VACINAS: Agora, Governo Federal mostra pressa com os imunizantes;Receita Federal baixa norma que agiliza a importação e chegada de vacinas contra o covid-19
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( Publicada originalmente às 14h48 do dia 31/12/2020)
(Brasília-DF, 01/01/2021) Nesta semana, o presidente Jair Bolsonaro(sem partido) disse em nota nas redes sociais que o Governo Federal tem pressà por vacinas contra o covid-19. Depois de várias demonstrações de desistímulo a seu possível uso para enfrentar o “vilão” da pandemia. Nessa quarta-feira,30, a Anvisa disse que vai apresessar normas para submissão emergencial das vacinas contra o covis-19, como da AstrZeneca e Pfizer.
Hoje, 31, a Receita Federal edito a Instrução Normativa RFB nº 2002, que inclui os códigos das vacinas contra o Covid-19 na lista de mercadorias que poderão ser entregues ao importador antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto permanecer a situação de Emergência em Saúde Púlica de Importância Nacional (Espin) docorrente da doença causada pelo novo coronavirus. A instrução normatica foi publicada na seção `do Diário Oficial da União(DOU) de hoje.
O objetivo da medida é manter um fluxo rápido de abastecimento de bens, mercadorias e matérias-primas destinadas ao combate à pandemia, mediante a agilização da entrega da carga e permissão de sua utilização.
Veja a íntegra da norma:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 44 a 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, nos arts. 542 a 579-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, internalizada pelo Decreto nº 6.876, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A. A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e
VIII - outras situações ou mercadorias, a serem definidas:
a) pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou
b) pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Espin." (NR)
"Art. 25. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, bem como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro apropriados.
§ 1º Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal de que trata este artigo à verificação da mercadoria.
§ 2º Na hipótese de o despacho aduaneiro de importação ser processado com base na Duimp, a descrição da mercadoria a que se refere o inciso V do caput deverá:
I - incluir os atributos definidos pela RFB, correspondentes ao código tarifário da NCM adotado; e
II - ser realizada pelo importador, de maneira a constarem todas as características necessárias à classificação fiscal e à determinação dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo adequados." (NR)
"Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo III, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
(da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)