31 de julho de 2025
Brasil e Saúde

VACINAS: Em resposta a Lewandowski, PGR Augusto Aras diz que declarações de Bolsonaro em redes sociais não não atos do poder público federal

Partidos de oposição pedem que governo federal compre a vacina coronaVac

Publicado em
Sede da PGR em Brasília

( Publicada originalmente às 12h 38 do dia 04/11/2020) 

(Brasília-DF, 05/11/2020)  Em resposta a pedido de manifestação feito pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em ações proposas por partidos políticos, chamadas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, que pedem que sejam compradas vacinas CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan, de São Paulo, o Procurador Geral da República(PGR), Augusto Aras, divulgou nesta quarta-feira, 4, que as medidas não são a via processual adequada para os pedidos formulados.

Ele apresentou pareceres às ADPFs) 754 e 756, propostas, respectivamente, pela  Rede Sustentabilidade e do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (Psol), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Cidadania.  Eles pedem, além da compra de 46 milhões de doses da vacina CoronaVac que o governo federal se abstenha de praticar quaisquer atos que dificultem ou impeçam o prosseguimento de pesquisas sobre vacinas contra o novo coronavírus; e apresente, em até 30 dias, seus planos de aquisição e disponibilização de vacinas, entre outros pontos.

Nos dois processos, os requerentes alegam que, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) manifestou-se, em suas redes sociais, contrariamente a tal aquisição, com base em preconceitos de procedência nacional e em divergência ideológica. Os partidos entendem que o posicionamento viola os preceitos fundamentais da Constituição relativos à proteção da vida e da saúde.

Redes sociais

Aras afirma, em primeiro lugar, que publicações nas redes sociais do presidente da República não constituem atos do Poder Público passíveis de serem contestados por meio de ADPF.

“Conforme consignado pela Procuradoria-Geral da República nos mandados de segurança 36.648, 36.666, 37.132, o mero fato de as publicações do presidente da República em suas redes sociais repercutirem no meio social não constitui fundamento idôneo para caracterizá-las como atos administrativos, tampouco atos do Poder Público, tanto para fins de mandado de segurança quanto para efeito de arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirma o PGR, citando precedentes.

Não é ato administrativo

O próprio Supremo já decidiu nesse sentido, ao julgar agravo regimental no MS 36.364, impetrado em face de postagem do presidente no Twitter, no qual considerou “inexistir, na publicação veiculada em mídia social, ato administrativo com carga decisória praticado no exercício de atribuições do Poder Público a autorizar o manejo da ação civil de rito sumário”.

Aras entende pela existência de ato do Poder Público e  a ADPF não seria a via adequada para atender os pleitos. De acordo com a lei que rege esse tipo de ação, só cabe ADPF quando não houver outro meio processual de sanar uma possível lesão causada por ato do Poder Público (princípio da subsidiariedade). No caso concreto, o Ministério Público Federal já atua na primeira instância coletando informações para instrução de procedimentos voltados à proteção da saúde da população e à apuração da regularidade de condutas, no contexto da pandemia.

Já há um procedimento administrativo instaurado por procuradoras da República lotadas em São Paulo, Pernambuco e Rio Grande do Sul com o objetivo de acompanhar o planejamento de vacinação da população contra a covid-19 e os critérios e as motivações da escolha dos imunizantes, no bojo do qual foram solicitados esclarecimentos ao Ministério da Saúde, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e ao Instituto Butantan.

“As medidas já buscadas têm propósito e fundamentação aparentemente coincidentes com as dos presentes autos, a demonstrar que demandas dessa natureza encontram espaço em via processual distinta, o que obsta o conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, por não atendimento ao princípio da subsidiariedade”, escreveu Augusto Aras

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)