31 de julho de 2025
ELEIÇÕES 2026

Nunes Marques agora enfrenta exceção de suspeição por conta do conjunto de decisões sobre Lula; pedido foi apresentado pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD)

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Por Política Real com assessoria
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Nunes Marques. Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 16/10/2026) Nessa quinta-feira, 15, ao final do dia a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) apresentou uma exceção de suspeição por parcialidade partidária contra o ministro Nunes Marques.  Veja AQUI.

Eles alegam que “Ministro KASSIO NUNES MARQUES, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em razão de sucessivas intervenções administrativas sobre matéria submetida à apreciação jurisdicional do relator natural, da sobreposição de decisões conflitantes e dos indícios de tratamento assimétrico entre candidaturas concorrentes, circunstâncias que, examinadas em conjunto, fundamentam a presente arguição de parcialidade partidária.”, diz inicialmente.

Ele dizem na petição que não se trata de uma decisão, face ao pedido, por conta de um fato isolado mas face ao conjunto de decisões.

“No presente caso, a arguição não se apoia em uma decisão isolada, mas na sucessão de intervenções sobre matéria submetida ao relator natural, na utilização de procedimento administrativo paralelo, na reiteração de restrições após decisão jurisdicional de restabelecimento e nos indícios de aplicação assimétrica de critérios administrativos a canais de comunicação de candidaturas concorrentes.

A questão central consiste em verificar se esse conjunto de circunstâncias ultrapassa o campo da divergência jurídica legítima e revela comprometimento da imparcialidade exigida para a atuação institucional do magistrado.

A análise também deve considerar outras decisões proferidas pelo Ministro Kassio Nunes Marques com repercussão sobre a comunicação eleitoral da candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva.

Entre essas decisões, destaca-se a medida cautelar proferida pelo Ministro em 10 de

outubro de 20262 , que determinou a suspensão de propaganda televisiva da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva. A peça associava Flávio Bolsonaro ao caso Banco Master e fazia referência a uma acusação contra Alfredo Gaspar, candidato a vice-presidente na chapa adversária.”, diz o texto da petição

 

Mais

 

A ANJD avalia que Nunes Marques tem interesse pessoal em suas decisões.

 

“O exercício da jurisdição eleitoral exige ausência de interesse pessoal do julgador e preservação de condições institucionais que permitam às partes confiar na aplicação impessoal das regras processuais e materiais.”, disse.

 

Veja mais da decisão:

“O episódio não é apresentado como prova autônoma de suspeição, mas como elemento contextual cuja pertinência depende da análise de seus fundamentos, da competência exercida e da existência de precedentes comparáveis.

A relevância jurídica do conjunto está na necessidade de verificar se decisões restritivas à comunicação de uma candidatura foram adotadas mediante critérios distintos daqueles aplicados à candidatura concorrente, sem fundamento objetivo suficiente para a diferenciação.

O exercício da jurisdição eleitoral exige ausência de interesse pessoal do julgador e preservação de condições institucionais que permitam às partes confiar na aplicação impessoal das regras processuais e materiais.

 

A imparcialidade objetiva relaciona-se à existência de circunstâncias verificáveis capazes de suscitar dúvida fundada sobre a equidistância do julgador.

Não se trata de presumir preferência partidária a partir do resultado de decisões tampouco de impedir a adoção de providências legítimas contra irregularidades eleitorais.

O que se submete ao Tribunal é a necessidade de examinar se a sequência de atos praticados pela Presidência, confrontada com a atuação do relator natural e com o tratamento dispensado a situações comparáveis, apresenta elementos suficientes para caracterizar a hipótese de parcialidade partidária prevista no art. 20 do Código Eleitoral.

 

A garantia do juiz natural, a coerência institucional e a igualdade de tratamento entre candidaturas constituem pressupostos essenciais da legitimidade da Justiça Eleitoral.

Por essa razão, os fatos narrados justificam o processamento da presente exceção, com a produção das provas pertinentes e a apreciação colegiada da alegada causa de suspeição, observados os limites legais do incidente.”, diz o texto

 

( redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)