31 de julho de 2025
BANCO DE BRASÍLIA

Acordo celebrado pelo STF garante empréstimo de R$ 6,5 bi para capitalizar o BRB; mercado pressionou o governo federal

Veja os termos do acordo

Por Política Real com assessoria
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Ministro Luiz Fux comanda reunião no STF Foto: Rosinei Coutinho/STF

(Brasília-DF, 28/05/2026) Acordo do Governo Federal, sindicato de bancos, Governo do Distrito Federal foi definido foi acertado em termo de conciliação no final da manhã desta quinta-feira, 26. O acordo foi celebrado pelo ministro Luiz Fuz, do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Civil ACO 3755 a que a Política Real teve acesso.

Com isso o Banco de Brasília vai poder integralizar seu novo capital social. O Governo Federal vai avalizar que o Governo Federal possa captar em torno de R$ 6,5 bilhões junto ao Fundo Garantidor de Crédito( FGC).

O Governo Federal foi pressionado pelo setor financeiro pois se o BRB  ficasse inviável o “prejuízo” do FGC poderia chegar a R$ 17 bilhões, disse Durigan em entrevista ao jornal Valor, nessa quinta-feira.

 

Veja os termos do acordo já homologado:

 

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

 

Na presente data, foi realizado, sob a presidência do relator do feito, Ministro Luiz Fux, segunda audiência de conciliação destinada à solução consensual da lide em epígrafe, em continuidade ao expediente ocorrido em 26/5/2026 e cujo termo se encontra acostado no ID n. 4df6b4c7, ora sob o escopo da apresentação e da deliberação das partes envolvidas acerca da proposta definitiva de acordo, tendo contado com a participação de:

(i) MINISTÉRIO DA FAZENDA, representado por Ministro da Fazenda Dario Carnevalli Durigan, Secretário do Tesouro Nacional Daniel Leal e Procurador da Fazenda Luiz Henrique Alcoforado;

(ii) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, representada por Advogado- Geral da União Substituto Flávio José Roman e Advogada da União Isadora Maria Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso;

(iii) BANCO CENTRAL, representado por Diretor de Fiscalização Ailton de Aquino Santos, Diretor de Regulação Gilneu Francisco Astolfi Vivan e Procurador Erasto Villa Verde de Carvalho Filho;

(iv) DISTRITO FEDERAL, representado por Governadora Celina Leão, Procuradora-Geral do Distrito Federal Diana de Almeida Ramos, Secretário de Economia Valdivino de Oliveira e Procurador do Distrito Federal Eduardo Muniz;

(v) BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB, representado por seu Presidente Nelson Antônio de Souza

(vi) PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, representada pelo Procurador Regional da República Ubiratan Cazetta. Iniciada a audiência, foram mencionadas as medidas tomadas pelas partes com vistas à continuidade e ao êxito das tratativas, na linha dos termos e compromissos declinados no expediente anterior, sobrevindo:

(i) a sinalização positiva, pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e pelos bancos, no sentido da concessão de empréstimo ao DF pelo Fundo, afiançado por sindicato de bancos e sem o aval da União, contragarantido pelo ente distrital a partir de verbas dos seus Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

(ii) a ratificação: (a) pelo DF, do compromisso de promover medidas de ajuste fiscal voltadas a viabilizar o efetivo cumprimento da operação e das obrigações em acordo; (b) pela União, do compromisso de viabilizar, a partir da homologação do acordo, no âmbito do Programa de

Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF), os limites necessários para que a operação ocorra; (c) da concordância das partes de que, em eventual devolução de valores oriundos dos atos ilícitos praticados, estes serão prioritariamente direcionados à liquidação da operação de crédito;

(iii) informação do BRB acerca da existência de business plan pronto para solicitação da operação de crédito junto ao FGC, acompanhada do compromisso do banco no tocante ao célere cumprimento e atendimento das condições necessárias à celebração do contrato em tratativa. No expediente, foi ouvido, ainda, o FGC, mediante realização de chamada por videoconferência com a representante Débora Kirschbaum.

Após, União e Distrito Federal, com o visto dos representantes das demais entidades participantes, passaram a acordar os termos do acordo, tendo a solução consensual produzida sido submetida à homologação judicial com a previsão das providências e condições a seguir descritas:

 

"Cláusula 1ª - objeto

 

Termo de solução consensual definitiva à resolução com mérito da controvérsia objeto da ACO nº 3755 para viabilizar operação de crédito do Distrito Federal (DF), nos seguintes termos: para o fim exclusivo de aporte de capital por parte do DF (controlador do Banco de Brasília - BRB), empréstimo junto ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), mediante a garantia de fiança oferecida por um sindicato de bancos, bem como de contragarantia oferecida pelas verbas do Distrito Federal correspondentes ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sem que haja aval da União, nos termos deste acordo.

 

Cláusula 2ª – autorizações judiciais necessárias

 

A homologação judicial do presente acordo implicará a autorização, pelo Supremo Tribunal Federal:

 

2.1. da contratação, pelo Distrito Federal, de operação de crédito junto ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), no valor de até 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida,

apurada na forma estabelecida na Resolução n. 43/2001, do Senado Federal, ficando a operação dispensada (a) da observância dos limites, condições e demais requisitos constitucionais, legais e infralegais aplicáveis e (b) da respectiva verificação pela

Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

 

2.2. da prestação de contragarantia pelo Distrito Federal, mediante vinculação e cessão das quotas, receitas e transferências das quais é titular relativas aos Fundos de Participação dos

Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição, às instituições garantidoras da referida operação de crédito, para pagamento de quantias que as instituições garantidoras despenderem em decorrência de eventual inadimplência do DF no contrato da operação de crédito, ficando qualquer uma das instituições beneficiárias das contragarantias autorizada a atuar em nome das demais na execução e transferência da totalidade das referidas contragarantias, sem prejuízo de outras garantias a serem prestadas pelo DF (como dividendos e participação acionária, dentre outras), com as dispensas referidas nesta cláusula.

 

Cláusula 3ª – compromissos de ajuste fiscal pelo DF

 

Como contrapartida aos termos do presente acordo, o DF compromete-se, a partir da celebração do presente acordo, a adotar as seguintes medidas de ajuste fiscal com vistas à condução do ente a uma trajetória de equilíbrio fiscal:

 

3.1 Compromisso de adotar todas as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição, e especialmente o seguinte:

 

3.1.1 O DF encaminhará parecer do Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca do acompanhamento do compromisso, na periodicidade prevista no § 4º artigo 167-A da Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal, nos autos da presente ACO, com cópia para a Secretaria do Tesouro Nacional;

 

3.1.2 O DF comunicará à Secretaria do Tesouro Nacional –

STN, juntando cópia da comunicação nos autos da presente ACO, na eventualidade de terem sido tomadas quaisquer medidas que, em descumprimento do previsto neste acordo, impliquem violação ou risco de violação de quaisquer das vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição. Tais medidas ficam sujeitas a controle e apreciação judicial no âmbito da Ação Cível Originária, que será o único veículo processual destinado a analisar as questões deduzidas neste processo.

3.2 As vedações de que trata esta Cláusula continuarão a ser aplicadas até a quitação integral da operação de crédito contratada com base neste acordo ou até que o ente atinja Capag

“A+”, segundo metodologia da STN, o que ocorrer primeiro.

3.3 No caso da comunicação prevista na Cláusula 3.1.2, as partes estão cientes de que o Ministro Relator da ACO 3755 poderá intimar o Ministério Público Federal para que, no âmbito

de sua competência, adote as providências cabíveis no sentido de responsabilização do agente público que praticou, por ação ou omissão, qualquer ato que possa implicar risco de descumprimento das vedações de que trata esta Cláusula e dos demais compromissos assumidos pelo DF neste acordo.

 

Cláusula 4ª - acompanhamento

 

4.1 O DF compromete-se a promover a juntada aos presentes autos, com cópia para as partes, de cópia integral do instrumento contratual referente à operação de crédito celebrada nos termos e limites estabelecidos no presente acordo.

 

4.2 Eventuais termos aditivos, instrumentos 5ACO 3755 / DF complementares ou quaisquer alterações contratuais supervenientes relacionadas à mencionada operação de crédito deverão, igualmente, ser tempestivamente juntados aos autos deste processo.

 

Cláusula 5ª – monitoramento e prevenção

 

O monitoramento, acompanhamento, a supervisão e a fiscalização do cumprimento dos termos do presente acordo, bem como das respectivas operações de crédito e de contragarantia nele previstas, serão realizados exclusivamente no âmbito destes autos, comprometendo-se as partes a submeter ao Supremo Tribunal Federal, neste mesmo processo, toda e qualquer controvérsia, dúvida, divergência interpretativa ou questão relacionada ao alcance, à execução, à interpretação ou ao adimplemento das cláusulas pactuadas e das operações de crédito e de contragarantia correspondentes.

 

Cláusula 6ª – vinculação de recursos

 

Os recursos eventualmente recebidos pelo Distrito Federal em ações cíveis ou criminais, bem como acordos ou quaisquer outras espécies de composição envolvendo os prejuízos causados ao BRB e ao ente distrital ficam vinculados ao cumprimento e satisfação das obrigações financeiras assumidas na operação de crédito contratada com base no presente acordo.

 

Cláusula 7ª – honorários e custas

 

Tratando-se de solução consensual da controvérsia, e uma vez homologado judicialmente o presente acordo, cada parte arcará integralmente com as custas, despesas processuais e demais encargos legais a que houver dado causa, nada sendo devido reciprocamente a esse título.

 

Cláusula 8ª – competência

 

8.1 As partes se comprometem, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “f” da Constituição Federal, que, no eventual ajuizamento de demandas judiciais relativas ao presente termo de acordo, inclusive discussões envolvendo as operações de crédito e de contragarantia correspondentes, a ação deverá ser ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, com distribuição por prevenção em relação à ACO n. 3755.

 

8.2 Com fundamento no artigo 190 do CPC (negócio jurídico processual), qualquer das partes da ACO 3755, assim como as partes que venham a celebrar a operação de crédito objeto deste acordo, inclusive na condição de garantidores, serão legitimadas para acionar o STF a fim de garantir o quanto disposto neste acordo, observada a prevenção.

 

Cláusula 9ª

 

Em razão dos compromissos ora pactuados, as partes submetem o presente acordo ao STF requerendo a sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, como instrumento adequado, necessário e suficiente à contratação da operação de crédito e à prestação de contragarantias pelo Distrito Federal nos termos previstos neste acordo."

Em seguida, foi encerrada a audiência, com assinatura do presente  termo e posterior encaminhamento para digitalização e juntada nos autos, para fins de submissão à homologação pelo relator Ministro Luiz Fux.

 

Brasília/DF, 28 de maio de 2026.

 

MINISTRO LUIZ FUX

RELATOR

UBIRATAN CAZETTA

PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

MINISTRO DA FAZENDA

CELINA LEÃO

GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL

DIANA DE ALMEIDA RAMOS

PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

FLÁVIO JOSÉ ROMAN

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO

AILTON DE AQUINO SANTOS

DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

NELSON ANTÔNIO DE SOUZA

PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)