Gilmar Mendes nega liminar para igrejas realizarem cultos no Estado de São Paulo; caso deve ser apreciado, agora, pelo plenário do STF
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( Publicada originalmente às 12h 44 do dia 05/04/2021)
(Brasília-DF, 06/04/2021) A realização de cultos nas igrejas durante esta nova fase da pandemia do covid-19 está gerando posições diversas na Suprema Corte.
Nesta segunda-feira, 5, em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811 que foi proposta pelo Partido Social Democrático (PSD) questiona a constitucionalidade do Decreto estadual 65.563/2021, de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19, o ministro Gilmar Mendes decidiu negar medida cautelar. Ele pediu ao ministro Luiz Fux, que comanda a Corte, que face a relevância do caso o processo foi incluído pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, na pauta de julgamentos do dia 7, para referendo do Plenário.
O PSD, na ação, sustenta que o ato normativo, sob a justificativa de instituir medidas de contenção à transmissão do coronavírus, estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa e de culto. No sábado,3, o ministro Kássio Nunes Marques, também do STF, concedeu liminar para liberar cultos de forma geral em todo o país.
Medida
Gilmar Mendes afirmou que não procede o argumento de que a imposição de restrições à realização de atividades religiosas coletivas afrontaria o direito à liberdade religiosa, considerando a excepcionalidade das medidas restritivas.
No âmbito da proteção à liberdade de culto, a seu ver, não há como afirmar que o decreto de alguma maneira impede que os cidadãos respondam apenas à própria consciência, em matéria religiosa, tampouco que a restrição temporária de frequentar eventos religiosos públicos traduz ou promove, dissimuladamente, alguma religião.
Mendes entende que ainda que fosse possível cogitar que a restrição interfere em alguma medida no exercício desse direito fundamental, não há como reconhecer, de imediato, que tal restrição desbordaria da jurisprudência que vem sendo reconhecida pelo Supremo para firmar medidas de restrições de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Ele citou, dentre outros julgados, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, em que o Supremo assentou, “de forma clara e direta”, que todos os entes federados têm competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
O ministro frisou que o decreto impugnado foi emitido no país que, contendo 3% da população mundial, concentra 33% das mortes diárias por Covid-19 no mundo. O número de óbitos registrados em março de 2021 supera o quantitativo de 109 países somados, destacou o relator.
Pastores
Mendes, por entender que não legitimidade, se negou a apreciar pedido do Conselho Nacional de Pastores do Brasil que também questionava o mesmo decreto paulista.
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)