31 de julho de 2025
Brasil e Poder

PRISÃO DO DEPUTADO: Vice-PGR denuncia Daniel Silveira no Supremo Tribunal Federal pelo cometimento de vários crimes

PGR também pediu uma cota, além da denúncia, para que Silveira use tornezeleira eletrônica e fique distante do STF

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Humberto Jacques de Medeiros é o vice-PGR que cuida das ações criminais

( Publicada originalmente às 17h 21 do dia 17/02/2021) 

( reeditado) 

(Brasília-DF,18/02/2021) O Vice Procurador Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, apresentou na tarde desta quarta-feira, 17, segundo assessoria, no âmbito do Inquérito 4828 que tramita no Supremo Tribunal Federal(STF), que deu originem a prisão do deputado Daniel Silveira(PSL-RJ), com uma denúncia sob a acusação de praticar agressões verbais e graves ameaças contra ministros da Corte para favorecer interesse próprio, em três ocasiões, incitar o emprego de violência e grave ameaça para tentar impedir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, por duas vezes, e incitar a animosidade entre as Forças Armadas e o STF, ao menos uma vez. Além da denúncia, ele apresentou uma cota em que faz recomendações para que Silveira use tornezeleira e fique afastado do STF. 

Na denúncia, o Ministério Público Federal entende que os comportamentos  configuram os crimes dos artigos 344 do Código Penal (por três vezes) e do artigo 23, inciso II (uma vez) e inciso IV (por duas vezes) da Lei nº 7.170/1983 – este último combinado com o artigo 18 da mesma lei.

Na avaliação de Jacques de Medeiros, desde que passou a ser alvo da investigação, o deputado adotou como estratégia desferir agressões verbais e graves ameaças, nas redes sociais, contra os ministros que irão apreciar o inquérito que apura a organização de atos antidemocráticos, visando coagi-los pela intimidação e, com isso, desestimular, em seu favor, a aplicação da lei penal.

A denúncia cita dois vídeos veiculados pelo parlamentar em 17 de novembro e em 6 de dezembro de 2020, intitulados

“Na ditadura você é livre, na democracia é preso!” e “Convoquei as Forças Armadas para intervir no STF”. Ainda conforme a denúncia, as coações no curso do inquérito 4.828 prosseguiram com um vídeo publicado nesta terça-feira (16), intitulado pelo acusado de “Fachin chora a respeito da fala do General Villas Boas. Toma vergonha nessa maldita cara, Fachin!”, em referência a uma nota divulgada no dia 15 pelo ministro do STF Edson Fachin.

“Neste último vídeo, não só há uma escalada em relação ao número de insultos, ameaças e impropérios dirigidos aos ministros do Supremo, mas também uma incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Tribunal, quando o denunciado, fazendo alusão às nefastas consequências que advieram do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, entre as quais cita expressamente a cassação de ministros do Supremo, instiga os membros da Corte a prenderem o general Eduardo Villas Bôas, de modo a provocar uma ruptura institucional”, descreve a denúncia.

Jaques de Medeiros destacou que as manifestações contidas nos vídeos que serviram como plataforma para a prática das infrações penais escapam à proteção da imunidade parlamentar, que não abrange esse propósito. “As expressões ultrapassam o mero excesso verbal, na medida em que atiçam seguidores e apoiadores do acusado em redes sociais, de cujo contingente humano, já decorreram até ataques físicos por fogos de artifício à sede do Supremo Tribunal Federal”, afirmou Medeiros.

A PGR encaminhou ao STF uma cota solicitando medidas cautelares contra o deputado. No pedido, Jacques de Medeiros defende que Daniel Silveira seja monitorado por tornozeleira eletrônica, mantenha distância das instalações do Supremo Tribunal Federal e tenha circulação restrita a endereços indicados pela Justiça, como sua casa e seu local de trabalho. Os autos da denúncia também foram encaminhados para a Câmara dos Deputados para que sejam apuradas questões acerca da quebra de decoro parlamentar.

 

Veja a cota:

 

1. Ministério Público Federal promove, em separado, ação penal mediante denúncia contra [)aniel Lúcio da Silveira, pe]a prática das infrações penais descritas nos ares. 344 do Código Penal (por três vezes) e dos ans. 23, inciso ll (uma vez) e inciso IV (por duas vezes), este último combinado com o art. 18, todos da Lei n' 7.170/1983.

2. [)eixo de oferecer para os crimes que a comportam, a proposta de acordo de não persecução penal prevista no art. 28-A, captar, do Código de Processo Penal, por entender se tratar de medida insuficiente para a reprovação e a prevenção das várias infrações penais imputadas ao acusado, especialmente em razão do propósito de inviabilizar, através da intimidação, o exercício dajurisdição penal.

3. Recomenda, com base no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, a fixação do piso de valor, a título de reparação dos danos provocados à administração daJust:iça pelos crimes praticados pelo denunciado.

4. Requer sejam juntadas certidões de distribuição de ações e execuções penais e de antecedentes criminais, todas emitidas com base nos documentos de identificação do acusado.

5. Pede para que seja determinado o distanciamento do denunciado das instalações do Supremo Tribunal Federal, conforme autoriza o art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, considerada a sua periculosidade, sinalizada por meio de ameaça dirigida aos ministros do Supremo Tribunal Federal em vídeo gravado por ele próprio e divulgado nas respectivas redes sociais:, no qual disse estar =íisposto a matar, morrer, ser preso'l

6. Pleiteia ainda, ante a presença de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como a necessidade de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução penal, e o obstáculo do art. 53, $2', da Constituição da República, a  expedição de mandado de monitoração, no qual deverão constar as seguintes referências: (3.1) a residência ou domicílio e, sendo o caso, o local de trabalho do monitorado como área de inclusão, isto é, do perímetro em que ele poderá permanecer e circular; (3.2) a indicação do recolhimento diurno e noturno, sem autorização de saída da área delimitada; (3.3) Êxação da periodicidade e da especificidade das informações que deverão ser prestadas pela cena.al de rnonitoramento mediante relatório circunstanciado; (3.4) os deveres e os direitos do monitorado.

7. Preconiza o envio de cópia da denúncia, à guisa de representação relacionada com o decoro parlamentar, para a Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 9', captar, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Casa, instituído pela Resolução n' 25, de 2001, e com redução dada pela Resolução n' 2, de 2011.

8. Ressalta que a não inclusão, na denúncia, de pessoas ou fatos não importa em pedido de arquivamento implícito, particularmente no que diz respeito às várias afrontas à reputação e às ofensas à dignidade e o decoro das autoridades citadas na peça

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)