Ajufe diz que decisão de Marco Aurélio Mello, que soltou traficante, é “isolada”
Entidade que representa os juízes federais do país emitiu nota para “esclarecer alguns pontos da atuação da justiça federal”, em relação à soltura de André Macedo, considerado agora fugitivo depois que sentença foi revogada por Fux
( Publicada originalmente às 10h 30 do dia 13/10/2020)
(Brasília-DF, 14/10/2.020) A Associação dos juízes federais do Brasil (Ajufe) emitiu nessa última segunda-feira, 12, uma nota oficial em que diz que a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, que soltou traficante é um fato “isolado”. A entidade afirma que é necessário “esclarecer alguns pontos da atuação da justiça federal”, em relação à soltura de André Oliveira Macedo, considerado agora fugitivo depois que a sentença foi revogada pelo presidente da Suprema Corte, Luiz Fux.
Oliveira Macedo, um dos maiores traficantes de entorpecentes e um dos líderes de da facção criminosa intitulada Primeiro Comando da Capital (PCC), foi solto no último sábado, 10, por sentença de Marco Aurélio Mello que lhe conferiu um habeas corpus, atendendo pressupostos legais e constitucionais. Em virtude da repercussão negativa do caso, o presidente do STF, Luiz Fux, revogou a decisão no domingo, 11. Entretanto, com a soltura, Macedo pode já ter fugido do país, onde a pedido da Polícia Federal já está na lista de procurado da Interpol.
“A Associação dos Juízes Federais do Brasil considera importante esclarecer alguns pontos da atuação da Justiça Federal nos processos relativos à operação oversea. Em especial, relativa à soltura do narcotraficante internacional, André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap. A posição do Ministro Marco Aurélio, externada no Habeas Corpus 191.836, que levou à soltura de André do Rap, é isolada. Em um caso da mesma operação oversea, o posicionamento do ministro ficou vencido na primeira turma [da suprema Corte] em sede de habeas corpus”, iniciou a nota da Ajufe.
“No que diz respeito aos prazos para reavaliação da necessidade de prisão preventiva, a Ajufe avalia que o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/19, tem aplicação controvertida na doutrina e na jurisprudência. O decurso do prazo de 90 dias estabelecido na lei anticrime não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 189.948. Nesse caso específico, se for excedido o prazo, a análise será feita pelo juízo ou tribunal da necessidade da manutenção da prisão preventiva”, continua a entidade.
“Nos casos de interposição de recurso há controvérsia se os tribunais devem fazer essa revisão. Contudo, o caso do narcotraficante recentemente liberado foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem excesso de prazo na prisão preventiva, sendo a apelação do Processo em 25 de junho de 2020. Depois de confirmada a condenação do réu, em segundo grau de jurisdição, tendo ele ficado foragido por quase cinco anos e tendo respondido ao processo preso preventivamente desde 15/09/2019, a reavaliação, pelo Poder Judiciário, dos requisitos da prisão cautelar, não se basearam em análise preliminar, mas sim numa avaliação definitiva das provas colhidas no curso do processo”, complementou a entidade.
“Encerrada a jurisdição federal em 1º e 2º graus, não há que se falar mais em reavaliação quanto a feitos que tramitam em outras instâncias do Poder judiciário. Vale ressaltar que os juízes federais sempre cumpriram com zelo e diligência os atos relativos à sua competência criminal, respeitando as leis federais, a Constituição e o estado de direito”, finaliza a nota da Ajufe.
(por Humberto Azevedo, especial para a Agência Política Real, com edição de Genésio Jr.)