONCEDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO 176/2025,
MANTENDO A SUSPENSÃO DE SUA EFICÁCIA, SALVO
NO TOCANTE À SUSPENSÃO REFERENTE AO ART. 7º, §§
15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na redação conferida pelo
Decretos 12.466, 12.467 e 12.499/2025
Veja a íntegra da decisão AQUI.
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)