31 de julho de 2025
Brasil e Justiça

Augusto Aras defende que cultos e missas devem ser autorizados nesta fase da pandemia e que o STF analise, prioritariamente, caso relatado pelo ministro Kássio Nunes Marques

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PGR Augusto Aras

( Publicada originalmente às 10h 00 do dia 06/04/2021) 

(Brasília-DF, 07/04/2021) Na noite dessa segunda-feira, 5, o procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou em duas açòes em que é questionada a abertura de igrejas para cultos e missas seja em todo o Brasil ou no Estado de São Paulo neste momento da pandemia do covid-19.  Ele entende que observados os protocolos setoriais relativos a cada matriz religiosa e atendidas as medidas sanitárias definidas pelo Ministério da Saúde, há de ser assegurada a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, em razão do direito consagrado no art. 5º, VI a VIII, da Constituição Federal.

Ele destacou esse entendimento em dois pareceres apresentados no âmbito das ADPFs 701 e 811, de relatoria dos ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, respectivamente. As ações questionam decreto do governo de São Paulo que vetou a realização de atividades religiosas presenciais.

O PGR Augusto Aras, nas duas petições, ressalta que a Constituição assegura o livre exercício dos cultos religiosos e garante a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Além disso, o decreto 10.282/2020 estabelece que as atividades religiosas são consideradas essenciais. Para Aras, a incapacidade do Estado de fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias nas igrejas e templos não justifica a limitação do exercício de direito à liberdade de culto ou de qualquer outra atividade considerada essencial mesmo durante a vigência de medidas de enfrentamento da epidemia de covid-19. No entendimento do procurador-geral, os protocolos sanitários são medidas adequadas e suficientes para conciliar os direitos à liberdade de culto e à saúde coletiva.

“Ressalte-se que suposta eventual deficiência do aparato estatal para fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias não pode justificar a limitação do exercício de direito fundamental. A proibição total, generalizada e a priori, embora seja solução mais fácil, não se coaduna com a garantia das liberdades civis, recomendando-se, em caso de descumprimento, a imposição de sanções gradativas, proporcionais e a posteriori”, afirma Augusto Aras.

O próprio estado de São Paulo já havia elaborado, em parceria com especialistas e setores envolvidos, um detalhado protocolo voltado a auxiliar os estabelecimentos a reduzir o risco de contágio, baseado em critérios técnicos e de saúde. O documento contém prescrições específicas – que podem ser adotadas – para as atividades praticadas em cada matriz religiosa. Outro exemplo citado pelo PGR, o Distrito Federal, em vez de vedar cultos e missas, implantou regras específicas, como a exigência de afastamento mínimo de uma pessoa para outra, a recomendação para que se evite contato físico, a disponibilização de álcool em gel e a aferição de temperatura. Assim, não é proporcional que o Poder Público determine a proibição absoluta da realização de cultos e missas, sobretudo quando há outras medidas menos restritivas e igualmente adequadas para o objetivo de conter o coronavírus.

Augusto Aras destaca que a liberdade de culto é elemento primordial da liberdade religiosa, que o Estado deve assegurar principalmente em momentos de grande aflição social, como é o caso do agravamento de epidemias que atingem não apenas a saúde física, mas também a saúde mental e espiritual da população.

“O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção ao direito fundamental à liberdade de religião e de culto, ao ponto de garantir sua concretização e exercício a todos, seja em tempos de paz e estabilidade, seja nos mais variados cenários de incerteza, instabilidade, crise, calamidade pública ou mesmo guerra”, sustenta o PGR.

Nunes Marques x Gilmar Mendes

Aras defendeu que a Presidência do STF centralize no ministro Nunes Marques a relatoria das duas ações que tratam da autorização para realização de atividades religiosas durante medidas de enfrentamento à covid-19.

Augusto Aras ressalta que, conforme o regimento interno do Supremo Tribunal Federal, a coincidência de objetos em ações acarreta na redistribuição do processo mais recente ao ministro relator da ação mais antiga. No caso concreto, esse ministro é Nunes Marques, relator da ADPF 701 (mais antiga). “A verificação das datas de propositura e de distribuição, bem como a caracterização da coincidência de objetos das ações recomenda seja a ADPF 811/SP redistribuída, por prevenção/dependência”, afirmou o procurador-geral.

( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)