TENTATIVA DE GOLPE: Primeira turma rejeita todas as preliminares da defesa dos acusados do Núcleo 2 da tentativa de golpe de Estado
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( Publicada originalmente às 14h 12 do dia 22/04/2025)
(Brasília-DF, 23/04/2025). Como estava previsto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tinha em pauta o julgamento sobre o recebimento da denúncia contra dos acusados de integrar o Núcleo 2 da suposta tentativa de golpe de Estado, denunciados na Petição (Pet) 12100.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou todas as chamadas “questões preliminares” apresentadas. As preliminares são, em geral, matérias de natureza processual que precisam ser decididas antes do julgamento do mérito. Segundo o colegiado, o devido processo legal e a ampla defesa estão sendo garantidos a todas as partes do processo.
O julgamento continua na tarde com os votos quanto ao recebimento ou à rejeição da denúncia. Caso ela seja recebida, será aberta a ação penal contra os denunciados, que se tornarão réus. Se rejeitada, o processo é extinto.
A primeira preliminar analisada foi a alegação de impedimento e suspeição dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Os cinco ministros entenderam que a questão já foi analisada anteriormente pelo Plenário, sempre mantendo a competência dos ministros para atuar no caso.
A Primeira Turma, também por unanimidade, rejeitou o impedimento e a suspeição do procurador-geral da República, Paulo Gonet, por supostamente ter atuado de maneira “parcial” e distorcido os fatos da investigação. A decisão se baseou no fato de que não foi apontado nenhum ato concreto irregular do procurador e que, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia.
Por maioria, a Turma rejeitou a preliminar de incompetência do colegiado para o caso. O relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que essa questão já foi definida na análise da denúncia contra o Núcleo 1 dos acusados, no final de março. Conforme o ministro, a mudança regimental que fixou a competência criminal das Turmas foi feita em 2023 e não tem relação com a presente denúncia.
Sobre a competência do próprio STF, o relator também lembrou que, desde o episódio do 8 de janeiro, o Plenário estabeleceu que todas as ações referentes à tentativa de golpe seriam julgadas pela Corte. Seguiram o voto do relator os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
Assim como na análise da denúncia contra os acusados do Núcleo 1, o ministro Luiz Fux ficou vencido sobre a competência. Para ele, como os investigados não ocupam mais funções com prerrogativa de foro, o caso deveria ir para a Justiça comum. Uma vez reconhecida a competência do STF, a análise deveria ficar sob responsabilidade do Plenário, segundo Fux
A Turma também rejeitou as alegações relativas à nulidade de provas, acessos de documentos e prazos para as defesas. Conforme o relator, a Polícia Federal (PF) manteve disponível todas as indicações de provas obtidas na investigação, para acesso tanto da acusação quanto das defesas.
Outro ponto debatido foi a suposta quebra da cadeia de custódia das provas, a partir do envio de cópias às defesas pela Secretaria Judicial do STF. De acordo com o relator, a Secretaria facilitou o trabalho dos advogados com o uso de HDs. A não ser que as defesas provem alguma irregularidade no procedimento, a alegação é “esdrúxula”, segundo o ministro Alexandre de Moraes.
Os ministros também rejeitaram preliminares de “pesca probatória”, ou seja, prática de investigação que procura provas sem um alvo específico. Outra preliminar afastada foi a da ilegalidade na apresentação simultânea de resposta à acusação entre os acusados e o colaborador Mauro Cid. Conforme o colegiado, a necessidade de o colaborador falar antes dos demais só vale na fase da ação penal, e não na denúncia.
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A última preliminar, rejeitada por unanimidade, foi a de nulidade do acordo de colaboração premiada celebrado entre Mauro Cid e a Polícia Federal. Também esse ponto já havia sido decidido na análise da denúncia contra Núcleo 1, quando o colegiado entendeu que o acordo foi legal e válido, que não houve coação e que o STF não interferiu no conteúdo ou nos termos da colaboração.
Segundo o relator, as defesas poderão avaliar a coerência das falas do colaborador na instrução do processo, se a denúncia for recebida. “Aí sim as defesas terão todas as possibilidades de impugnar o delator no seu depoimento, de participar das audiências para verificar se as omissões sanadas foram sanadas regularmente ou não”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)