Bahia.
Paulo Souto perde ação no TSE e Lula vai continuar aparecendo nos programas do PT; Negada liminar em representação sobre suposta utilização indevida de propaganda ao governo baiano.
(Brasília-DF, 25/08/2006) O governador Paulo Souto(PFL), candidato à reeleição, vai ter que continuar convivendo com a abundância de imagens do Presidente Lula na campanha do ex-ministro Jaques Wagner(PT). Souto tem conhecimento, mesmo estando bem à frente nas pesquisas, que o eleitorado de Lula pode acabar fixando a imagem do Presidente Lula, super popular no Estado, com o adversário.
O ministro Marcelo Ribeiro negou liminar requerida pelo candidato à reeleição ao governo da Bahia, Paulo Souto, na Representação (RP) 1038, ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contra as coligações Bahia de Todos Nós (PRB-PT-PTB-PMDB-PPS-PMS-PSB-PV-PCdoB), do candidato Jaques Wagner, e A Força do Povo (PT-PRB-PCdoB), do candidato à reeleição presidencial, Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi divulgada hoje no início da tarde.
Na análise da liminar, o relator da matéria, ministro Marcelo Ribeiro, afirmou que "o pedido, por sua amplitude e caráter genérico, não pode ser deferido". Segundo ele, "seria o mesmo que determinar, em tese, o cumprimento da lei". Assim, o relator indeferiu a liminar, ressaltando que "o pedido deve referir-se a evento certo, pleiteando providência correspondente". A ação questiona propaganda eleitoral supostamente irregular exibida no rádio durante o programa eleitoral gratuito do dia 19 de agosto, no Estado da Bahia. O candidato Paulo Solto, da coligação Uma Nova Bahia a Cada Dia (PP-PL-PFL-PAN-PHS-PTC), reclama que os programas eleitorais do candidato a governador Jaques Wagner apresentariam irregularidades, "uma vez que todo o bloco destinado à propaganda de governador é transformado em uma evidente propaganda de Lula". Segundo Paulo Souto, o candidato Jaques Wagner teria cedido ao presidente Lula 5 minutos e 30 segundos de seu espaço na propaganda. Segundo os advogados de Paulo Souto, as propagandas atacadas violariam a Resolução 22.261, do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. Dessa forma, alegam que a finalidade da divisão do tempo seria proporcionar direitos iguais aos diversos candidatos concorrentes ao pleito. O autor aduziu que o presidente Lula e o candidato Jaques Wagner estariam violando a garantia de igualdade entre os candidatos, transformando o horário reservado para o candidato a governador, em horário destinado ao candidato à Presidência. Liminarmente, os advogados de Paulo Souto pediam que não fosse mais exibida toda e qualquer espécie de propaganda do candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na propaganda destinada ao governo da Bahia. Requeriam, também que fosse proibida, em caráter de urgência, a transmissão de voz ou de quaisquer áudios referentes ao presidente Lula nos programas da coligação estadual representada. No mérito, o candidato Paulo Souto requer que as coligações Bahia de Todos Nós e A Força do Povo sejam condenadas à perda do tempo equivalente à suposta propaganda irregular, ou seja, de 5 minutos e 30 segundos, nos períodos matutino e vespertino. RP 1036 - O candidato Paulo Souto também ajuizou Representação (RP 1036) sobre o mesmo assunto, mas relacionado à propaganda eleitoral gratuita veiculada na televisão, veiculada no mesmo dia 21 de agosto. O pedido liminar é similar ao da Representação 1038, em que o autor requer a proibição, com urgência, da transmissão de imagens, voz ou de quaisquer áudios e/ou vídeos referentes ao presidente Lula no horário da propaganda dos candidatos ao governo da Bahia. No mérito da Representação 1036, o autor Paulo Souto pede que as coligações Bahia de Todos Nós e A Força do Povo sejam condenadas à perda de 8 minutos e 24 segundos no horário de propaganda gratuita, na televisão, nos períodos vespertino e noturno. Os advogados das coligações representadas já foram notificados para apresentar defesa. O relator da causa é o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. ( da redação com informações do TSE)