31 de julho de 2025
Brasil e Poder

CPI DA PANDEMIA: Governadores pedem reconsideração de convocação em pedido a Omar Aziz

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Omar Aziz foi oficiado de pedido de reconsideração

( Publicada oiginalmente às 12h48 do dia 30/05/2021) 

(Brasília-DF, 31/05/2021) Os governadores de 18 estados e do Distrito Federal encaminharam nesse sábado, 29, mas que só foi dado a conhecer neste domingo,20, um pedido de reconsideração dirigido ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI) da Pandemia no Senado, senador Omar Aziz(PSD-AM) para que seja revista a convocação imposta a 9 governadores a partir de uma conjunto de requerimentos aprovados ainda na último dia 26 de maio.

Ele entendem que uma CPI no âmbito do Congresso Nacional não pode investigar os governadores pois é inconstitucional.

“Como chefes de Poder de outra esfera da Federação, os Governadores não podem ser convocados para depor perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional, sob pena de grave ofensa à Constituição, que assegura a esses agentes políticos a prerrogativa de somente serem processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.”, diz parte do texto do pedido.

Os 19 governadores signatários afirmam que tanto a Consultoria do Senado como o STF já decidiram que os estados não podem ser investigados por CPI congressual.

Eles dizem que não querem deixar de dar esclarecuimentos, mas dentro da lei.

“Desse modo, visando à manutenção da higidez do pacto federativo brasileiro consagrado na Carta Magna de 1988, valem-se do presente expediente para solicitar a essa CPI a reconsideração da decisão de convocação dos Governadores, tornando sem efeito os requerimentos aprovados na sessão de 26/05/2021.

Sem embargo disso, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal estão à disposição da Comissão para prestar todas as informações solicitadas, como aliás já estão fazendo a partir de informações requeridas com o devido amparo legal. “, diz o texto do pedido.

Veja a íntegra do pedido de reconsideração:

 

A Sua Excelência o Senhor
Senador Omar Aziz
Presidente da CPI da Pandemia do Senado Federal Brasília - DF

Assunto: Convocação de Governadores pela CPI da Pandemia. Senhor Presidente,

Brasília, 28 de maio de 2021.

Ao cumprimentá-lo cordialmente, os Governadores dos Entes Federados subscritos, tendo em conta a aprovação, em 26/05/2021, de requerimentos que convocam Governadores para prestar depoimento perante essa respeitável Comissão Parlamentar de Inquérito (Reqs. 178, 202, 651, 652, 655, 657, 663, 666, 667, 683 e 702), dirigem-se a V.Exa. para externar a preocupação acerca da violação das normas constitucionais que regulam a Federação brasileira.

Com efeito, o art. 1o da Constituição Federal estabelece que o Brasil é uma República Federativa. Ao passo que o art. 18 da referida Constituição institui e reconhece a autonomia político-federativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A análise sistêmica das normas constitucionais impõe o necessário respeito ao pacto federativo, sendo manifestamente proibido aos Poderes de uma determinada esfera o exercício das competências de outra esfera da Federação.

O respeito aos Entes é tão relevante que a Constituição alçou a forma federativa de Estado à condição de cláusula imodificável, de acordo com o que estabelece o art. 60, § 4o, inciso I.

As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs, cuja previsão tem assenta constitucional (art. 58, §3o), prestam relevante papel ao País, tanto pela função fiscalizadora, típica do Parlamento, como pela sua força política, capaz de induzir ou dissuadir comportamentos que violem a lei ou o interesse público.

As competências das CPIs, porém, devem observar as regras de competências dos parlamentos dos respectivos Entes Federativos, de modo que as atribuições de uma CPI instalada no Congresso Nacional são adstritas à fiscalização de temas de competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Tanto é assim que o art. 146, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal - RISF veda a instalação de CPI sobre matérias pertinentes aos Estados, no que segue a lógica federativa constitucional de repartição de competências e responsabilidades.

Essa, inclusive, é a compreensão da Consultoria Legislativa do Senado Federal, conforme Nota Informativa no 2.800, de 2021, que trata especificamente da CPI da Pandemia, in verbis:

“Nesse sentido, não é constitucionalmente admissível que o Poder Legislativo federal exerça o controle externo sobre o Poder Executivo estadual, distrital ou municipal. Competente para fazê-lo é, respectivamente, o Poder Legislativo estadual, distrital ou municipal”.

É verdade que uma CPI do Senado da República pode investigar recursos federais repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecidos os limites expressamente fixados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.

No caso da CPI da Pandemia, salvo melhor juízo, esses limites estão indicados na Nota Informativa no 2.800, de 2021, qual seja, “somente serão objeto de investigação pela “CPI da Pandemia” os recursos federais (1) voluntários (2), destinados a área da saúde (3) e, especificamente, ao programa de combate à covid-19 (4) e que se limitem a investigar os casos em que haja denúncias formalizadas, inquéritos instaurados ou, no máximo, fortes indícios que indiquem a ocorrência de violação das normas constitucionais e legais que balizam o manejo de recursos federais repassados aos entes federados subnacionais (5)”.

Os Governadores são chefes do Poder Executivo estadual ou distrital. Nessa condição, traçam diretrizes para a atuação dos gestores estaduais, monitorando e fiscalizando as ações. Os Governadores, porém, não executam os recursos federais transferidos, função esta que cabe aos secretários, coordenadores, diretores e demais ordenadores de despesas.

Como chefes de Poder de outra esfera da Federação, os Governadores não podem ser convocados para depor perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional, sob pena de grave ofensa à Constituição, que assegura a esses agentes políticos a prerrogativa de somente serem processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Confirmando esse entendimento, em 20/11/2012, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Mandado de Segurança no 31.689 – DF, impetrado pelo então Governador do Estado de Goiás, Marconi Perillo, que havia sido convocado na CPI do Cachoeira, assim se manifestou:

“Valores precisam ser conciliados, preservando-se princípios caros à República Federativa do Brasil. Em um primeiro exame, a interpretação sistemática do Texto Maior conduz a afastar- se a possibilidade de comissão parlamentar de inquérito, atuando com os poderes inerentes aos órgãos do Judiciário, vir a convocar, quer como testemunha, quer como investigado, Governador.

Os estados, formando a união indissolúvel referida no artigo 1o da Constituição Federal, gozam de autonomia e esta apenas é flexibilizada mediante preceito da própria Carta de 1988.

Defiro a liminar pleiteada para assegurar ao impetrante, como ato legítimo, a recusa a comparecer à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito a envolver as operações “Vegas” e “Monte Carlo””

Desse modo, visando à manutenção da higidez do pacto federativo brasileiro consagrado na Carta Magna de 1988, valem-se do presente expediente para solicitar a essa CPI a reconsideração da decisão de convocação dos Governadores, tornando sem efeito os requerimentos aprovados na sessão de 26/05/2021.

Sem embargo disso, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal estão à disposição da Comissão para prestar todas as informações solicitadas, como aliás já estão fazendo a partir de informações requeridas com o devido amparo legal.

Ao ensejo, renovam a V.Exa. os votos de elevado apreço e distinta consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal Coordenador do Fórum Nacional de Governadores

RENAN FILHO

Governador Estado de Alagoas

WALDEZ GÓES

Governador do Estado do Amapá

WILSON LIMA

Governador do Estado do Amazonas

RUI COSTA

Governador do Estado da Bahia

WELLINGTON DIAS

Governador do Estado do Piauí Coordenador da temática Estratégia para Vacinação contra Covid-19

RONALDO CAIADO

Governador do Estado de Goiás

RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

HELDER BARBALHO

Governador do Estado do Pará

 

PAULO CÂMARA

Governador do Estado de Pernambuco

CLÁUDIO CASTRO

Governador do Estado do Rio de Janeiro

EDUARDO LEITE

Governador do Estado do Rio Grande do Sul

MARCOS ROCHA

Governador do Estado de Rondônia

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

CARLOS MOISÉS

Governador do Estado de Santa Catarina

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

BELIVALDO CHAGAS

Governador do Estado de Sergipe

MAURO CARLESSE

Governador do Estado de Tocantins

 

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)