31 de julho de 2025

Nordeste e Eleições.

TSE decide que candidato não pode se aproveitar do horário de outro na propaganda eleitoral; Lula foi punido, deverá perder tempo face a uso no programa de Jaques Wagner.

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( Brasília, 13/09/2006) Por maioria dos votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, ontem à noite bem depois do fechamento das seções da agência Política Real -  retirar 2 minutos e 45 segundos que seriam destinados à propaganda eleitoral da coligação A Força do Povo, que apóia o candidato Luiz Inácio Lula da Silva à reeleição, por invasão no horário eleitoral na Bahia. A decisão ocorreu durante julgamento conjunto de três Representações: RPs 1047, 1063 e 1076. No voto de desempate, o ministro Marco Aurélio chamou a atenção para a relevância do respeito à divisão do tempo de propaganda para cada cargo em disputa nas eleições. "Se há uma divisão de tempo, que cada um utilize o seu, sem aproveitar-se de tempo alheio", disse o ministro, ao ressaltar que "o problema é sério porque versa a disponibilidade do tempo e eu não admito essa disponibilidade sob pena de cair por terra a divisão". Invasão de horário  - Em todas as ações, a coligação Por um Brasil Decente (sendo a RP 1076 em co-autoria com o candidato a governador Paulo Souto) contestava propaganda eleitoral gratuita da coligação A Bahia de Todos Nós, que tem o ex-ministro Jaques Wagner como candidato a governador. Nos programas questionados, o ministro da Cultura, Gilberto Gil, teria manifestado apoio ao candidato baiano e, ainda, beneficiando o candidato à reeleição, Luiz Inácio Lula da Silva. Em uma delas, o ministro Gilberto Gil surgia dizendo: "Algumas coisas não têm que mudar. É assim o tempo todo. Na Presidência não muda, fica o Presidente Lula. No Governo da Bahia muda: entra Jaques Wagner". Representação 1076  -  Ao julgarem procedente a Representação 1076, de relatoria do ministro Ari Pargendler (2), os ministros puniram a coligação A Força do Povo com a retirada de 45 segundos. De acordo com a ação, movida contra as coligações A Força do Povo e Bahia de Todos Nós, no dia 1º de setembro, houve utilização indevida de propaganda eleitoral gratuita destinada ao candidato para o governo baiano. Os programas foram ao ar nas emissoras de televisão Globo, Record, SBT e Bandeirantes com duas inserções de 15 segundos no primeiro bloco e uma inserção de 15 segundos no segundo bloco, totalizando 45 segundos. Representações 1047 e 1063 -  Os ministros proveram (acolheram) os recursos interpostos nas Representações 1047 e 1063, relatadas pelo ministro Marcelo Ribeiro. Na Representação 1047, a coligação Por um Brasil Decente contestava propaganda eleitoral gratuita, na modalidade de inserções, da coligação A Bahia de Todos Nós. As inserções questionadas, que juntas somam 1 minuto, foram ao ar nos dias 23 e 24 de agosto. A Representação 1063 referia-se também à propaganda eleitoral em benefício do candidato à reeleição presidencial. A veiculação do programa em bloco ocorreu no dia 29 de agosto, por meio de duas mensagens de 30 segundos, portanto 1 minuto, no horário eleitoral gratuito da coligação “A Bahia de Todos Nós”, de Jaques Wagner(PT), destinado à propaganda de candidato a governador. Julgamento  - O ministro Marcelo Ribeiro , relator das Representações 1047 e 1063, votou pelo não acolhimento dos pedidos, entendendo que a referência ao presidente Lula não configurava invasão do horário. Entretanto, o ministro Ari Pargendler, relator da Representação 1076, votou pela procedência das ações alegando que "esse tipo de propaganda cala mais fundo do que outra que pede o voto de um presidente". Como houve empate no Plenário, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, votou e se manifestou pela procedência dos pedidos. Divisão do tempo  - "A medula do processo eleitoral é a igualdade de condições, considerados os parâmetros da lei", afirmou, chamando a atenção para o fato de o legislador ter se ocupado em dividir o tempo de propaganda para cada cargo. De acordo com o ministro Marco Aurélio, "o bem protegido não é o interesse do candidato e sim o interesse público no que se quer a exposição nos tempos delimitados dos candidatos". Ele explica que as normas são imperativas e não dispositivas, portanto, "não cabe tomar carona em tempo que não é próprio, segundo a legislação, para fazer apologia da própria candidatura de terceiro que é estranho aquele mesmo tempo". Dessa forma, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, acompanhou o entendimento do relator da Representação 1076, ministro Ari Pagendler, que votou pela procedência da ação e provimento dos recursos (agravos) interpostos nas Representações 1047 e 1063. Ficaram vencidos os ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, e Carlos Ayres Britto. ( da redação com informações do TSE)